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Decisão 5006606-52.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5006606-52.2024.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/10/2002).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6992550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006606-52.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. J. B., nos autos da ação penal n. 5006606-52.2024.8.24.0008, dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos fatos a seguir descritos: O denunciado R. J. B., na condição de administrador da empresa Concex Comércio e Confecção Eireli (CNPJ n. 02466755000101 e Inscrição Estadual n. 253715326, estabelecida na época dos fatos na rua Heinrich Hemmer, n. 51, bairro Badenfurt, Blumenau/SC, CEP 89.070-000), deixou de efetuar, no prazo legal, entre janeiro de 2021 a dezembro de 2021, o recolhimento do valor de R$ 499.116,851 , a título de Imposto sobre Circulação de...

(TJSC; Processo nº 5006606-52.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/10/2002).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6992550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006606-52.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. J. B., nos autos da ação penal n. 5006606-52.2024.8.24.0008, dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos fatos a seguir descritos: O denunciado R. J. B., na condição de administrador da empresa Concex Comércio e Confecção Eireli (CNPJ n. 02466755000101 e Inscrição Estadual n. 253715326, estabelecida na época dos fatos na rua Heinrich Hemmer, n. 51, bairro Badenfurt, Blumenau/SC, CEP 89.070-000), deixou de efetuar, no prazo legal, entre janeiro de 2021 a dezembro de 2021, o recolhimento do valor de R$ 499.116,851 , a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor integral atualizado dos débitos referentes aos períodos denunciados (01/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 11/2021 e 12/2021), descritos no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220002793838, computando-se as multas e os juros, totaliza R$ 737.331,682. Sentença (evento 115, SENT1): o Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch determinou a reunião "entre a ação penal n. 5030485-59.2022.8.24.0008 e a de n. 5006606-52.2024.8.24.0008", já que as "denúncias narram crimes cometidos em continuidade delitiva, ou seja, condutas praticadas em 11/03/2019 a 11/12/2020 (ação n. 5030485-59.2022.8.24.0008), além das condutas praticadas em 01/2021 a 12/2021 (ação n. 5006606-52.2024.8.24.0008)", e julgou procedente a denúncia nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos nas denúncias dos autos nº 5030485-59.2022.8.24.0008 e n. 5006606-52.2024.8.24.0008 e, em consequência, CONDENO o acusado R. J. B. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, a qual substituo por duas reprimendas restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade em instituição conveniada com este juízo, a ser indicada na fase da execução, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, durante todo o período da pena, e (ii) prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (com a causa de aumento prevista no  art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em relação à ação penal n. 5030485-59.2022.8.24.0008), por vinte e sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Custas pelo réu, porque vencido (art. 804 do CPP). Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, pois deve ser perseguido em ação própria pelo Fisco. Inexistindo qualquer motivo para a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP), mormente por ter sido fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Determino o apensamento das ações penais n.  50304855920228240008 e n. 50066065220248240008. Recurso de apelação do Ministério Público (evento 127, PROMOÇÃO1): o Órgão Ministerial pugnou, em síntese, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, no montante de R$ 652.527,77 (seiscentos e cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Contrarrazões da Defesa (evento 142, PET1): a defesa requereu o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. Recurso de apelação de R. J. B. (evento 15, RAZAPELA1): a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do feito ante a ocorrência de cerceamento de defesa, "porque houve o indeferimento da prova pericial requerida (já em alegações preliminares) para comprovar a ocorrência do estado de necessidade do apelante (causa de excludente de que trata o art. 23 do CP) e posterior condenação fundada justamente na falta de prova do estado de necessidade". No mérito, pleiteou a absolvição do insurgente, em razão da atipicidade da conduta, ausência de dolo e estado de necessidade. Contrarrazões do Ministério Público (evento 21, PROMOÇÃO1): a acusação opinou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10, PROMOÇÃO1): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti opinou pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do apelo defensivo. Este é o relatório. VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por R. J. B. contra a sentença que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, além de 21 (vinte e um) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (com a causa de aumento prevista no  art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em relação à ação penal n. 5030485-59.2022.8.24.0008), por vinte e sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 1 - Do juízo de admissibilidade  Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos. Destaca-se que a sentença determinou a reunião "entre a ação penal n. 5030485-59.2022.8.24.0008 e a de n. 5006606-52.2024.8.24.0008", já que as "denúncias narram crimes cometidos em continuidade delitiva, ou seja, condutas praticadas em 11/03/2019 a 11/12/2020 (ação n. 5030485-59.2022.8.24.0008), além das condutas praticadas em 01/2021 a 12/2021 (ação n. 5006606-52.2024.8.24.0008)", motivo pelo qual ambos os processos são julgados em conjunto nesta oportunidade. 