Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 09 de setembro de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:6966779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006594-89.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Pedro Strapasson interpôs Apelação (evento 70, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos dos embargos de terceiro opostos por E. B., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 4) Autos n. 5006594-89.2023.8.24.0067: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. B. contra P. L. S. e CLARICE ACIRIA STRAPASSON, para determinar o cancelamento da penhora e da averbação premonitória incidentes sobre parte do lote urbano nº 557, da matrícula n. 7.850, posteriormente identificado como lote urbano nº 28, registrado sob a matrícula nº 52.954, do CRI de São Miguel do Oeste [decorre...
(TJSC; Processo nº 5006594-89.2023.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de setembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6966779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006594-89.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Pedro Strapasson interpôs Apelação (evento 70, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos dos embargos de terceiro opostos por E. B., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
4) Autos n. 5006594-89.2023.8.24.0067:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. B. contra P. L. S. e CLARICE ACIRIA STRAPASSON, para determinar o cancelamento da penhora e da averbação premonitória incidentes sobre parte do lote urbano nº 557, da matrícula n. 7.850, posteriormente identificado como lote urbano nº 28, registrado sob a matrícula nº 52.954, do CRI de São Miguel do Oeste [decorrente da demarcação urbanística - REURB promovida pelo município de Paraíso], efetivadas na ação de execução n. 0301596-71.2015.8.24.0067.
Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte embargante, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Junte-se cópia da sentença para a execução referida e, depois, arquivem-se.
Nos autos da execução, intime-se o exequente para providenciar o cancelamento da averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto dos embargos e dar andamento ao processo, sob pena de suspensão/arquivamento.
(evento 50, SENT1).
O Embargado/Apelante opôs Aclaratórios (evento 56, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 63, SENT1).
Nas razões recursais, o Apelante assevera, em compêndio, que: a) faz jus à justiça gratuita; b) "no presente caso é somente contrato verbal, não possuindo contrato ou documentos comprovando a aquisição em datas posterior ao da alienação alegada pelo autor que foi no dia 09 de setembro de 2016"; c) "a prova testemunhal e o depoimento pessoal juntado no processo não comprova a aquisição do imóvel"; d) "quando o apelado supostamente adquiriu o imóvel, já existia a referida restrição, sendo que o apelado já era conhecedor de que existiria uma restrição, sendo que assim não pode alegar ser terceiro de boa-fé"; e) "os três contratos juntados pelo apelado não foram escriturados e nem testemunhas há nos contratos, sendo que não possui efeitos para terceiros"; f) "além de o apelado ter entabulado negócio jurídico com quem não era o proprietário do imóvel, o fez posteriormente ao registro do processo de execução e penhora na matrícula do imóvel"; g) "nas matrículas constam que os apelados somente adquiriram o imóvel em 27 de maio de 2022, tendo adquirido na matrícula 52.951 de Rafael Kich e na matricula 52.952 compraram o imóvel de Chanaína em 17 de novembro de 2021"; h) "ainda se o apelado realmente tive comprado o imóvel em 2016, teriam no mínimo um contrato de compra e venda e pelo menos um recibo de compra e venda, fatos que não ocorreram nos presentes autos"; i) "sobre estarem utilizando o imóvel há 7 anos, não é verdadeira, sendo que adquiriram somente o imóvel em 2021"; j) "o registro do processo de execução em que ocorreu a penhora do bem - autos n. 0301596-71.2015.8.24.0067 - foi efetivado em 28/10/2016, conforme AV 21/7.850, ou seja, anteriormente à regularização fundiária finalizada em 2021"; e k) "deve ser modificada a decisão de primeiro grau, no sentido de ser julgado improcedentes os embargos de terceiro impetrados pelo apelado".
Com as contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5001000-04.2023.8.24.0000/TJSC.
Uma vez determinada a comprovação da hipossuficiência (evento 23, DESPADEC1), o Embargado/Apelante pugnou pelo parcelamento do preparo em três vezes (evento 28, PET1), o que foi deferido (evento 30, DESPADEC1), tendo sido a primeira parcela recolhida tempestivamente (evento 45, CUSTAS1).
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
O Embargado/Apelante defende que o contrato apresentado pela Embargante/Apelada não comprova a propriedade do imóvel, argumentando, em apertada síntese, que o único documento que positiva a propriedade é o registro da matrícula n. 52.947, do ano de 2022, posterior ao registro de penhora, ocorrida em 2016.
A tese naufraga.
Sobre os embargos de terceiro, o Código de Processo Civil disciplina que:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Exsurge que na execucional n. 0301596-71.2015.8.24.0067, foi determinada a penhora sobre o imóvel "Lote Rural n. 557, com a área de 21.700,00 m², localizado na Linha Entre Rios, Paraíso (SC), matrícula n. 7.850", avaliado em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), na data de 09-10-16, de propriedade da executada Chanaína Jiuvenardi (evento 62, MAND96).
