RECURSO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR EXECUTADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AUMENTO DA VERBA PARA O PATAMAR MÁXIMO (20%) PREVISTO NO ART. 85, §3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, ApCiv 0312343-56.2017.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, D.E. 16/12/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO SOMENTE QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O QUE CORRESPONDE A R$ 359,11. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. APELO DESPROVIDO, NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PORQUE JÁ ATINGIDO O PATAMAR MÁXIMO. (TJSC, Apelação Cível ...
(TJSC; Processo nº 5006540-69.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7153920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006540-69.2022.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, na origem, de "ação declaratória de nulidade de ato administrativo" ajuizada por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito em face do Município de São José, objetivando a anulação de ato exarado pelo PROCON, sob o argumento de flagrante incompetência do órgão para revisar contratos bancários, bem como da evidente legalidade da contratação do seguro prestamista.
Aduziu, em síntese, que (a) o PROCON, no processo administrativo n. 42.019.001.2-0002645, determinou a devolução dos valores pagos à consumidora Fabiana Scheidt de Souza a título de seguro prestamista vinculado a empréstimo contraído com a Cooperativa autora e (b) a determinação foi prontamente cumprida, a fim de evitar a aplicação de multas em seu desfavor.
Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de anular o o procedimento administrativo n. 42.019.001.21-0002645 (evento 1, INIC1).
Foi determinado, inicialmente, o prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo, bem como a citação da parte requerida (evento 8, DESPADEC1).
O Município de São José contestou a pretensão e, em preliminar, requereu a (i) conversão do feito para o procedimento comum, ao argumento de que a parte autora, por se tratar de instituição financeira não bancária com faturamento de grande porte, não se enquadra no rol de partes previsto no artigo 5º da Lei n. 12.153/2009 e (ii) alegou a falta de interesse de agir, em razão da suspensão da determinação administrativa impugnada, e pugnou pela adequação do valor da causa para R$ 5.475,05 (cinco mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos). No mérito, alegou a legalidade do ato administrativo, vez que configurada a prática de venda casada, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais (evento 13, CONT1).
Oferecida réplica (evento 17, RÉPLICA1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 21, PET1 e evento 30, PET1).
Pela decisão saneadora de evento 43, DESPADEC1, foram acolhidas as preliminares arguidas em defesa, convertido o feito para o rito comum e adequado o valor da causa, para R$ 5.475,05 (cinco mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos). Além disso, restou determinada ao Município de São José a juntada de cópia integral do Processo Administrativo nº 42.019.001.21-0002645 instaurado pelo Procon, providência atendida no evento 49, PET1.
Sobreveio a sentença de improcedência, nos seguintes termos (evento 56, SENT1):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito em face do Município de São José/SC. Sentença que analisa o mérito da questão nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a correção do cadastro processual, fazendo constar o rito comum, conforme decisão de evento 43, DESPADEC1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o Município de São José interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, calculados sobre o valor da causa (R$ 5.475,05), por considerar o percentual insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho realizado. Argumenta que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e a atuação desenvolvida, que abrangeu a defesa da competência do PROCON, análise normativa complexa e atuação em todas as fases processuais. Requer, assim, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 67, PET1.)
Apresentadas as contrarrazões (evento 74, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
No que importa ao juízo de admissibilidade, o apelo é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de São José, inconformado com a sentença que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo" n. 5006540-69.2022.8.24.0064, contra si ajuizada por Sicoob Maxicrédito, julgou improcedente a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A insurgência recursal do ente público é restrita à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Município defende, em síntese, que o percentual arbitrado em 10% sobre o valor da causa configura montante ínfimo e não remunera adequadamente o trabalho técnico-jurídico da Procuradoria Municipal.
Com razão.
O Código de Processo Civil (CPC) disciplina a forma de arbitramento de honorários advocatícios entre as disposições do seu art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifei)
A ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada em 04/04/2022, teve por objeto a discussão acerca da legalidade e da competência do PROCON Municipal para intervir em relações de consumo envolvendo instituições financeiras, especificamente quanto à anulação da cobrança de seguro prestamista por suposta prática de venda casada. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.475,05 (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos).
Diante do reduzido valor, a solução mais adequada, inclusive, teria sido a fixação por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Nesse sentido, mudando-se o que deve ser mudado, trago:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGIMENTO DA EXECUTADA ACERCA DO QUANTUM DESSE ENCARGO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO, POR TRATAR-SE DE CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0900993-85.2018.8.24.0020, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
No caso, a ação foi julgada improcedente e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.475,05), resultando em apenas R$ 547,50, quantia manifestamente ínfima e insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito.
Considerando o zelo e o trabalho despendido pelo procurador — que apresentou defesa detalhada, juntou extenso acervo documental (Processo Administrativo) para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, além de acompanhar o feito por mais de três anos —, bem como a baixa expressão econômica da causa, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa.
A propósito, já decidiu este e. Tribunal:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR EXECUTADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AUMENTO DA VERBA PARA O PATAMAR MÁXIMO (20%) PREVISTO NO ART. 85, §3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, ApCiv 0312343-56.2017.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, D.E. 16/12/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO SOMENTE QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O QUE CORRESPONDE A R$ 359,11. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. APELO DESPROVIDO, NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PORQUE JÁ ATINGIDO O PATAMAR MÁXIMO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0309293-56.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-4-2019).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa estatística.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153920v20 e do código CRC 5f932a34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:03:31
5006540-69.2022.8.24.0064 7153920 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:32.
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