2 - Da preliminar A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito ante a ocorrência de cerceamento de defesa, "porque houve o indeferimento da prova pericial requerida (já em alegações preliminares) para comprovar a ocorrência do estado de necessidade do apelante (causa de excludente de que trata o art. 23 do CP) e posterior condenação fundada justamente na falta de prova do estado de necessidade". Contudo, sem razão. Inicialmente, como bem apontado pela diligente Promotora de Justiça Patricia Dagostin em contrarrazões (evento 21, PROMOÇÃO1): Nota-se, em análise à resposta à acusação apresentada em ambas ações penais (Evento 11 e 21), que, em nenhum momento há qualquer fundamentação pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, restando, unicamente o pedido genérico formulado ao final da petição (item "e"). Ademais, compulsando os autos, é mister ressaltar que não se encontra qualquer petição, que de forma fundamentada reitera o pedido genérico de prova pericial feito na resposta à acusação, com a finalidade de questionar o Juízo quanto a necessidade de produção de tal prova. E, ainda, em sede de alegações finais (Evento 149 e 112), em nada o apelante manifestou-se quanto à produção de prova pericial para sustentar a tese de excludente de ilicitude pelo estado de necessidade. Logo, o apelante permaneceu inerte durante toda a tramitação processual quanto ao seu ônus de especificar seu pedido genérico de produção de prova (pericial) e, ainda, de fundamentá-lo. Como se não bastasse, entende-se que supracitada prova não seria capaz de, por si só, afastar a materialidade e a autoria delitiva imputada ao recorrente. Com efeito, o pedido genérico de perícia - e) por fim, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental que se mostrar pertinente ao longo do feito (CPP, art. 231), afora a já acostada aos autos; a testemunhal, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas abaixo e a prova pericial (evento 21, DEFESA PRÉVIA1), é prescindível para a apuração do crime em tela, mormente porque, como se verá adiante, a alegação de que os valores deixaram de ser recolhidos em decorrência de dificuldades financeiras da empresa não enseja, na hipótese, o reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa. Nesse sentido, a teor do disposto no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, ao Magistrado é dada a faculdade de indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. É esta, pois, a realidade dos autos, uma vez que a diligência almejada pelo apelante não era indispensável para comprovar a tese por eles aventada. Não havia razão, portanto, para que a entrega da prestação jurisdicional se estendesse somente por este motivo, caso o recorrente tivesse fundamentado o seu pedido. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (STF, RHC n. 120.551, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 08.04.2014). Em casos análogos, este , conforme declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação em arquivos/documentos encaminhados ao Órgão Fiscal, por meio de Declarações de ICMS e do Movimento Econômico (denúncia dos autos n. 030485-59.2022.8.24.0008); e, nas mesmas condições, deixou de efetuar, no prazo legal, entre janeiro de 2021 a dezembro de 2021, o recolhimento do valor de R$ 499.116,851 , a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo valor integral atualizado dos débitos referentes aos períodos denunciados (01/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 11/2021 e 12/2021), está descritos no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220002793838 (denúncia dos autos n. 5006606-52.2024.8.24.0008). Após a instrução do feito, o recorrente foi condenado pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90, in verbis:  Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   [...] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [...] Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Na hipótese, anota-se que a materialidade está consubstanciada  pelos Termos de inscrição de dívida ativa e dos demonstrativos de débitos (evento 1, OUT3, evento 1, OUT5, dos autos n. 5030485-59.2022.8.24.0008 e evento 1, OUT3 dos autos n. 5006606-52.2024.8.24.0008), das Declarações de Informação do ICMS e Movimento Econômico (evento 1, OUT4, evento 1, OUT6, dos autos n. 5030485-59.2022.8.24.0008 e evento 1, OUT3 dos autos n. 5006606-52.2024.8.24.0008), Ato de Alteração e Consolidação da Empresa (evento 1, OUT7 dos autos n. 5030485-59.2022.8.24.0008 e evento 1, OUT4 dos autos n.  5006606-52.2024.8.24.0008), bem como pelas demais provas produzidas em Juízo, os quais demonstram que o recorrente era sócio e administrador da empresa na época dos fatos. A