Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084540301 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006617-40.2025.8.24.0075/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento parcial ao recurso, apenas para a redução da quantia fixada a título de dano moral.
(TJSC; Processo nº 5006617-40.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084540301 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006617-40.2025.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento parcial ao recurso, apenas para a redução da quantia fixada a título de dano moral.
Oportuno consignar, desde já, que inexiste controvérsia a respeito da falha na prestação do serviço. Não há qualquer excludente de responsabilidade ou justificativa plausível para que a empresa recorrente não tenha restabelecido a conta da autora extrajudicialmente.
No tocante à indenização, sabe-se que a reparação moral objetiva não só minimizar a dor experimentada, como também punir o ofensor e atuar de forma a inibir ou desestimular a prática de novos atos ofensivos. O arbitramento da indenização deve, pois, ser prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Diante da inexistência de qualquer critério fixo para a estipulação da indenização, cabe ao juiz sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor, no caso de responsabilidade subjetiva, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada.
Em primeiro grau a condenação foi de R$ 15.00,00 (quinze mil reais), contudo, em casos análogos a Turma Recursal já fixou quantia menor. Se não, vejamos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO QUE NÃO ESPECIFICA O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, EXIGIDO PELO ARTIGO 43 DA LEI N. 9.099/1995. INVASÃO DA CONTA PESSOAL DE INSTAGRAM. UTILIZAÇÃO DO PERFIL DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E CULPA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO PROVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA PELA AUTORA. RECUPERAÇÃO DA CONTA SOMENTE APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCASO COM O CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 10.000,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO ATUAL ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES (R$ 3.000,00). PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000634-60.2024.8.24.0054, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 12-09-2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009288-22.2024.8.24.0091, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-11-2024).
Dessarte, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as nuances do caso concreto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que, por um lado, o referido valor não representa fonte de enriquecimento e, por outro, compensa o sofrimento provocado.
O montante condenatório deve ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação
A partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084540301v4 e do código CRC 79d73ff0.
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Documento:310084540302 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006617-40.2025.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado especial cível. AÇÃO DE obrigação de fazer cumulada com dano moral. SENTENÇA DE procedência. INSURGÊNCIA do réu. SUSPENSÃO DA CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NA DESATIVAÇÃO DA CONTA DA RECORRENTE, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIRETRIZES VIOLADAS. PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). SUSPENSÃO ARBITRÁRIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 15.000,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO ATUAL ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES (R$ 3.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084540302v3 e do código CRC eae155b1.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006617-40.2025.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 488 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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