Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco , Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
(TJSC; Processo nº 5006498-71.2021.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco , Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7109774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006498-71.2021.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" n. 50064987120218240026, movida por M. D. W., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 104, SENT1):
"(...) Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. W. em face de INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL para:
a) afastar a cobrança da Taxa de Abertura e Atualização do Cadastro, nos termos da fundamentação; b) determinar o recálculo do valor das parcelas do contrato de empréstimo para capital de giro n. 20201104-02 (0000067860), a fim de reduzir o valor das parcelas de R$ 596,33 para R$ 578,96, nos termos da fundamentação; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se."
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: a) preliminarmente, trata-se de sentença nula, porquanto não houve pedido do autor para afastamento da cobrança de TAAC ou TAC; b) a demanda tinha como objeto exclusivamente a suposta cobrança de juros superiores aos contratados; c) ao afastar a TAAC, a sentença teria ultrapassado os limites da lide, violando o art. 492 do CPC; d) haveria afronta à Súmula 381 do STJ, que veda o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais de ofício; e) no mérito, caso superada a preliminar de nulidade, sustenta que a TAAC não é Tarifa de Abertura de Crédito, trata-se de Tarifa de Cadastro, permitida pelo STJ nos recursos repetitivos REsp 1.251.331 e 1.255.573; f) a sentença fixou honorários por equidade (art. 85, §8º, CPC), em valor de R$ 2.000,00, embora não estejam presentes as hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor de causa muito baixo; g) deveria ser aplicado o critério obrigatório do art. 85, §2º, CPC, com percentual entre 10% e 20% do valor da causa. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 121, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 128).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco , Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025). (grifei)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA -RECONHECIMENTO EX OFFICIO - NULIDADE DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANALISOU MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA POSTULADA NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 141 E 492 , CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 , CAPUT, E § 3º, III, DO CPC ). FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5018792-91.2023.8.24.0930 , do , rel. Osmar Mohr , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). (grifei)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCONGRUÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COM OS LIMITES DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013 , § 3º , II , DO CPC . CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). LEGALIDADE DEFENDIDA. PARTICULARIDADE DO CASO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A DECLARAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA E A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO PACTO E RETORNO DAS PARTES À CONJUNTURA ANTERIOR. DEVOLUÇÃO, PELA CONSUMIDORA, DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. REPETIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELO BANCO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMÍVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS AUTOS DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000 . FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVAMENTE SOFRIDA APTA A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO . SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REJEIÇÃO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5006650-21.2023.8.24.0036 , do , rel. Torres Marques , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (grifei)
Assim, impõe-se a cassação da sentença nessa parte e, como consequência lógica, desaparece o suposto proveito econômico da parte autora, devendo ser readequada a sucumbência, a fim de reconhecer a sucumbência integral do autor.
Considerando o acolhimento do pedido, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, bem como o pleito de redução dos honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de cassar a parte da sentença que tratou da Taxa de Abertura e Atualização de Cadastro e, como consequência lógica, atribuir a sucumbência integralmente em desfavor da parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis, diante do provimento do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109774v10 e do código CRC 0ee63b7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:54
5006498-71.2021.8.24.0026 7109774 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:06.
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