Órgão julgador: Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). (TJSC, AI 5034072-11.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08/07/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRIMITIVO SEM PREPARO E SEM REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM DOBRO. POSTERIOR PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO QUE NÃO RETROAGE EM RELAÇÃO AO PREPARO. EFEITO EX NUNC DO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, ju...
(TJSC; Processo nº 5006622-87.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). (TJSC, AI 5034072-11.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08/07/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006622-87.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Nova Transporte Multimodal Ltda opôs embargos de declaração (Evento 11) em face da decisão do Evento 6 que ordenou o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, este que teria sido formulado desde a sua contestação na origem. Apresenta, ademais, "reiteração Reiteração do Pedido de Justiça Gratuita e Da Necessidade de Sua Concessão".
A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o aludido vício.
Este é o relatório. Decido.
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219).
Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, de forma acertada e didática, tem posicionamento consolidado de que "trata-se de um recurso de "natureza integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, Embargos de Declaração no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018).
Nessa medida, tendo em vista que o fundamento utilizado se subsome a uma das hipóteses legais, o recurso é merecedor de conhecimento; ao revés, no mérito, não há alternativa senão rejeitá-lo.
Isso porque, diversamente do alegado pelo recorrente, não houve formulação de pedido de concessão da justiça gratuita na origem quando da apresentação de sua contestação (Evento 80), limitando-se a ré, naquela oportunidade, a deduzir teses de defesa. Vaja-se que nem mesmo documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência foram adunados.
Logo, inexiste qualquer omissão na decisão do Evento 6.
Ademais, quanto à formulação do pedido de "reiteração Reiteração do Pedido de Justiça Gratuita e Da Necessidade de Sua Concessão", nem mesmo guardaria pertinência, seja porque, ainda que se deferisse o pedido de justiça gratuita, formulado apenas por ocasião da interposição destes embargos de declaração, ele não teria efeito retroativo e, além disso, novamente desacompanhado de documentos comprobatórios. A respeito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRIMITIVO SEM PREPARO E SEM REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM DOBRO. POSTERIOR PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO QUE NÃO RETROAGE EM RELAÇÃO AO PREPARO. EFEITO EX NUNC DO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). (TJSC, AI 5034072-11.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08/07/2025)
Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
Da conclusão
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do Evento 11, mas nego-lhes provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169914v4 e do código CRC 2e8bf8a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:51:47
5006622-87.2023.8.24.0930 7169914 .V4
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