autoria, por sua vez, transparece da referida documentação, além da prova oral colhida durante a instrução, em que pese a defesa afirme que tenha ocorrido apenas mero inadimplemento de tributo e que não teria como agir de outro modo, aventando estado de necessidade. Nesse ponto, destaca-se que, ao ser interrogado, sob o crivo do contraditório, o insurgente "salientou que é sócio administrador da empresa Concex e que os tributos não foram recolhidos em razão da crise financeira, mas sempre honrou os pagamento dos trabalhadores. Tentou parcelar alguns débitos, mas não conseguiu adimplir a totalidade" (transcrição extraída da sentença de evento 115, SENT1). Pois bem. Segundo a doutrina e jurisprudência, "é responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante, o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de mercadoria ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte". (STF RE 213.396 IN DECOMAIN. Pedro, Roberto. p. 448. Crimes contra a ordem tributária.4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008) Nesse sentido já decidiu o Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.2°, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90) EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 2° DA LEI N° 8.137/90. Os crimes previstos no art. 2° da Lei n.8.137/90 dispensam a ocorrência do resultado naturalístico para a sua tipificação, razão pela qual é prescindível a constituição definitiva do crédito tributário para que se inicie a persecução penal. Precedentes. PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - COMERCIANTE QUE SE APROPRIA DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E NÃO REPASSA AO FISCO - DECLARAÇÃO NA DIMES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE TIPIFICA O CRIME - INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA - DOLO EVIDENCIADO - CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO DE RECOLHER A VERBA DEVIDA - MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES. I - O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, ocorre quando o agente que, como contribuinte de direito, declara o valor do ICMS, mas não o recolhe aos cofres públicos, aquilo que lhe é devido por força de lei.  II - Eventual dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do administrador, uma vez que o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC, AC 0010808-97.2015.8.24.0033, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16.08.2018) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0902742-36.2015.8.24.0023, de Palhoça, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2019). Importa ressaltar que, o tributo de ICMS "é de natureza indireta, porquanto o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mesma, o imposto devido, recolhendo, após, aos cofres públicos o tributo já pago pelo consumidor de seus produtos". (AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002). Nesse viés, o dever de arcar com o pagamento recai sobre o consumidor final, e não sobre aquele que possui o dever de repassar ao Fisco. A par disso, e pela natureza fiscal do imposto Estadual em comento, cuja correta arrecadação é sobremaneira imprescindível à receita dos Estados da Federação, bem como pela gravidade das consequências sociais da prática da sonegação fiscal, o legislador entendeu por bem elencar a falta de recolhimento de tributo no rol dos crimes contra a ordem tributária. Nessa lógica, a Lei n. 8.137/90 tratou de incriminar a conduta daquele que, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, na espécie, o contribuinte de direito, deixa de recolher ao erário, no prazo legal, o valor do tributo cobrado de terceiro, qual seja, do contribuinte de fato/consumidor final. Assim, aquele que tem o dever de recolher é mero repassador dos valores arrecadados e, na administração da empresa, quando da realização do planejamento tributário, inclui no preço final da mercadoria a ser comercializada, o valor correspondente à alíquota do ICMS que será devido ao erário Estadual. Por conseguinte, é o consumidor final, e não o próprio empresário quem arca, efetivamente, com o a valor a ser pago ao Fisco, cabendo a este somente repassar, no prazo legal, os valores arrecadados. O contribuinte de direito não pode, assim, apropriar-se, de modo algum, ou sob qualquer argumento, de tais valores. Ademais, o tipo penal em análise prescinde de dolo específico, de modo que pratica o crime de sonegação fiscal o agente que não repassa ao fisco o montante referente ao ICMS, vez que conforme mencionado acima, o comerciante é mero depositário de valor suportado pelo consumidor. Nessa esteira, este é o entendimento esposado pelo Superior , rel.  Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 19-08-2021, grifei). No mesmo sentido, consulte-se: TJSC, Apelação Criminal n. 0901204-67.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 30/4/2020; e Apelação Criminal n. 0002323-59.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 14/5/2020.  Dessa forma, ainda que a empresa estivesse passando por dificuldades financeiras, não é aceitável que, para tentar manter o funcionamento das atividades, a sócia decida apropriar-se de valores já pagos pelo consumidor e pertencentes ao Estado. Logo, constatado que o apelante agiu de forma a realizar, conscientemente, a prática delituosa, visto que recolheu o tributo dos consumidores, mas não o repassou ao Estado – existindo dolo em suas condutas e ausentes quaisquer causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade – não há falar em absolvição. Mantém-se incólume, portanto, o juízo condenatório.   