No caso em tela, a prova documental e oral positiva que o Embargante adquiriu, no ano de 2014, por meio de contrato de compra e venda realizado com os executados Chanaína e Sandro, parte do lote urbano n. 557, matrícula n. 7.850, ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução, que ocorreu em 02-06-15 (evento 1, dos autos n. 0301596-71.2015.8.24.0067), e da averbação premonitória na matrícula, em 28-10-16. Veja-se:
Para evitar desnecessária repetição, destaco trecho da sentença que transcreve a prova oral colhida nos autos:
Neivo: ''que tem uma casa na Barragem; que tem plantio e bichos; que comprou o imóvel em 2014/2015; que comprou do Ivanor; que o filho dele trabalhava com o depoente; que comprou a meia com o Fábio Augusto, filho do Ivanor; que ele não conseguiu mais pagar e o depoente ficou com o imóvel; que comprou ele do filho do Ivanor, Fábio; que o Ivanor comprou o imóvel do Paulo; que a área é de 400 e poucos metros; que tem dois terrenos antes; que os vizinhos são: o Bock, o Borin e o Tosin; que os outros não recorda; que pagou 10 mil num terreno e 12.500 mil no outro; que os dois terrenos são vizinhos; que deu uma entrada e foi pagando aos poucos, por mês; que pagou para o pai do guri; que ele comprou do Luiz Flach a troco de placa; que as parcelas duraram 5 ou 6 meses; que não tem contrato escrito da compra; que o Paulo é um morador; que ele comprou na área de cima; que o Adriano é vizinho da área de baixo; que ele também comprou terreno na época; que não ficou pendência com o Ivanor; que começou a construir no imóvel em 2014/2015; que fez terraplanagem e depois a estrutura; que o imóvel não tinha restrição no CRI; que comprou na boa-fé''.
Luiz Paulo Flack: ''que o depoente comprou a propriedade do Sandro; que ele era casado com a Chanaína; que fez a compra em 2012/2013; que não recorda ao certo; que prestava serviços ao Sandro; que ele pediu para negociarem o terreno a troca de permuta de serviços, no valor de 10 mil reais; que negociou o terreno com o Ivanor Boff; que o filho dele trabalhava com o Neivo; que sabe que o Neivo comprou a propriedade; que fez contrato de compra e venda, mas foi extraviado; que não sabe quando eles negociaram, mas acha que uns dois anos depois; que não ficou pendência na época da negociação; que pagou tudo com serviços; que na época quando o Sandro lhe ofereceu o terreno, o Sadi tinha o mapa dos terrenos disponíveis; que quase todos estavam disponíveis; que não tinha vizinho; que era terreno baldio''.
Paulo Roberto Pinheiro: ''que o depoente tem terreno na barragem; que mora há uma quadra de distância dos autores; que o depoente comprou o terreno e conheceu o Neivo no final de 2015; que nessa época o Neivo estava começando a construir na propriedade; que confirma que a imagem mostrada é na Barragem; que essa é a propriedade do Neivo; que não tinha nenhuma restrição com o terreno; que não foi no CRI; que a área do depoente é da mesma matrícula; que o depoente tem contrato de compra e venda com o Sadi, agora com escritura; que sabe que tinham 4 terrenos; que tem a Chanaína na parte de baixo, o Sadi, o Daniel e Boff; que comprou do Daniel, mas quem lhe vendeu foi o Sadi, que tinha procuração; que na época a área toda tinha apenas uma escritura; que não se informou sobre restrição da área da Chanaína, apenas da área que comprou; que não conhece a Chanaína e não sabe se ela ainda mora no local''.
Adriano: ''que o depoente mora na Barragem; confirma que reside no mesmo local onde os autores possuem os terrenos; que confirma que no local é a propriedade dos autores; que o depoente foi no local comprar o terreno em 2016; que estavam vendendo terrenos; que comprou o terreno em 2018; que já existia a fundação; que o depoente mora no local há 6 anos; quem lhe vendeu o terreno não falou que havia restrição e não existia; que encaminharam a Reurb pela Adehasc; que não falaram sobre restrição da área; que não conheceu a Chanaína; que o depoente comprou o terreno de Dário Froder; que o proprietário originário era o Dário; que a área não era da Chanaína; que a àrea da Chanaína era na parte da rua de cima''.
