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Decisão 5006586-20.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5006586-20.2025.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088077652 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006586-20.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO I - Sobreveio pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Não obstante os argumentos apresentados, inexiste prova documental capaz de infirmar as razões da decisão atacada. Oportuno esclarecer que o pedido de reconsideração, uma vez não previsto processualmente,  não se equipara a um recurso e, por conseguinte, a sua apresentação não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do meio de impugnação adequado. 

(TJSC; Processo nº 5006586-20.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088077652 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006586-20.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO I - Sobreveio pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Não obstante os argumentos apresentados, inexiste prova documental capaz de infirmar as razões da decisão atacada. Oportuno esclarecer que o pedido de reconsideração, uma vez não previsto processualmente,  não se equipara a um recurso e, por conseguinte, a sua apresentação não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do meio de impugnação adequado.  II - Exposto isso, passo à análise da admissibilidade  recursal. Assim sendo, tendo em vista que a parte recorrente interpôs recurso inominado, mas deixou de realizar o pagamento do preparo no prazo assinalado é imperioso o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto.  Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e no Enunciado 122 do FONAJE. assinado por JEFFERSON ZANINI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088077652v3 e do código CRC ad723bb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 14/01/2026, às 17:39:45     5006586-20.2025.8.24.0075 310088077652 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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