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Decisão 5006583-07.2021.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5006583-07.2021.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085449182 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5006583-07.2021.8.24.0075/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, do Tema 1234, ambos relativos à responsabilidade dos entes federados e à competência para o fornecimento de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde.

(TJSC; Processo nº 5006583-07.2021.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085449182 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5006583-07.2021.8.24.0075/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, do Tema 1234, ambos relativos à responsabilidade dos entes federados e à competência para o fornecimento de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde. O agravante sustenta, em síntese, que o medicamento requerido (Insulina Degludeca – Tresiba®) pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição seria de responsabilidade exclusiva da União, defendendo, assim, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Argumenta, ainda, afronta aos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, bem como suposta má aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 793, firmou a tese de que o fornecimento de medicamentos padronizados é responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o paciente demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. No julgamento do Tema 1234, o STF modulou os efeitos da decisão para que a alteração de competência e a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo só incidam sobre ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento (19/09/2024), afastando sua incidência sobre processos em tramitação até o referido marco. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada e sentenciada antes da modulação dos efeitos do Tema 1234, devendo, portanto, permanecer na Justiça Estadual, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. O parecer do Ministério Público é expresso nesse sentido, destacando que o medicamento está padronizado e que a sentença foi proferida em momento anterior ao marco fixado pelo STF, razão pela qual se mantém o entendimento já aplicado para casos análogos. Ademais, a controvérsia dos autos não envolve discussão acerca de medicamento não incorporado ao SUS, tampouco há fundamento para deslocamento de competência ou ampliação do polo passivo, conforme entendimento do STJ no IAC 14 e do STF no Tema 1234. Eventual discussão sobre a responsabilidade exclusiva da União ou sobre a competência da Justiça Federal não encontra respaldo na jurisprudência atual, que, inclusive, inadmitiu recursos extraordinários idênticos por ausência de repercussão geral. Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à modulação dos efeitos do Tema 1234 e à responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085449182v3 e do código CRC 4929cc04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:22     5006583-07.2021.8.24.0075 310085449182 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085449183 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5006583-07.2021.8.24.0075/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 793 E MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS E À POSSIBILIDADE DE DEMANDA CONTRA QUALQUER DELES. TESE DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. insubsisTência. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF, COM INCIDÊNCIA APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/09/2024. PROCESSO AJUIZADO E SENTENCIADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à modulação dos efeitos do Tema 1234 e à responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085449183v4 e do código CRC 6578d758. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:21     5006583-07.2021.8.24.0075 310085449183 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006583-07.2021.8.24.0075/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESPECIALMENTE QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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