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Decisão 5006537-23.2024.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5006537-23.2024.8.24.0007

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006537-23.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 58, SENT1), in verbis:  Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos efetuados e a condenação em danos morais.  Determinada a emenda à inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação. 

(TJSC; Processo nº 5006537-23.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006537-23.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 58, SENT1), in verbis:  Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos efetuados e a condenação em danos morais.  Determinada a emenda à inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação.  É o relato do essencial.  Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 58, SENT1), da lavra da Magistrada Flavia Maeli da Silva Baldissera, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade porque a parte defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, porque não perfectibilizado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.  Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 64, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo da lide, e a consequente anulação da Sentença, com o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.   Este é o relatório.   II - Decisão  1. Da possibilidade de decisão unipessoal  Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior (TJSC) é pacífica no sentido de que tal inclusão não é obrigatória, configurando-se, na verdade, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.  Com efeito, extrai-se da jurisprudência:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, ao reconhecer a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. No mérito, discute-se a inexistência de relação contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS na demanda; (ii) a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira ré; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) a configuração de danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não é litisconsorte passivo necessário na hipótese, pois a relação jurídica discutida se estabelece exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira ré, sem reflexos diretos nos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença deve ser cassada. Contudo, demanda apta ao julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), permitindo a imediata análise do mérito. 4. A instituição financeira ré não logra êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assinatura física da autora nos contratos e a falta de perícia técnica para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados reforçam a inexistência de vínculo contratual. Precedente vinculante do STJ (Tema 1.061). 5. A repetição do indébito deve observar a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prescindiu da comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão restringe essa devolução apenas a cobranças efetuadas após 30/03/2021. No caso concreto, todos os descontos ocorreram após essa data, razão pela qual é devida a restituição em dobro de forma integral. 6. Os descontos indevidos representaram percentual inferior a 6% dos proventos da autora, sem comprometimento significativo da renda mensal. Conforme entendimento firmado no IRDR (Tema 25), a ocorrência de desconto indevido, por si só, não presume a existência de dano moral. Ausente comprovação de prejuízos concretos, não há dever de indenizar. 7. O pedido de fixação de honorários advocatícios com base na tabela da OAB deve ser rejeitado, pois essa possui caráter meramente informativo, sem vinculação obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre particular e instituição financeira. 2. O ônus da prova da contratação válida incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo ilícitos os descontos realizados sem comprovação de anuência do consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro é devida para valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 4. A mera existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando inferiores a 6% dos proventos, não presume a ocorrência de dano moral, salvo comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJSC, IRDR - Tema 25. (TJSC, ApCiv 5000218-67.2024.8.24.0030, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/04/2025)  E ainda:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A RETOMADA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS COM BASE NA ALEGAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECLARANDO O PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL). ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE FORAM DIRECIONADOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ, SEM QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA HIPÓTESE CONCRETA . INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA (ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), CONSIDERANDO QUE NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A DEMANDAR EM JUÍZO CONTRA A PRÓPRIA VONTADE. FORMALIDADE QUE NÃO FOI OBERVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DIRECIONADA, FORMALMENTE, EM DESFAVOR DO INSS (ART . 109, I, DA CF). SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM, OBERVADOS OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0311271-58.2018.8.24 .0033, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024).  Ressalte-se que a inclusão do INSS no polo passivo somente se justifica quando a parte autora atribuir ao Instituto conduta própria, culposa ou dolosa, o que não é o caso na maioria das demandas envolvendo descontos indevidos por instituições financeiras ou não, nas quais o INSS atua apenas como intermediário do desconto em benefício previdenciário, não sendo parte legítima para figurar obrigatoriamente no polo passivo.   Por fim, a imposição de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, em situações que não preveem tal obrigatoriedade legal, contraria o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que condiciona o litisconsórcio necessário à existência de norma legal ou à natureza da relação jurídica que exija a citação de todos os litisconsortes para a eficácia da sentença. No caso dos autos, a solidariedade passiva entre o INSS e a Associação caracteriza litisconsórcio facultativo, conferindo ao autor a faculdade de escolher contra quem litigar.  Dessa forma, o reconhecimento pelo Juízo a quo, no sentido de que o INSS deve compor o polo passivo como litisconsorte necessário, não merece ser mantido, devendo a Sentença de extinção ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular andamento processual.   Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento processual.   assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240889v3 e do código CRC 64f01ef5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:33     5006537-23.2024.8.24.0007 7240889 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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