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Decisão 5006595-79.2023.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5006595-79.2023.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de fevereiro de 2014

Ementa

EMBARGOS – Documento:7028582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006595-79.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itajaí contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou nos embargos opostos à execução de título extrajudicial n. 5025862-71.2022.8.24.0033, por sua vez proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, para cobrança de multa diária pelo descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, totalizando o valor de R$ 3.142.000,00, que acrescido de consectários de mora chega a R$ 9.689.776,74.

(TJSC; Processo nº 5006595-79.2023.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de fevereiro de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7028582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006595-79.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itajaí contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou nos embargos opostos à execução de título extrajudicial n. 5025862-71.2022.8.24.0033, por sua vez proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, para cobrança de multa diária pelo descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, totalizando o valor de R$ 3.142.000,00, que acrescido de consectários de mora chega a R$ 9.689.776,74. Ainda, de ofício, o magistrado sentenciante reduziu a multa diária de R$ 1.000,00 por dia para R$ 100,00, com amparo no art. 413 do Código Civil. Quanto à insurgência recursal, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça bem resumiu as razões recursais: O apelante sustenta, em síntese, que a cláusula do referido termo é ambígua e de difícil execução, por não delimitar com precisão a área abrangida pela obrigação, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Argumenta que a Avenida Nilo Simas possui mais de dois quilômetros de extensão e que apenas as residências situadas na borda da chamada "Área Verde E" do Loteamento Padre Schmitt deveriam ser consideradas no escopo do ajuste. Alega que essa indefinição gera uma "execução a maior", com prejuízo desproporcional ao erário. Aponta, ainda, a existência de sobreposição fática entre o presente processo e outras ações judiciais, como a Ação Reivindicatória n. 0001142-09.2014.8.24.0033 e a execução de TAC nº 0918011-51.2016.8.24.0033, todas envolvendo a mesma área e população. Defende que a execução atual ignora essa duplicidade processual, comprometendo a coerência e a efetividade das decisões judiciais. Ademais, invoca a teoria da reserva do possível, destacando os esforços históricos do Município na promoção de políticas habitacionais e os graves impactos financeiros enfrentados desde 2015, agravados pela pandemia de COVID-19. Sustenta que tais fatores constituem concausas relevantes para o atraso no cumprimento das obrigações pactuadas, e que a imposição da multa, mesmo reduzida, compromete a prestação de serviços públicos essenciais. Diante disso, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a suspensão de exigibilidade da multa. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com reconhecimento de nulidade do título executivo. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo até o julgamento das ações conexas e, caso mantida a execução, a redução da sanção pecuniária. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 76). Em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Este é o relatório. VOTO A tese quanto à falta de certeza do título executivo, pela suposta inespecificidade da obrigação, constitui inovação recursal e não pode ser admitida, pois nada nesse sentido foi sequer cogitado na petição inicial dos embargos à execução. Aliás, o Município de Itajaí demonstrou entender bem o que está em xeque, tanto que relatou diversas medidas parciais realizadas no intuito de cumprir a conhecida determinação, O fato é que a obrigação, passado tanto tempo, foi descumprida e era de pleno conhecimento do Município de Itajaí, que celebrou o acordo ainda em fevereiro de 2011. Assim, é até irrealista dizer que a obrigação é incerta, ilíquida, inespecífica ou inexigível, de modo que não se conhece do argumento de falta de pressuposto de validade do título executivo, que acima de tudo constitui inovação recursal. Pois bem. No mérito, é importante ter claro que aqui se está executando a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, uma execução de valores. Sendo insistente, não se está executando a própria obrigação. A partir daí, visto que, como dito, passado tanto tempo a obrigação assumida não foi cumprida, a multa cominada é devida; o seu fato gerador está consolidado, simples assim. Veja-se que é incontroverso que as pessoas e moradias que não deviam estar ao longo da avenida Nilo Simas ainda estão lá, passados quase quinze anos. Ora, acaso o ente apelante demonstrasse que há em curso outra execução pela qual se cobra o descumprimento da mesma obrigação pelo mesmo período de tempo, de 15 de fevereiro de 2014 a 20 de junho de 2022, aí sim haveria sobreposição de execuções. Desse modo, a suposta coexistência de processos relativos à obrigação de fazer, mesmo se confirmada, em nada influenciaria no desfecho deste processo em particular, que mira tornar efetiva a pena convencional por meio da execução da multa - relativamente a período certo. Portanto, as teses do Município de Itajaí nesse sentido são totalmente ociosas, visto que não repercutem no débito consolidado de multa relativa à obrigação descumprida - por mais de uma década. No mais, ainda que isso só diga respeito à execução das obrigações de fazer, ratifica-se as considerações da magistrada na origem, que sugere que não há mesmo, entre os processos, coincidência de objetos - nem atualmente: Conforme já consignado por esta Magistrada nos Embargos à Execução n.