Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083133274 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006558-68.2025.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado nos autos. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que estaria comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
(TJSC; Processo nº 5006558-68.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083133274 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006558-68.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado nos autos.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que estaria comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Conheço do recurso, porquanto cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 7º, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais, uma vez interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não decorre de mera declaração unilateral, exigindo-se a apresentação de elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, embora intimada para apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência financeira ou efetuar o preparo, a parte agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer prova idônea que justificasse a concessão da benesse.
Diante disso, não havendo elementos que infirmem a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006558-68.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DAS MERAS ALEGAÇÕES E DA DECLARAÇÃO UNILATERAL. Ausência de documentos comprobatórios aptos a demonstrar a condição econômica alegada. Parte intimada para apresentar prova da hipossuficiência ou efetuar o preparo, tendo permanecido inerte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083133275v4 e do código CRC fbf44afc.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006558-68.2025.8.24.0005/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 486 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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