Órgão julgador: Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/8/2022 - grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7209652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006596-08.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por E. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos Embargos à Execução, movidos por R. D. C. C., julgou procedentes os pedidos e extinta a execução (evento 39, DOC1). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) ao reconhecer e preliminar de ilegitimidade ativa, o juízo deveria ter extinto o feito sem resolução de mérito; (ii) a inexigibilidade do crédito em momento algum foi objeto de discussão, e sequer foi fundamentada; (iii) a embargante foi informada pessoalmente sobre o substabelecimento e cessão dos créditos, tendo em vista que estagiava no escritório de advocacia em favor da advogada Victória Damas Reinert. Postulou pelo provimento do recurso e cassação da sentenç...
(TJSC; Processo nº 5006596-08.2024.8.24.0008; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/8/2022 - grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006596-08.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por E. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos Embargos à Execução, movidos por R. D. C. C., julgou procedentes os pedidos e extinta a execução (evento 39, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) ao reconhecer e preliminar de ilegitimidade ativa, o juízo deveria ter extinto o feito sem resolução de mérito; (ii) a inexigibilidade do crédito em momento algum foi objeto de discussão, e sequer foi fundamentada; (iii) a embargante foi informada pessoalmente sobre o substabelecimento e cessão dos créditos, tendo em vista que estagiava no escritório de advocacia em favor da advogada Victória Damas Reinert. Postulou pelo provimento do recurso e cassação da sentença no tocante à inexigibilidade do crédito de forma ampla, para seja extinta a demanda sem resolução do mérito, bem como seja reconhecida a legitimidade de Victória Damas Reinert como credora (evento 45, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 56, DOC1).
Este é o relatório.
2. Compulsando os autos, verifico que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao executado ainda na ação de execução (processo 5024674-84.2023.8.24.0008/SC, evento 4, DOC1), estendendo-se, pois, às demais fases e incidentes processuais, em todas as instâncias, incluindo os presentes embargos à execução.
A propósito, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 2. Conforme entendimento desta Corte, "quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)" - (REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/8/2022 - grifei).
Em sede de contrarrazões, a parte embargante impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte contrária.
Segundo o art. 100 do CPC, "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
A respeito do referido dispositivo, esta Corte tem compreendido que deve ser observado "[...] o momento em que deferida a gratuidade para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse". Assim, "Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nela que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal." (Apelação n. 5000002-22.2013.8.24.0021, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgada em 21/11/2023).
No mesmo sentido, destaco:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADA NAS CONTRARARZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA NÃO ABORDADO EXPRESSAMENTE NA DECISÃO COLEGIADA. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO É ADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO (ART. 223 DO CPC). GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO FOI QUESTIONADA NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 100 DO CPC), APESAR DE NÃO HAVER NENHUM ÓBICE PARA TANTO (ART. 223, § 1º, DO CPC). QUESTÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA VIA CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 507 DO CPC), SOB PENA DE RESSUCIRTAR-SE INCIDENTE PRECLUSO, EM DESRESPEITO INJUSTIFICADO ÀS REGRAS DO PROCESSO E EM PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(Apelação n. 0320158-77.2016.8.24.0008, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, julgada em 12/03/2024).
No caso concreto, como já consignado, a gratuidade da justiça foi concedida na ação de execução, através da decisão constante do processo 5024674-84.2023.8.24.0008/SC, evento 4, DOC1. A parte contrária, contudo, não impugnou o benefício ao tempo e modo adequados, ou seja, na inicial dos embargos à execução, em descumprimento ao disposto no art. 100 do CPC. Resta evidente, portanto, a preclusão temporal, de modo que inviável o conhecimento da questão deduzida em contrarrazões recursais.
O apelante ajuizou a ação de execução n. 5024674-84.2023.8.24.0008, cujo título executivo consiste em contrato de prestação de serviços de advocacia, celebrado entre a embargante, R. D. C. C. e David Eduardo Cunha & Advogados Associados (evento 1, DOC5), além de contratos de cessão de crédito subsequentes. Por meio desses negócios jurídicos, o credor original teria cedido o crédito honorário para Victória Damas Reinert (evento 1, DOC6), que o cedeu, por sua vez, ao ora embargado, E. M. (evento 1, DOC7).
Opostos embargos de execução, os pedidos da embargante foram julgados procedentes, reconhecendo a inexigibilidade do crédito em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a devedora não teria sido notificada a respeito das cessões de crédito, razão pela qual não teriam eficácia com relação a ela.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente não foi objeto de recurso, tendo em vista que pretende que seja afastado o reconhecimento da inexigibilidade do crédito de forma ampla, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de que seja reconhecida a legitimidade ativa de Victória Damas Reinert para propor novamente a execução.
Quanto a essa última pretensão, o recurso não pode ser conhecido, por carecer o apelante de legitimidade recursal, porquanto lhe é defeso pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC), sendo irrelevante o fato de a titular ser sua procuradora. Registro que não se aplica ao caso em apreço o entendimento de que a parte possui legitimidade concorrente quando o objeto recursal for a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do seu procurador, mesmo porque o crédito honorário em questão é de origem contratual.
Ademais, o que o apelante pretende é que seja reconhecida a possibilidade da Dra. Victória Damas Reinert figurar como credora em novo processo executivo, não porque é sua procuradora, mas sim porque figurou como cessionária no contrato intermediário (evento 1, DOC6), no qual não subsistiria o vício que determinou a extinção da execução, na medida em que a embargante teria sido informada a respeito da cessão de crédito.
Por outro lado, com relação à pretensão de cassação da sentença no tocante ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito e modificação do fundamento legal para a extinção da execução, o recurso não merece conhecimento por falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade.
Ao contrário do que alega o apelante, a execução não foi extinta com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o juízo utilizou o dispositivo legal para julgar procedentes os embargos à execução que possuem natureza de processo cognitivo autônomo e cujo mérito é apreciado de maneira autônoma.
Por sua vez, a execução foi extinta porque reconhecida a inexigibilidade da obrigação, que, não obstante a omissão da sentença, encontra fundamento no art. 803, I, do CPC, que encerra causa de julgamento do feito sem exame de mérito. Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
Ressalvada a hipótese do seu inciso I, o art. 924 do CPC não tratou dos casos de extinção da execução em razão da inadimissibilidade do procedimento executivo (invalidade do processo) ou em razão da revogação ou abandono da demanda executiva.
Trata-se de hipóteses de extinção sem exame de mérito plenamente existentes na execução. aliás, não restam dúvidas de que o art. 485 do CPC tem aplicação no processo de execução.
Alguns exemplos podem ser úteis para a compreensão do tema.
A execução pode ser extinta em razão da falta de título executivo (art. 803, I, CPC) ou por ausência de legitimidade ad causam. Nesses casos, haverá extinção da execução em razão da inadimissibilidade do procedimento executivo (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 498-499).
Além disso, a sentença apelada fundamentou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ao considerar que a cessão de crédito não era eficaz com relação à embargante por não ter sido notificada a respeito da cessão de crédito. Assim, pela fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau, que não foi enfrentada nas razões recursais, além da ilegitimidade do exequente, a ineficácia da cessão de crédito pela falta de notificação da devedora afasta a exigibilidade do título executivo, razão pela qual a execução foi extinta.
Em momento algum houve reconhecimento de "inexigibilidade do crédito de forma ampla", na medida em que a coisa julgada é restrita àquilo que foi objeto nos embargos à execução, ou seja, a ineficácia da cessão de crédito pela falta de notificação da devedora, sem qualquer pronunciamento relativo à existência da obrigação constante do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em resumo, não há interesse recursal quanto à extinção da execução com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que a nulidade do feito executivo por inexigibilidade da obrigação caracteriza julgamento sem apreciação do mérito, de modo que viabilizada nova propositura da demanda caso verificada a condição estabelecida. Por outro lado, não há dialeticidade no recurso por não ter enfrentado o fundamento adotado na sentença para declarar a inexigibilidade da obrigação, qual seja a ineficácia da cessão de crédito por falta de notificação da embargante.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o não conhecimento da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% do valor da causa - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (processo 5024674-84.2023.8.24.0008/SC, evento 4, DOC1).
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso de apelação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209652v3 e do código CRC 894ac92c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/01/2026, às 09:49:43
5006596-08.2024.8.24.0008 7209652 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:37.
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