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Decisão 5006595-27.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5006595-27.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083305545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006595-27.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. A. P. contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e BANCO INTER S.A. em ação de indenização por danos materiais decorrentes de fraude em leilão virtual. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a tese de responsabilidade do BANCO INTER S.A. pelo descumprimento do art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que exige verificação e validação da identidade dos titulares da conta bancária, alegando que tal omissão teria induzido o autor em erro ao realizar a transferência dos valores para conta aberta...

(TJSC; Processo nº 5006595-27.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083305545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006595-27.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. A. P. contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e BANCO INTER S.A. em ação de indenização por danos materiais decorrentes de fraude em leilão virtual. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a tese de responsabilidade do BANCO INTER S.A. pelo descumprimento do art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que exige verificação e validação da identidade dos titulares da conta bancária, alegando que tal omissão teria induzido o autor em erro ao realizar a transferência dos valores para conta aberta em nome diverso do beneficiário real. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria principal, ao confirmar que a utilização da conta bancária por estelionatário, sem comprovação de negligência na sua abertura ou movimentação, configura fortuito externo, afastando o dever de indenizar. O julgado destacou que a culpa exclusiva da vítima, que realizou transferência sem verificar a autenticidade do leilão, rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Ademais, consignou que o provedor de busca somente responde pela conduta de terceiros quando instado para exclusão de conteúdo infringente, não sendo exigível controle prévio à luz do art. 19 do Marco Civil da Internet.  Ainda que o embargante insista na tese de descumprimento da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, tal argumento foi implicitamente apreciado, pois o acórdão reconheceu a ausência de nexo causal e de responsabilidade do banco, diante da inexistência de prova de negligência na abertura ou movimentação da conta. O fato de não ter abordado de forma expressa o dispositivo regulamentar não configura omissão relevante, pois a fundamentação adotada foi suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já apreciadas, sendo incabível sua utilização para fins infringentes, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083305545v7 e do código CRC 286df678. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:25     5006595-27.2024.8.24.0039 310083305545 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083305548 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006595-27.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Alegação de omissão quanto à responsabilidade do Banco Inter por suposta infração ao art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. afastamento. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA NA ABERTURA OU MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. ARGUMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL IMPLICITAMENTE APRECIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DO MÉRITO OU À REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083305548v6 e do código CRC 9e137c6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:25     5006595-27.2024.8.24.0039 310083305548 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006595-27.2024.8.24.0039/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 487 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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