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Decisão 5006635-13.2025.8.24.0091

Decisão TJSC

Processo: 5006635-13.2025.8.24.0091

Recurso: agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j. 24.02.2025; AgInt no RMS 54.381/MG, Segunda Turma, j. 20.02.2018).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7007085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006635-13.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (Evento 29): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por C. A. A. contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SUBCOMANDANTE-GERAL DA PMSC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis. Narrou a impetrante que prestou o concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, por meio do Curso de Formação de Praças - CFP, regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP. Relatou que, após ter suas notas nas provas objetiva e discursiva divulgadas, não fora convocada para as etapas seguintes, em razão de não obter classificação suficiente.

(TJSC; Processo nº 5006635-13.2025.8.24.0091; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. 24.02.2025; AgInt no RMS 54.381/MG, Segunda Turma, j. 20.02.2018).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7007085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006635-13.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (Evento 29): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por C. A. A. contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SUBCOMANDANTE-GERAL DA PMSC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis. Narrou a impetrante que prestou o concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, por meio do Curso de Formação de Praças - CFP, regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP. Relatou que, após ter suas notas nas provas objetiva e discursiva divulgadas, não fora convocada para as etapas seguintes, em razão de não obter classificação suficiente. Alegou que, entretanto, em decorrência da ADI 7481/SC, em 06.01.2025 houve a publicação do Edital de Retificação 001/CCP/2025, indicando a retomada do certame sem a cláusula que determinou número de vagas específicas para homens e para mulheres. Ressaltou que, por isso, em 27.02.2025 houve a publicação de novo edital com o resultado final da prova discursiva e convocação para as demais etapas, com a inclusão de seu nome. Asseverou que, no entanto, não houve sua notificação pessoal, de modo que deixou de comparecer às etapas. Pontuou que, passado quase um ano e meio do resultado final do concurso público, não é razoável que mantivesse vigília junto ao sítio eletrônico da banca do certame, a fim de verificar se seria convocada para outras etapas do certame. Por tais razões, pugnou a concessão da medida liminar,  a fim de "determinar a imediata convocação pessoal para a avaliação física, o exame de saúde (médico e odontológico), o exame toxicológico e a investigação social, referentes ao concurso público para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina (CFP/2023), assegurando o seu direito à participação no Curso de Formação Profissional caso aprovada em todas as etapas" (evento 1, INIC1, fl. 15). No mérito,  pugnou a total procedência da ação para tornar definitivo o pedido liminar. A impetrante também requereu o benefício da justiça gratuita, apresentando documentos comprobatórios (evento 1, DECLPOBRE5, evento 1, DECL6 e evento 1, CTPS7). O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido, sendo concedida a justiça gratuita à impetrante (evento 5, DESPADEC1).  Inconformada, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferida a tutela recursal pretendida (processo 5031697-37.2025.8.24.0000/TJSC, evento 12, DESPADEC1). O Estado de Santa Catarina manifestou interesse em integrar a lide (evento 14, PET1). A autoridade coatora prestou informações e postulou, ao final, a denegação da ordem (evento 22, INF_MAND_SEG1).  Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido, com denegação da segurança pretendida (evento 27, PROMOÇÃO1). Ao final, a segurança foi denegada. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Defendeu, em linhas gerais, que o data em que foi inicialmente desclassificada do certame é que deve ser considerada para fins de apuração do lapso temporal até sua nova convocação, e não o dia em que homologado o resultado final do concurso. Sustentou, então, que diante do considerável intervalo de tempo, deveria a Administração ter realizado convocação pessoal, conforme a jurisprudência do Superior (CFP/2023), assegurando o seu direito à participação no Curso de Formação Profissional caso aprovada em todas as etapas." (Evento 43). Embora devidamente intimado, o Estado de Santa Catarina deixou de apresentar contrarrazões (Eventos 45, 46 e 47). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Newton Henrique Trennepohl, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 9). VOTO A apelante participou do concurso público regido pelo edital n. 002/CGCP/2023 – CFP, destinado ao preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina, tendo sido desclassificada na prova discursiva, deixando assim de ser convocada para as próximas etapas do certame, conforme o edital n. 030/CCP/2023, de 09.10.2023 (Evento 1.10). Contudo, em atenção ao acórdão proferido nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 7481/SC, foi lançado o edital de retificação n. 001/CCP/2025, que passou a prever a existência de quinhentas vagas para ampla concorrência, não havendo mais divisão por sexo, de modo que passariam a ser convocados para as fases seguintes do concurso os 1.500 candidatos aprovados na prova discursiva e mais bem classificados, exatamente o caso da recorrente.  Nesse cenário, sustenta que não foi notificada de sua convocação por meio eficaz, ainda que ocorrida após longo período de sua inicial desclassificação, tomando conhecimento do ato quando já expirado o prazo para realização de exames e apresentação de documentos. Muito embora não desconheça a existência de precedentes no sentido de que seria necessária a notificação pessoal do candidato em decorrência do longo lapso temporal entre a publicação do resultado do certame e a convocação para determinada fase do concurso ou para manifestar interesse no cargo público, na hipótese dos autos, a apelante não possui razão. Apesar da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006635-13.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ETAPAS POSTERIORES. LAPSO TEMPORAL    que não justifica a necessidade de notificação pessoal. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de recurso de apelação interposto por candidata (impetrante/recorrente) contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato atribuído ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. A impetrante alegou não ter sido pessoalmente notificada para as etapas subsequentes do concurso público para o Curso de Formação de Praças (edital n. 002/CGCP/2023 – CFP), após retificação do instrumento convocatório decorrente de decisão em ADI, pleiteando convocação pessoal e participação nas fases seguintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o lapso temporal entre a homologação do concurso e a nova convocação impõe à Administração o dever de notificação pessoal do candidato; e (ii) verificar se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante diante da ausência dessa notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ, ao admitir a necessidade de notificação pessoal do candidato, trata de intervalos que superam três anos entre a homologação do concurso e a convocação (AgInt no RMS 72.127/RS, Primeira Turma, j. 24.02.2025; AgInt no RMS 54.381/MG, Segunda Turma, j. 20.02.2018). 2. No caso, entre a homologação (junho/2024) e a convocação (fevereiro/2025) transcorreu pouco mais de oito meses; e, ainda que considerada a convocação originária (outubro/2023), cerca de um ano e três meses, período insuficiente para caracterizar a excepcionalidade. 3. O edital do certame atribuiu ao candidato a responsabilidade de acompanhar publicações nos endereços eletrônicos indicados, regra que vincula a Administração e os candidatos. 4. Todos os atos foram regularmente publicados, não havendo demonstração de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. De acordo com o STJ, a necessidade de notificação pessoal do candidato para etapas posteriores do concurso público somente se configura quando registrado considerável lapso temporal entre a homologação e a convocação do candidato, que via de regra é superior a três anos." “2. É válida a regra editalícia que impõe ao candidato o dever de acompanhar as publicações oficiais do certame.” Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.127/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.02.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007086v4 e do código CRC ccfc0553. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:01     5006635-13.2025.8.24.0091 7007086 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5006635-13.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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