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Decisão 5006547-36.2025.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5006547-36.2025.8.24.0103

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7109605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por P. M. P., por meio de seu defensor nomeado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvea, atuante na 2ª Vara da Comarca de Araquari, que, na ação penal n. 0002018-50.2011.8.24.0103, admitiu a denúncia e pronunciou o acusado, juntamente com o corréu N. M., como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV (vítima Sebastião da Silva), e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Sebastião Bello dos Santos), todos do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5006547-36.2025.8.24.0103; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7109605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por P. M. P., por meio de seu defensor nomeado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvea, atuante na 2ª Vara da Comarca de Araquari, que, na ação penal n. 0002018-50.2011.8.24.0103, admitiu a denúncia e pronunciou o acusado, juntamente com o corréu N. M., como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV (vítima Sebastião da Silva), e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Sebastião Bello dos Santos), todos do Código Penal. Nas suas razões recursais, pugna pela despronúncia. Para tanto, assevera, em suma, que não existem indícios suficientes de autoria ou de sua participação no delito, capazes de justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, mencionou seu interrogatório, onde negou envolvimento na ação delitiva, indicando, ainda, ter sido coagido por policiais (AP/1°G, 602.1). Em contrarrazões o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (AP/1°G, 605.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela rejeição do recurso (RESE/2°G, 15.1). É o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109605v6 e do código CRC 8b3a0105. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:43     5006547-36.2025.8.24.0103 7109605 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7109606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por P. M. P., por meio de seu defensor nomeado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvea, atuante na 2ª Vara da Comarca de Araquari, que, na ação penal n. 0002018-50.2011.8.24.0103, admitiu a denúncia e pronunciou o acusado, juntamente com o corréu N. M., como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV (vítima Sebastião da Silva), e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Sebastião Bello dos Santos), todos do Código Penal. Segundo narra a denúncia: "De acordo com o apurado no procedimento policial que instrui a presente incoativa (fl. 2 usque 92), no dia 19 de abril de 2011, por volta das 00h 10min, no alojamento da empresa MFT Empreiteira de Mão-de-Obra, anexo ao canteiro de obras da empresa "Yonsung", localizada na rodovia BR 101, Km 68, bairro Rainha, neste município de Araquari–SC, os denunciados N. M. e P. M. P., previamente ajustados à prática do crime de homicídio contra as vítimas Sebastião da Silva e Sebastião Bello dos Santos, com animus necandi, desferiram golpes de faca e com um pedaço de madeira contra as mesmas, provocando-lhes as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2488/2011 e no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 137/11, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte da vítima Sebastião da Silva.  O resultado letal desejado pelos denunciados contra a vítima Sebastião Bello dos Santos não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, uma vez que a vítima conseguiu sair do local e pedir ajuda.  A empreitada criminosa ocorreu da seguinte forma:  Os denunciados, que até o dia dos fatos residiam no mesmo alojamento com as vítimas, aproveitaram o momento de descanso das mesmas, e após arrumarem seus pertences, iniciaram a execução do crime pretendido.  O denunciado N. M. portando uma faca, em comunhão de esforços com o denunciado P. M. P. que portava um pedaço de madeira, com a intenção de matar, desferiram golpes contra as vítimas Sebastião da Silva e Sebastião Bello dos Santos, os quais provocaram as lesões corporias descritas Laudo Pericial n. 2488/2011 na vítima Sebastião Bello dos Santos e as lesões narradas no Laudo Pericial n. 137/11 de fls. 98-101, que foram a causa eficiente da morte da vítima Sebastião da Silva. Registre-se, por oportuno, que N. M. e P. M. P. cometeram o crime mediante surpresa, recurso este que dificultou a defesa dos ofendidos, que estavam dormindo no momento do ataque." Após o recebimento da denúncia, em 11.05.2011 (AP/1°G, 356.68), e o regular processamento do feito, houve a pronúncia em 11.05.2024 (AP/1°G, 514.1), pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo um deles consumado e outro tentado.  Inconformado, o recorrente se insurge, alegando a necessidade de reforma da decisão. Nas suas razões recursais, pugna pela despronúncia. Para tanto, assevera, em suma, que não existem indícios suficientes de autoria ou de sua participação no delito, capazes de justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, mencionou seu interrogatório, onde negou envolvimento na ação delitiva, indicando, ainda, ter sido coagido por policiais (AP/1°G, 602.1). I. Do acervo probatório Antes de passar propriamente à insurgência do acusado, convém destacar que, para ser proferida decisão de pronúncia, devem estar presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário, portanto, um juízo de certeza. Exigem-se indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), porque a decisão encerra tão somente a primeira fase do procedimento do júri, denominada sumário da culpa, relegando ao colegiado competente - e soberano - a cognição exauriente do crime, em tese, doloso contra a vida. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EMPRESTAM FORÇA TANTO À ACUSAÇÃO COMO À DEFESA. INDICATIVOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DO PRONUNCIADO TER PRATICADO OS DELITOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Havendo elementos que sustentam diferentes hipóteses para o ocorrido, igualmente críveis, capazes de emprestar força tanto à acusação como à defesa, incumbe ao Conselho de Sentença, competente pelo exame aprofundado do conjunto probatório, deliberar sobre o envolvimento atribuído ao acusado com o fato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Dr. Marco Aurelio Marcucci, OAB/SC n. 34.639), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109607v6 e do código CRC 66ea2c54. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:43     5006547-36.2025.8.24.0103 7109607 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5006547-36.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO (DR. MARCO AURELIO MARCUCCI, OAB/SC N. 34.639). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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