AGRAVO – Documento:7183914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 5006503-66.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Evento 7 do Processo de Execução de Pena de Multa (PEPM) 5001134-91.2025.8.24.0022, por meio da qual o Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos, forte no art. 12, caput, I, do Decreto 12.338/24, concedeu indulto a L. R. A. F. com relação à pena de multa que lhe foi imposta na Ação Penal 0002859-42.2011.8.24.0007 (processo 5001134-91.2025.8.24.0022/SC, evento 7, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5006503-66.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7183914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5006503-66.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Evento 7 do Processo de Execução de Pena de Multa (PEPM) 5001134-91.2025.8.24.0022, por meio da qual o Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos, forte no art. 12, caput, I, do Decreto 12.338/24, concedeu indulto a L. R. A. F. com relação à pena de multa que lhe foi imposta na Ação Penal 0002859-42.2011.8.24.0007 (processo 5001134-91.2025.8.24.0022/SC, evento 7, DOC1).
Sustenta o Ministério Público que se faz presente o impedimento do art. 1º, § 3º, I, do Decreto 12.338/24, pois L. R. A. F., "ao ser condenado nos autos de n. 0022270-47.2016.8.24.0023 por integrar organização criminosa especializada, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de promover crimes de diferentes naturezas, onde ocupou função de comando, não pode ser beneficiado com o indulto em questão".
Sob tais argumentos requer a cassação do indulto e o prosseguimento da execução (evento 1, DOC1).
L. R. A. F. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 24, DOC1).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (evento 26, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo provimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravado L. R. A. F. foi condenado, nos autos da Ação Penal 0002859-42.2011.8.24.0007, "nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I (antiga redação) e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos" (evento 1, DOC1).
Em razão disso, o Ministério Público ajuizou ação de execução da pena de multa, dando origem ao PEPM 5001134-91.2025.8.24.0022, por meio do qual busca o adimplemento, por parte do Agravado, de R$ 523,41 (evento 1, DOC3).
O Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos, forte no art. 12, caput, I, do Decreto 12.338/24, que prevê clemência às pessoas condenadas a pena de multa "cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda", concedeu indulto a L. R. A. F..
Ocorre que a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta na Ação Penal 0002859-42.2011.8.24.0007 é executada no PEP 0131073-63.2013.8.24.0045 (SEEU), onde também se executa a pena decorrente de condenação na Ação Penal 0022270-47.2016.8.24.0023, na qual L. R. A. F. foi condenado "ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa-tipo de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13" (SEEU, Sequencial 1, doc1.1043).
A aplicação da agravante do § 3º do art. 2º da Lei 12.850/13 comprova a função de liderança desempenhada pelo Agravado no Primeiro Grupo Catarinense (PGC), pois incide em desfavor de "quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução".
Em razão disso, não é viável a concessão do indulto.
O art. 1º do Decreto 11.846/23 sinaliza que "o indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas" (§ 3º) "integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa" (inciso I).
O § 4º do comando legal determina que "a decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos", e a condenação definitiva sob execução por infração ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13 é, por óbvio, suficiente à demonstração do impedimento.
Assim, o fato de ter desempenhado a função de liderança em facção criminosa impede L. R. A. F. de ser indultado naquela e nas demais condenações.
Colhe-se desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MULTA E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O AGRAVADO POSSUI CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). APENADO QUE EXERCIA PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, TRATANDO-SE DE DISCIPLINA DE DETERMINADA LOCALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º, §1º, I, DO DECRETO N. 11.846/2023. PROVIMENTO. Sendo o apenado condenado por integrar organização criminosa e por ocupar posição de relevância na organização (PGC), reforma-se a decisão que concedeu o benefício do indulto em relação a pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Rec. de Ag. 5018193-29.2024.8.24.0022, Rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 11.9.25).
E:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. IMPEDIMENTO EXPRESSO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO É incabível a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 ao apenado condenado à pena de multa, quando demonstrado que este exerceu função de liderança em organização criminosa, hipótese expressamente vedada pelo art. 1º, §1º, I, do referido decreto (Rec. de Ag. 5016665-23.2025.8.24.0022, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 9.9.25).
Ainda:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO EXTINGUINDO A PENA DE MULTA COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO IMPEDIMENTO A CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). APENADO QUE EXERCIA PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1º, § 1º, INCISO I, DO DECRETO N. 11.846/2023. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Rec. de Ag. 5019469-95.2024.8.24.0022, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 4.9.25).
Também:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, ANTE A CONCESSÃO DO INDULTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL EXERECIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA. IMPEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 1º, § 1º, INCISO I, DO DECRETO N. 11.846/23. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Rec. de Ag. 5018614-19.2024.8.24.0022, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 1º.7.25).
O óbice espraia-se sobre todas as penas, conforme assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5006503-66.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE INDULTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 12.338/24. PENA DE MULTA. INDULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA PELO COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO (LEI 12.850/13, ART. 2º, § 3º). VEDAÇÃO (ART. 1º, § 3º, I). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ELEMENTO OBJETIVO (ART. 1º, § 4º).
Nos termos do Decreto 12.338/24, não é possível a concessão de indulto, independentemente do crime cometido, a apenado que desempenhou função de liderança em facção criminosa, e a condenação sob execução por infração ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13 é suficiente à demonstração do impedimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS CONTRARRECURSAIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, de ofício, fixar honorários contrarrecursais no valor de R$ 420,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183915v5 e do código CRC 6fd27368.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:07
5006503-66.2025.8.24.0022 7183915 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 5006503-66.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS CONTRARRECURSAIS NO VALOR DE R$ 420,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas