RECURSO – Documento:310086493543 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006494-18.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos pelos autores L. N. S. e M. S. M., e pela requerida Construtora Fontana Ltda., contra a sentença proferida na ação em que os primeiros movem em face da segunda. Ab initio, destaca-se que a parte autora efetivou o recolhimento do preparo (150.1), motivo pelo qual fica prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões do recurso pela Construtora Fontana Ltda.
(TJSC; Processo nº 5006494-18.2022.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086493543 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006494-18.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recursos Cíveis interpostos pelos autores L. N. S. e M. S. M., e pela requerida Construtora Fontana Ltda., contra a sentença proferida na ação em que os primeiros movem em face da segunda.
Ab initio, destaca-se que a parte autora efetivou o recolhimento do preparo (150.1), motivo pelo qual fica prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões do recurso pela Construtora Fontana Ltda.
Doutro lado, deve ser rechaçada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso da Construtora Fontana Ltda., suscitada pela parte autora nas contrarrazões.
Isso porque as razões do recurso da parte requerida dialogam com os fundamentos expostos na sentença, demonstrando a insatisfação da demandada com o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, por entender que não foram demonstrados os pressupostos para a sua responsabilização civil.
Assim, os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante ao recurso da Construtora Fontana Ltda., a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento.
Isso porque o parágrafo único do art. 29 da Lei n. 9.099/1995, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, enuncia que "sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência".
Dessa forma, e considerando ainda os princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, não se vislumbra nulidade na juntada de documentos pouco antes do início da audiência, sobretudo porque a parte requerida foi devidamente intimada e apresentou manifestação sobre o seu teor.
No tocante à prefacial de ilegitimidade ativa da autora L. N. S. e ao pedido de exclusão da indenização por danos morais ou de sua minoração, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Todavia, o recurso deve ser provido quanto ao pedido de exclusão da indenização por danos emergentes, no valor de R$ 23.100,00.
Na petição inicial, os autores argumentaram:
Isto porque, os Autores realizaram um orçamento para decorar o apartamento, em 12/12/2020, que atingiu, à vista, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, desde então, se planejaram financeiramente para arcar com estes exatos valores, acreditando que parte Ré cumpriria com o que fora pactuado entre as partes e entregaria o apartamento na data que fora estipulada em contrato (30/12/2020), de modo que os móveis ficariam prontos para serem instalados no apartamento em questão, antes da data do casamento dos Autores, possibilitando a eles que adentrassem em seu imóvel, com mobília completa, tão logo concretizado o matrimônio. No entanto, a parte Ré não realizou a entrega da unidade habitacional aos compradores na data estipulada para tanto, o que acabou por impedir que os Autores realizassem a contratação dos serviços de mercenária pelo valor inicialmente orçado. Como se não bastasse, conforme demonstram as negociações personalizadas anexas, entre dezembro de 2020 e março de 2022, os orçamentos dos móveis planejados para a unidade habitacional objeto dos autos, apresentaram um aumento de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) e, certamente, aumentarão ainda mais com o decorrer do tempo, até a data da efetiva entrega do empreendimento pela Construtora Ré (1.1, p. 14).
Contudo, o orçamento de março de 2022 apresenta um erro de cálculo que compromete a sua higidez, porquanto a soma dos serviços e materiais lá declinados não alcança o valor de R$ 53.100,00, mas, sim, de R$ 49.100,00 (1.10, p. 10).
Afora isso, transparece que os orçamentos foram confeccionados no mesmo momento, uma vez que integram o mesmo arquivo PDF (1.10).
Não bastasse, não se verifica a existência de prova capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a alegada demora na entrega do imóvel e o suposto aumento no custo dos móveis sob medida.
O argumento de que o atraso na disponibilização da unidade habitacional teria inviabilizado a contratação dos serviços de marcenaria pelo valor originalmente orçado não se revela suficiente para configurar a relação causal exigida para a responsabilização.
Com efeito, trata-se de alegação que sequer se mostra verossímil.
Conforme regra de experiência consagrada no art. 375 do Código de Processo Civil, a contratação de móveis planejados para instalação em imóvel novo independe da conclusão da obra. A entrega do apartamento é relevante apenas para a realização da medição definitiva, a qual, por sua natureza, constitui etapa posterior à formalização do contrato com a empresa de marcenaria.
Ademais, não foi apresentada razão plausível para os autores não terem efetivado a contratação dos móveis no ano de 2020 quando acreditavam que o apartamento seria entregue na data programada, como afirmado na petição inicial.
Para arrematar, registre-se que a inversão do ônus da prova deferida no início da lide não desobriga os autores da comprovação no nexo de causalidade entre o alegado dano e ato ilícito, conforme o teor da Súmula 55 do :
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
Dessa forma, ausente prova do nexo de causalidade, o pedido de indenização por dano material deve ser julgado improcedente.