Erni Bock: ''que o depoente mora na Linha Canela Gaúcha, interior de SMO; que é administrador da empresa Bock; que há alguns anos atrás comprou um terreno na barragem; que adquriu o terreno em troca de materiais; que soube do terreno pelo Juca, pai do Sandro e depois também soube do Sadi; que tem um lugar de lazer; que os terrenos eram da nora dele, esposa do Sandro; que consta nos documentos que seriam da Chanaína; que não lembra quanto pagou pelo terreno porque foi em troca de material; que fez a maior parte da negociação foi o seu funcionário; que acha que custou uns 12 ou 13 mil reais; que o depoente tem alguns imóveis; que compra imóveis, constrói, vende; que o depoente conhecia a família da Chanaína; que o falecido pai do Sandro fez serviços de pintura para o depoente; que não foi atrás da documentação do terreno; que fizeram um contrato e quando feita a escritura, começaram a limpar; que fizeram a escritura no CRI; que a escritura foi feita depois; que o terreno estava em condomínio; que não tinha anotação de dívida na matrícula; que a negociação do terreno ocorreu há uns 10 anos atrás; que comprou e limpou o terreno; que um dos vizinhos é o Borin; que o depoente não vai muito no local; que não tem edificação no local''.
Guilherme: ''que o depoente comprou os dois terrenos na barragem; que um terreno comprou do Paulo Magrini e outro do Giovani Henkes; que os terrenos são separados; que comprou os terrenos para investir; que soube dos terrenos por amigos; que seu pai gostava e queria um terreno em um lugar sossegado; que comprou os terrenos em 2014 e 2018; que seu pai era vivo; que um terreno tinha um chalé quando comprou (Giovani Henkes); que o outro terreno não tem nada; que comprou e foram no cartório; que não lembra o nomes dos vizinhos; que não conhece E. B.; que o Bock conhece de vista; que pagou 35 mil no lote do Giovani (com o chalé) e 8 mil no lote do Paulo; que pagou parcelado, com dinheiro e depósitos; que seu pai Anilton ajudou na compra; que foi no CRI não tinha nada de irregular; que o depoente foi o terceiro comprador; que o Giovani e o Paulo compraram os lotes da Chanaína; que não conhece Sandro; que conhece o Sadi; que o depoente foi no CRI em 2014 e 2018 e não saiu tinha nenhuma irregularidade nas matrículas''.
Paulo Magrini:''que o depoente conhece o Diemerson; que o depoente vendeu um imóvel para ele; que o depoente comprou o terreno em 2013/2014; que seu amigo Ivan lhe levou para ver o terreno e comentou que o vendedor era o Sadi, que tem imobiliária; que foi conversar com o Sadi e adquiriu o terreno dele; que o depoente vendeu o imóvel para o Diemerson na época da pandemia; que quando comprou terreno fez um contrato com o Sadi; que o depoente fez contrato de compra e venda com o Diemerson e registrou em cartório; que não havia restrição no terreno; que o depoente comprou o terreno e fez limpeza; que mostrado os contratos, confirmou sua assinatura.
Giovani Henkes: ''que conhece o Diemerson; que vendeu um terreno para ele; que comprou o terreno do Leomar em 2014; que fez contrato de compra e venda como antigo dono e também com o Diemerson; que tinha um chalé no terreno; que quando comprou do Leomar e quando vendeu ao Diemerson, não tinha notícias de restrição ou dívida; que tinha um mapa junto com o contrato; que existia o telhado em cima quando comprou o terreno; que o depoente melhorou o terreno; mostrados os contratos, confirmou a sua assinatura; que vendeu o terreno em 2018; que o depoente não foi no CRI verificar se existia pendência no terreno''.
E. B.: que mora no centro de SMO; que mora há 54 anos nesse endereço; que soube do imóvel pelo Sadi, que era corretor de imóveis; que comprou o terreno na barragem; que pagou 6 mil e pouco pelo terreno; que deu uma entrada de mil reais e o restante pagou parcelado; que hoje não tem nada no seu terreno; que o primeiro vizinho é o Bock; que o depoente tem outros imóveis; que quando comprou foi atrás para fazer escritura; que comprou o imóvel em 2013/2014; que não lembra ao certo; que foi na mesma época da copa; que não conhece Diemerson; que conhece Vilson; que não conhece Leomar, Giovani e Paulo Magrini; que fez contrato de compra e venda; que não tinha nada no registro de imóveis; que o depoente não tem o contrato; que quando comprou já tinha sido feito o desmembramento; que tinha um cepo demarcando; que tem uma barragem grande; quem vendeu para o depoente foi o Sadi; que a propriedade era da Chanaína, esposa do Sandro; que acha que o Bock comprou o terreno dele antes que o depoente; que quando o depoente comprou, o Bock já era proprietário; que não sabe se a Chanaína tinha dívida ou processo; que segundo comentários, o Erni foi limpar com máquina e roçar; confirma que ele tomou posse do local;
