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Decisão 5006474-22.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5006474-22.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7169743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006474-22.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO   R. D. S. C. G. propôs "ação acidentária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) é servente de limpeza e, no dia 5-9-2023, sofreu um acidente a caminho do trabalho, que lhe causou "CID – S923: fratura de ossos do metatarso"; 2) requereu o auxílio-doença administrativamente, mas a autarquia, embora tenha reconhecido a incapacidade laborativa, não concedeu o benefício diante da inexistência da qualidade de segurada e 3) encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 

(TJSC; Processo nº 5006474-22.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006474-22.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO   R. D. S. C. G. propôs "ação acidentária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) é servente de limpeza e, no dia 5-9-2023, sofreu um acidente a caminho do trabalho, que lhe causou "CID – S923: fratura de ossos do metatarso"; 2) requereu o auxílio-doença administrativamente, mas a autarquia, embora tenha reconhecido a incapacidade laborativa, não concedeu o benefício diante da inexistência da qualidade de segurada e 3) encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.  Postulou auxílio-acidente Em contestação, o réu disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 16). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por R. D. S. C. G. na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder, à autora, o benefício de auxílio-doença acidentário, no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8.213/91), de 20/09/2023 (DIB) até 05/11/2023 (DCB), com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso - e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto. (autos originários, Evento 54) Em apelação, a segurada argumentou que: 1) o perito constatou que há dor ocasional e sensação de parestesia em seu tornozelo e pé esquerdo, o que caracteriza a redução da sua capacidade laborativa e 2) faz jus à concessão do auxílio-acidente acidentário após a cessação do auxílio-doença (autos originários, Evento 61). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 65). VOTO 1. Mérito O juízo de origem determinou a concessão do auxílio-doença à demandante de 20-9-2023 até 5-11-2023, por considerar que a incapacidade se limitou àquele período.  A segurada, por sua vez, alega que ficou provada sua incapacidade permanente, devendo ser convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente. Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A autora exercia a função de servente de limpeza. Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...] CONCLUSÃO Não há caracterização de incapacidade ou restrições para atividade laboral. QUESITOS DO INSS 1. Qual o diagnóstico/CID? R: Sequela de fratura do terceiro metatarso do pé esquerdo (CID: S92.3). [...] 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( X ) [...] 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? R: Não se aplica, pois não há redução de capacidade ou incapacidade atual. 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R: Não se aplica, pois não há redução de capacidade ou incapacidade atual. Houve incapacidade temporária à época do acidente, em 05/09/2023, com duração aproximada de 2 meses, conforme relatado pela periciada. [...] 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. R: Não há repercussão funcional significativa da lesão no desempenho profissional atual. A periciada apresenta amplitude de movimento completa, força normal e apenas queixa ocasional de dor e parestesia no pé esquerdo, o que não compromete sua capacidade laboral como servente de limpeza. [...] QUESITOS DO AUTOR [...] 3. Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade laborativa para o trabalho? Caso positivo, desde quando está incapacitado? Ou há redução da capacidade laborativa? R: Não. A lesão não determina incapacidade laborativa atual nem redução da capacidade laborativa. Houve incapacidade temporária imediatamente após o acidente por aproximadamente 2 meses. 4. Essa incapacidade para o trabalho demanda, permanentemente maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia antes da lesão, ou necessidade de mudança de função? R: Não. Não há incapacidade atual que demande maior esforço físico ou necessidade de mudança de função. A requerente continua exercendo a mesma atividade de servente de limpeza sem limitações funcionais. (autos originários, Evento 39) O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa atual e permanente. O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pela autora. Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo, não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte. Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado. Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O caminho é manter a sentença.   2. Honorários advocatícios A sentença de improcedência foi publicada em 3-10-2025 (autos originários, Evento 54). Aplicável, portanto, o CPC/2015. No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169743v6 e do código CRC ec3c412d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:00     5006474-22.2025.8.24.0020 7169743 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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