º 5010013-25.2023.8.24.0033, cujos fundamentos ora reitero e reforço, a execução n.º 0918011-51.2016.8.24.0033 e a ação reivindicatória n.º 0001142-09.2014.8.24.0033 constituem pretensões autônomas e distintas, que não interferem na execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito do Inquérito Civil n.º 06.2009.004715-5, objeto da presente demanda, embora todas envolvam a mesma área. Na execução n.º 0918011-51.2016.8.24.0033, a área de preservação permanente da Avenida Nilo Simas situa-se na área verde "E" do Loteamento Padre Schmitt. No entanto, naquela demanda, não há pedido de retirada ou reassentamento dos moradores localizados nessa área de preservação permanente, objeto do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta. A execução limita-se aos seguintes loteamentos: Dona Mariquinha, Dona Mariquinha Beira Rio, Murta, Parque Residencial Karla, Promorar III, Rio Bonito e Bambuzal. Igualmente, não identifico qualquer relação de prejudicialidade entre a ação reivindicatória n.º 0001142-09.2014.8.24.0033 e a presente execução que possa justificar sua extinção ou suspensão. Por fim, cumpre destacar que a execução ora embargada refere-se exclusivamente à quantia certa da multa estipulada pelo descumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no âmbito do Inquérito Civil n.º 06.2009.004715-5. O pagamento do valor devido, portanto, não interfere nem prejudica o regular andamento das demais ações mencionadas, tampouco possui relação de dependência com elas. Assim, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como a autonomia entre as demandas, não se justifica qualquer óbice à regular tramitação da execução n.º 5025862- 71.2022.8.24.0033, que deve prosseguir normalmente, visando assegurar a adequada aplicação das cláusulas pactuadas no TAC e a plena concretização da tutela dos interesses difusos envolvidos. Por fim, embora reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade da multa, tem-se que as razões do ente público devem ser acolhidas no escopo de reduzir ainda mais o valor da multa cominada no termo. Veja-se que a Juíza de Direito já reduziu, de ofício, o valor da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia, inclusive com base na ponderação das dificuldades administrativas: Não obstante a improcedência dos embargos à execução, tratando-se de norma de ordem pública, o artigo 413 do Código Civil autoriza expressamente a redução judicial da cláusula penal: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Tal prerrogativa decorre da necessidade de observância do princípio da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de considerar que a multa possui caráter eminentemente punitivo e pedagógico, devendo, portanto, manter-se dentro de patamares razoáveis e proporcionais. Ressalto que, embora o Município não tenha cumprido integralmente a obrigação assumida, adotou medidas, ainda que modestas, voltadas ao adimplemento do ajustado. Além disso, as circunstâncias do caso concreto são extremamente sensíveis, envolvendo o realocamento de centenas de famílias, o que impõe uma análise criteriosa e ponderada. A cláusula penal, embora válida e necessária como instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação, não pode ser dissociada dos princípios constitucionais e contratuais que norteiam as relações jurídicas, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). No caso em apreço, verifica-se que a multa estipulada se mostra excessiva, sobretudo diante do risco de comprometer a sustentabilidade orçamentária do Município de Itajaí, tendo em vista que ultrapassa a quantia de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Diante disso, impõe-se a redução equitativa do valor inicialmente pactuado, adequando-o aos parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais, de modo a preservar o interesse público, sem esvaziar a função pedagógica e coercitiva da penalidade. Foram mencionados na sentença precedentes do STJ que corroboram a medida quando a multa se revele excessiva diante do caso concreto, por exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º, § 1º, DA LINDB. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006595-79.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA apelação cível. embargos à execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. termo de ajustamento de conduta. reassentamento de famílias em área de preservação permanente. descumprimento da obrigação. valores consolidados de multa diária. sentença de improcedência. redução do valor da multa de ofício. recurso do ente público executado. alegada sobreposição de objeto do termo de ajustamento de conduta com processos em curso relativos a áreas supostamente coincidentes. irrelevância. execução nestes autos de multa decorrente de fato certo, incontroverso, relativo ao descumprimento da obrigação por mais de uma década. fato gerador já implementado e exequível. obrigação monetária autônoma e consolidada. irrelevância PARA ESTES AUTOS da eventual concorrência de processos judiciais a respeito do descumprimento da obrigação de fazer. em contrapartida, necessidade de nova redução do valor da multa. adoção de medidas pelo ente público. mitigação também em decorrência da postura do próprio ministério público. sucessivos atos de suspensão e prorrogação do inquérito relativo à cobrança da multa. legítima expectativa de suspensão de incidência da cláusula penal. redução pela metade. recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa, para R$ 50,00 por dia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028583v10 e do código CRC 0330846c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:39     5006595-79.2023.8.24.0033 7028583 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5006595-79.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA, PARA R$ 50,00 POR DIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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