Sadi Francisco Friso: que é corretor de imóveis e tem a imobiliária Sadi; que o depoente vendeu o terreno; que ele (?) deixou o imóvel para o depoente vender; que então, vendeu para o E. B.; que a vendedora era a Chanaína; que o depoente era sócio e cada um ficou com uma parte do imóvel; que eram em 4 sócios; que dividiram em 4 partes; que o depoente começou a vender os seus terrenos em 2010; que depois a Chanaína pediu que o depoente vendesse o terrenos dela; que o depoente vendeu todos os terrenos; que de 2010 a 2014, foram todos vendidos; que o depoente segurou um terreno para si que tem até hoje; que a compra do Eli foi nessa época, no final de 2013/2014; que o pagamento era a vista; que foi vendido em uma média de 10 mil reais; que foi feito um contrato, feito pelo depoente, e o dinheiro foi pago a vista; que a escritura foi feita posteriormente quando legalizada toda aquela parte; que os terrenos foram legalizados em 2021 pela Reurb; que então cada um pegou sua escritura; que o depoente não sabe se a Chanaína não tinha alguma dívida; que sempre viu o Eli limpando o local, desde a época da compra; que o depoente apenas intermediou a venda dos terrenos; que a Chanaína pediu que o depoente fizesse o contrato para o Erni Bock, pq eles estavam devendo material e fizeram em troca; que o Erni pagou o terreno em troca de materiais de construção;que o negócio ocorreu na época de 2013; que o depoente também intermediou a venda com o Erni; que o Erni assumiu a posse do local; que não sabe se Eli e Erni sabiam de pendência financeira da Chanaína; que se o depoente soubesse, não venderia os terrenos; que mostrado o contrato do processo relacionado à Diemerson, o depoente confirmou sua assinatura e afirmou que foi o responsável pela elaboração do contrato; que todos os demais contratos eram iguais e nesse padrão; que confirma ter feito o contrato de evento 1.6; que acha que os compradores pagaram cerca de 10 mil reais pelos terrenos; que o terreno do Diemerson passou por três pessoas antes dele; que não participou da venda do Diemerson; que Diemerson era seu vizinho; que quando começaram a vender, não foram no CRI; que foi feito apenas o contrato; que as vendas que o depoente intermediou foram finalizadas por volta do ano de 2014; que quando foram regularizar os terrenos, não havia restrição e o cartório não aceitaria; que não lembra de quem o Diemerson comprou o terreno; que o Diemerson foi o 3º que chegou no local; que isso foi ante da pandemia; que o pai dele sempre ia no local''.
Wilson Rasch (contradita rejeitada pelo juízo): ''que o depoente trabalhava na empresa Bock; que é loja de material de construção; que na época que o Erni Bock comprou o terreno, o depoente era gerente da loja dele; que esse terreno foi feito a troca de material de construção e ''passou pelas suas mãos''; que ele comprou o terreno da Chanaína; que o contrato foi redigido pelo Sadi, o corretor de imóveis; que a negociação ocorreu entre 2010 e 2015; que a escritura foi feita depois; que o E. B. também adquiriu um terreno; que ele é nosso lindeiro; que ele comprou praticamente na mesma época; que o depoente visitou o terreno; que limparam o local; que o Burin também fazia limpeza do terreno dele; que não sabe se foi feita escritura definitiva; que não sabe se a Chanaína tinha problemas financeiros; que se tivesse alguma dívida, não teria feito o negócio, não tinha nada; que o depoente era responsável pela entrega do material até alcançar o valor combinado da compra; que o depoente não participou da negociação; que não foi no cartório; que os negócios são feitos através de imobiliária; que o Erni já fez inúmeros negócios; que ele adquiriu cerca de 15 ou 20 imóveis desde 2010; que a Chanaína pegou cimento, ferro etc; que ela construiu um prédio próximo à Sicoob''.
Tempos depois, a propriedade da Embargante/Apelada sobre o imóvel foi regularizada, especificamente em 17-11-21, com a emissão da Certidão de Regularização Fundiária. O imóvel foi então registrado sob a matrícula nº 52.947 no Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste. Confira-se:
Como se observa, a alienação do imóvel ocorreu antes da execução promovida pelo Embargado, com a celebração - incontroversa - do contrato de compra e venda. Desse modo, a Embargante deve ser considerada terceiro de boa-fé, uma vez que já detinha a posse indireta do bem.
Deveras, a ausência de registro prévio da compra e venda no cartório de imóveis não invalida a transação nem afasta a boa-fé do terceiro adquirente, consoante prevê a Súmula 84 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006594-89.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL. INCONFORMISMO Do EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A PROTEÇÃO DA POSSE PELO TERCEIRO INTERESSADO. EXEGESE DA SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DA EMBARGANTE ADVINDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. prova oral incontroversa. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM NA ÉPOCA DA TRANSAÇÃO. PLEXO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALBERGAR A PRETENSÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO desPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966780v12 e do código CRC ff44cb91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:47
5006594-89.2023.8.24.0067 6966780 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5006594-89.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 141, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas