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Decisão 5006599-19.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5006599-19.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006599-19.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S. D. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n. 5011186-21.2024.8.24.0075, proposta por C. R. D. S. D. contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.

(TJSC; Processo nº 5006599-19.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006599-19.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S. D. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n. 5011186-21.2024.8.24.0075, proposta por C. R. D. S. D. contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, NCPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita".   Em suas razões recursais, o autor alegou: a) houve violação ao art. 186 do Código Civil, pois a conduta da parte contrária causou dano injusto; b) não foi observada a regra do art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa em determinadas situações; c) a decisão recorrida deixou de aplicar corretamente o art. 421 do Código Civil, que consagra a função social do contrato; d) houve interpretação equivocada do art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva; e) a sentença contrariou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (evento 67, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - O recurso, como se verá adiante, não deve ser provido. Convém salientar, de plano, que, embora em casos semelhantes este Magistrado tenha outrora se convencido de que a teoria da supressio era, sim, perfeitamente aplicável a situações como a tratada neste feito, revisitando a matéria e após debates no Colegiado com os eminentes pares, revê-se o entendimento antes propalado, porquanto esse instituto do Direito serve para garantir a validade de alteração de obrigações contratuais como decorrência do uso prolongado pelos contratantes. À diferença do quadro fático atual, há vínculo jurídico certo e consolidado a justificar a aplicação da surrectio e supressio, não um debate sobre a existência da relação. Todavia, é possível extrair disso que o Direito admite consequências para a manutenção prolongada e não questionada de práticas entre dois ou mais indivíduos, o que, como se verá a seguir, permitirá a manutenção da sentença, embora por fundamento diverso. Efetivamente, em que pese a insurgência recursal e a ausência de prova pericial, que o requerente utiliza como tese para afirmar que não assinou o contrato em discussão nos autos, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Por sua vez, necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".   No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:   "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).   "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).   No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal:   "[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des. Jaime Ramos).   Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela parte insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito. Cumpre observar que a contratação foi digital, o que, conforme com propriedade ressaltou o Juiz de primeiro grau, tornou irrelevante perícia grafotécnica. Diante desse contexto, tampouco há como dar guarida à tese de que houve irregularidade na contratação discutida neste processo. Com efeito, extrai-se dos autos que, em resposta à alegação de negativa de contratação e, inclusive, de que a parte autora jamais recebeu os valores correspondentes ao contrato que gerou descontos em sua pensão previdenciária, a parte ré colacionou o contrato de financiamento que vincula as partes (evento 44, CONTR3, do primeiro grau), fotografia retirada para demonstrar a contratação (evento 44, CONTR4, do primeiro grau), cópia de sua documentação pessoal (evento 44, ANEXO5, evento 44, ANEXO6, e evento 44, END7, do primeiro grau) e comprovante de transferência do montante mutuado para conta de titularidade da autora (evento 44, COMP8, do primeiro grau). Conquanto a parte requerente assegure que a firma aposta no contrato não seja sua e que a conclusão exarada na origem foi equivocada, da detida análise da avença, assim como dos demais elementos fático-probatórios insertos aos autos, é possível realizar inferência contrária à sua tese. Isso porque a contratação digital ficou demonstrada. Outrossim, para além disso, causa verdadeira espécie a alegação de que apenas no mês de maio de 2025 a parte autora tenha passado a estranhar descontos que eram realizados em sua pensão previdenciária desde novembro de 2019, alegando desconhecer sua origem, não ter contratado o produto a eles vinculado, como sustentou expressamente em sua petição inicial. Se a parte autora tivesse prontamente percebido o crédito e o desconto irregulares, mas não o fez, e diante desse reconhecimento se mostrasse disposta a consignar em juízo a verba, fazendo a devolução do que alega não ter solicitado, a verossimilhança da tese defensiva ruiria, de sorte que a prova pericial poderia ser autorizada. Sem isso, no entanto, e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou. Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação. Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA. EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª. Cláudia Lambert de Faria).   Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual. Afinal, há, como visto, prova inquestionável da contratação, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência. Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).  Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente. Mantém-se a sentença de improcedência. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 15% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 17% (dezessete por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243679v3 e do código CRC c1518919. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 17:49:53     5006599-19.2025.8.24.0075 7243679 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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