4 - Da fixação de verba a título de reparação dos danos A acusação pediu, em suma, a fixação de quantum referente à reparação do dano causado ao erário estadual, mediante o pagamento do valor atualizado do débito fiscal apurado. Em primeiro lugar, não se ignora o posicionamento tranquilo do Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, rel. designado (a) Leopoldo Augusto Brüggemann, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2024). grifou-se Impõe-se, portanto, a fixação de valor mínimo à reparação do dano, devendo servir de parâmetro o valor que foi sonegado aos cofres públicos. Neste ponto, para fins de fixação do valor para reparação do dano, conforme entendimento deste Órgão Colegiado: "Contudo, não deve compor o cálculo da reparação mínima o valor da multa arbitrada pela Fazenda Pública, uma vez que não está inserida no contexto do prejuízo causado pelo réu ao Estado de Santa Catarina, consistindo em penalidade administrativa" (TJSC, Apelação Criminal n. 5017364-54.2020.8.24.0033, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 30-01-2024). Diante disso, fixa-se como reparação dos danos o valor do tributo sonegado, acrescidos de juros e correção monetária, que totaliza R$ 1.933.439,73 (um milhão, novecentos e trinta e três mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), sem prejuízo do abatimento de eventuais valores já adimplidos por força de parcelamento ou de execuções fiscais em curso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento à insurgência ministerial para fixar, a título de reparação do dano causado ao erário público, o valor de R$ 1.933.439,73 (um milhão, novecentos e trinta e três mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), sem prejuízo do abatimento de eventuais valores já adimplidos por força de parcelamento ou de execuções fiscais em curso. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992550v13 e do código CRC b0cefca0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:05     5006606-52.2024.8.24.0008 6992550 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6992551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006606-52.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REUNIÃO COM O FEITO N. 5030485-59.2022.8.24.0008, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DA DEFESA. cerceamento de defesa pelA NÃO REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO GENÉRICO APRESENTADO EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTO E NÃO REITERADO PELA DEFESA. OUTROSSIM, PROVA PRESCINDÍVEL PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. TESE QUE, MESMO QUE COMPROVADA PELA PERÍCIA, NÃO ALTERARIA, POR SI SÓ, O ÉDITO CONDENATÓRIO. OUTROSSIM, SITUAÇÃO QUE PODERIA SER DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL. prefaciaL afastada. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE QUE NÃO PROCEDE. LEVANTAMENTO FISCAL QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME. APELANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIO E ADMINISTRADOR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. ADEMAIS, CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. APELANTE QUE, ENQUANTO GESTOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE, DEIXOU DE RECOLHER O ICMS POR ALARGADO PERÍODO DE TEMPO. CONTUMÁCIA DA CONDUTA QUE REVELA O DOLO DE APROPRIAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADO. SUPOSTO EsTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL. REQUERIDA A FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS AO FISCO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE CONSTITUI EM EFEITO DA CONDENAÇÃO E É DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO EM DECISÃO CONDENATÓRIA CRIMINAL, NOTADAMENTE ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VALOR SONEGADO QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO À FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO. ADEMAIS, PEDIDO DEVIDAMENTE FORMULADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA DESPROVIDA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento à insurgência ministerial para fixar, a título de reparação do dano causado ao erário público, o valor de R$ 1.933.439,73 (um milhão, novecentos e trinta e três mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), sem prejuízo do abatimento de eventuais valores já adimplidos por força de parcelamento ou de execuções fiscais em curso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992551v5 e do código CRC 91159ecc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:05     5006606-52.2024.8.24.0008 6992551 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5006606-52.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO À INSURGÊNCIA MINISTERIAL PARA FIXAR, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO, O VALOR DE R$ 1.933.439,73 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), SEM PREJUÍZO DO ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES JÁ ADIMPLIDOS POR FORÇA DE PARCELAMENTO OU DE EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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