Assim, o recurso interposto pela Construtora Fontana Ltda. deve ser parcialmente provido.
Quanto ao recurso dos autores, a insurgência não deve ser provida quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.
Nada obstante, o recurso dos autores deve ser provido quanto ao pedido de ampliação do termo final para fins de recebimento da indenização por lucros cessantes.
Consoante ressai da sentença recorrida, "resta incontroverso que o 'Habite-se' da obra somente foi expedido em 20.05.2022, recebendo, os autores, as chaves do imóvel em 20.07.2022, com um atraso de cerca de 11 meses em relação ao prazo inicialmente ajustado" (79.1).
Dessa forma, a indenização por lucros cessantes deve ser estendida até a entrega das chaves, quando houve a efetiva disponibilização da posse direta do imóvel aos autores, nos termos da jurisprudência do :
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES -CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INSUBSISTÊNCIA - ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO -PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA - PREJUDICIAL AFASTADA - 2. LUCRO CESSANTE - ALUGUÉIS - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19) - TESES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL - ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, CPC) - MARCO FINAL DA MORA CONFIGURADO NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES E NÃO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA DESTINAÇÃO LOCATÍCIA - 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - DECAIMENTO DO AUTOR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR AFASTADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas por ambas as partes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
2. O atraso na entrega de imóvel enseja a responsabilidade da construtora pelo pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do bem por mês de mora.
A invocação genérica da pandemia de COVID-19, desacompanhada de prova idônea, não afasta o inadimplemento contratual, sendo o marco final da mora a entrega das chaves, e não a mera expedição do habite-se.
3. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, responderá a parte contrária pela integralidade das custas judiciais e honorário advocatícios. (Apelação Cível n. 5003692-49.2023.8.24.0008, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.9.2025).
Assim, o recurso dos autores deve ser parcialmente provido, ajustando-se o termo final da indenização por lucros cessantes.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer do recurso interposto pela parte requerida e dar-lhe parcial provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos emergentes, afastando a obrigação de pagamento de indenização de R$ 23.100,00, e (iii) conhecer do recurso interposto pelos autores e dar-lhe parcial provimento para o fim de fixar o termo final da indenização por lucros cessantes na data de entrega das chaves do imóvel (20.7.2022). Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o parcial provimento dos recursos.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086493543v44 e do código CRC 7e75cac0.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006494-18.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSOS CÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELA PARTE REQUERIDA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO DIANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA PARTE AUTORA. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE POSSIBILITA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995. ADEMAIS, PARTE REQUERIDA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA E APRESENTOU MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REEITADA.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGOU TER SUPORTADO DIRETAMENTE OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. INTERESSE JURÍDICO NA INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, A PARTIR DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL INICIAL. QUESTÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO EM TESTILHA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. TESE DE QUE O ATRASO OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, CONSISTENTE NA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS IMPACTOS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL EM RAZÃO DIRETA DA PANDEMIA. ATRASO DE 12 MESES QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES ORIUNDOS DAS TURMAS DE RECURSOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. VALOR LOCATÍCIO PRESUMIDO. EXEGESE DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 996 DE RECURSOS REPETITIVOS. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. AUTORES QUE CELEBRARAM MATRIMÔNIO APÓS TRÊS MESES DE ATRASO DA ENTREGA DO EMPREEDIMENTO E RECEBERAM AS CHAVES DO IMÓVEL SOMENTE DEPOIS DE OITO MESES DO CASAMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. REJEIÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PLEITEADA COM BASE NO AUMENTO DO VALOR DO MOBILIÁRIO PLANEJADO ENTRE A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA E A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL INVIABILIZOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MARCENARIA PELO VALOR ORIGINALMENTE ORÇADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVE CORRESPONDER AO VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR LOCATÍCIO PRESUMIDO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 43-A, § 1º, DA LEI N. 4.591/1964. BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE QUE É COMPOSTA PELO VALOR EFETIVAMENTE PAGO À INCORPORADORA, PARA CADA MÊS DE ATRASO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" QUE NÃO TRANSFERE A POSSE DIRETA DO IMÓVEL AOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. VALOR OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso interposto pela parte requerida e dar-lhe parcial provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos emergentes, afastando a obrigação de pagamento de indenização de R$ 23.100,00, e (iii) conhecer do recurso interposto pelos autores e dar-lhe parcial provimento para o fim de fixar o termo final da indenização por lucros cessantes na data de entrega das chaves do imóvel (20.7.2022). Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o parcial provimento dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086493545v3 e do código CRC 68899e73.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006494-18.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 626 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 23.100,00, E (III) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE FIXAR O TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NA DATA DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL (20.7.2022). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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