Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7022142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006637-12.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO C. A. D. S. L. agrava internamente da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito inaugural formulado na ação acidentária movida contra o INSS. Alega ter sido desconsiderada por este Relator a tese de cerceamento de defesa suscitada no apelo, atrelada ao indeferimento tácito do pedido de realização de nova perícia com profissional especialista, promovido pelo Juiz singular ao julgar antecipadamente o feito, incidindo em novo equívoco ao acolher apenas o laudo judicial então existente para resolver o caso.
(TJSC; Processo nº 5006637-12.2024.8.24.0028; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7022142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006637-12.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
C. A. D. S. L. agrava internamente da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito inaugural formulado na ação acidentária movida contra o INSS.
Alega ter sido desconsiderada por este Relator a tese de cerceamento de defesa suscitada no apelo, atrelada ao indeferimento tácito do pedido de realização de nova perícia com profissional especialista, promovido pelo Juiz singular ao julgar antecipadamente o feito, incidindo em novo equívoco ao acolher apenas o laudo judicial então existente para resolver o caso.
Defende também ter sido interpretada e aplicada de maneira equivocada a tese juridica firmada pelo STJ no Tema 416.
Requer, assim, a reforma da decisão para que o apelo seja provido nos seguintes termos:
b.1) PRELIMINARMENTE, reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida análise da impugnação ao laudo pericial e a produção de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia;
b.2) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhida a preliminar, no mérito, REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o INSS a conceder ao Agravante o benefício de auxílio-acidente (B94), a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação do Apelado aos ônus da sucumbência.
(Evento 12 destes autos)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao contrário do alegado, a prefacial foi analisada e afastada, porque identificada a desnecessidade de realização de nova perícia porque ausente qualquer mácula formal ou material no estudo confeccionado, motivo pelo qual correta a decisão do Magistrado singular ao julgar o feito no estado em que se encontrava.
Assim, em vista da parte apenas reiterar seus fundamentos, ciente do decidido pelo STJ no Tema 1.306, trago ao Colegiado as razões pelas quais afastei as teses (preliminar e mérito) e neguei provimento ao recurso da parte.
O fundamento levantado pelo autor para justificar a necessidade de novo ato pericial com profissional especialista consiste na presença de supostas falhas do estudo realizado nos autos, o qual, em seu ver, destoa da realidade fática do segurado, pois não analisou a questão do maior esforço e da natureza da função por ele desempenhada na época como motorista de caminhão.
Contudo, ao apreciar o laudo judicial e suas complementações, percebo inexistir quaisquer das imperfeições citadas pelo autor, notadamente porque o profissional nomeado pelo Juiz forneceu resposta clara, conclusiva e objetiva, mas ainda assim devidamente fundamentada - e em linguagem simples -, quanto à inexistência de qualquer grau de incapacidade ao labor habitualmente desenvolvido pelo autor como motorista de caminhão em razão da sequela consolidada de fratura do platô superior de L1, L3 e L4, derivada do acidente de trajeto sofrido em 2023.
Para melhor elucidação, destaco do laudo:
III – EXAME FÍSICO
O autor apresenta-se com 42 anos de idade, lúcido e orientado. Marcha e postura normais.
Deambula sem restrições e sem claudicação.
Ausência de contratura de músculos lombares e paralombares.
Apresenta amplitude de movimentos de coluna lombar com restrição em grau leve. (flexão, extensão, rotação e lateralização).
Apresenta força simétrica em membros inferiores.
IV – CONCLUSÃO
O autor sofreu acidente de trajeto que causou fratura de platô superior de L1, L3 e L4, e atualmente não apresenta sequela que justifique incapacidade ou redução de capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual.
[...]
V - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR: Evento 11 pág. 74
1. Sendo o (a) Autor (a) portador (a) de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?
Resposta: O autor é portador alterações degenerativas de coluna lombar (relatadas no exame de Rx realizado no dia do acidente) e sofreu em 19.12.23 sofreu fratura de platô superior de L1, L3 e L4. Atualmente consolidadas e sem sinais de compressão radicular.
2. Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir ou prejudicar a capacidade de trabalho do (a) Autor (a)? Causam perturbação funcional?
Resposta: Vide relato do exame físico e conclusão do laudo pericial.
3. Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Prejudica o autor a exercer as atividades quando a época do acidente, qual seja, motorista?
Resposta: Prejudicada.
4. Diante da patologia que acomete a parte autora é possível o exercício da atividade laboral que necessite de longos períodos em posição ortostática ou necessidade de esforço físico?
Resposta: Sim. Está em exercício da atividade. Necessitou de afastamento durante o período necessário para a consolidação óssea ( 4 meses ).
5. O autor está em pé de igualdade com qualquer outra pessoa sem doença/enfermidade/lesão no mercado de trabalho? Porque?
Resposta: Sim. Não apresenta restrições que o impeçam de exercer sua atividade. As restrições apresentadas são as mesmas de qualquer outra pessoa na sua idade, obesa, sem praticar atividade física.
6. As lesões/enfermidades/perturbações funcionais do autor possuem que tipo de prognóstico?
Resposta: Estão consolidadas e não ocorreu compressão radicular.
7. Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente do autor? Pode-se afirmar que houve lesões/sequelas capazes de gerar a redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia? Qual o grau das sequelas?
Respostas: Sim. Não.
8. Caso haja discordância do perito com relação aos demais documentos médicos/laudos/atestados juntados nos autos, por gentileza qual o motivo da discordância?
Respostas: A restrição apresentada é compatível com a obseidade e sedentarismo.
9. Em atividades como carga e descarga, subir e descer em altitude como de um caminhão, manusear peso aproximado em 25/45 Kg, agrava o quadro clínico da parte autora?
Resposta: No momento não. A fratura está consolidada e não houve compressão radicular.
10. É correto afirmar que a parte autora precisa empregar maior esforço para o exercício de atividade de trabalho como motorista de carga e descarga?
Resposta: Não.
[...]
(Evento 13, Laudo 1, da origem) (Grifos próprios)
Indo além, quando da primeira complementação do laudo, o perito deixa claro que a condição físcia atual da parte autora lhe traz restrição física, mas que esta circunstância não possui qualquer liame causal com o infortúnio sofrido, ou seja, trata-se de causa distinta (obesidade e sedentarismo).
Logo, a circunstância incapacitante identificada é inerente a uma causa independente incapaz de caracterizar, sequer, concausa apta a justificar um agravamento posterior do mal de saúde, nos termos do § 2° do art. 21 da Lei 8.213/1991.
Desta primeira complementação, realço:
RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR:
1. A restrição de amplitude de movimentos da coluna lombar verificada no exame físico é compatível com sequelas do trauma sofrido pelo Autor?
Resposta: Não. A restrição leve de amplitude de movimentos de coluna lombar apresentada é compatível para qualquer pessoa na condição do autor (obeso e sedentário).
2. A referida restrição poderia comprometer a mobilidade do Autor ao exercer suas funções como motorista de caminhão, especialmente considerando as exigências de tempo prolongado sentado e movimentação da coluna?
Resposta: Não.
3. A redução da mobilidade lombar pode causar dor crônica ou desconforto que limite, ainda que parcialmente, o desempenho das funções laborais do Autor?
Resposta: Sim, porém não devido a sequelas do acidente mas devido a obesidade e sedentarismo.
4. É possível afirmar que a redução de mobilidade lombar seja exclusivamente decorrente de fatores como obesidade e sedentarismo, ou há elementos que indiquem que o trauma sofrido contribuiu para essa condição?
Respostas: Sim. É possível afirmar que esta limitação se dá por conta da obesidade e do sedentarismo, independente do trauma sofrido no passado.
5. Considerando os achados clínicos, a sequela apresentada pelo Autor pode ser classificada como permanente e ensejadora de redução da capacidade laboral?
Respostas: Não. Não existe sequela que justifique redução da capacidade laboral. A restrição é por fatores de características individuais.
(Evento 29, Laudo complementar 1, da origem) (Grifos próprios).
Insatisfeito, novos quesitos complementares foram apresentados e o Juiz singular acatou o pedido da parte e solicitou mais esclarecimentos do perito e, esta segunda complementação foi ainda mais aprofundada, e, assim como as demais cognições lançadas anteriormente, evidencia, novamente, que a lesão consolidada derivada do acidente de trabalho não implica grau algum de incapacidade ao labor específico de motorista de caminhão, ofício desenvolvido na época do evento infortunístico;
1. Considerando a profissão de motorista de caminhão, que exige longos períodos sentado, exposição a trepidações e esforço para carregar e descarregar mercadorias, a restrição de amplitude de movimentos da coluna lombar apresentada pelo autor pode comprometer a execução dessas atividades? Justifique.
Resposta: Não. O autor não apresenta ao exame e testes físicos nenhum sinal de comprometimento radicular que justifique redução de sua capacidade laboral.
2. A permanência prolongada na posição sentada, essencial para a função de motorista de caminhão, pode agravar as dores e limitações decorrentes das fraturas sofridas pelo autor? Explique com base em literatura médica.
Resposta: Conforme já relatado e explicado, não existem dados que corroborem redução de capacidade laboral ou que o exercício da função possa agravar seu quadro. O autor está exposto aos mesmos riscos que qualquer pessoa de surgir alterações degenerativas independente do seu antencedente acidentário.
3. A exigência frequente de movimentos de rotação e flexão da coluna para verificar pontos cegos e realizar manobras pode ser prejudicada pela restrição da amplitude dos movimentos do autor?
Resposta: Não.
4. Existe possibilidade de que as fraturas da coluna lombar sofridas pelo autor tenham deixado sequelas que, ainda que minimizadas, causem desconforto ou limitação funcional durante a condução de veículos pesados? Caso negativo, justifique com base em exames médicos e evidências documentais.
Resposta: Não. O acidente ocorreu em 2023. As fraturas encontram-se consolidadas e sem complicações comprovadas.
5. O autor refere sentir dores ou desconforto ao permanecer sentado por períodos prolongados ou ao realizar esforços físicos? Esses sintomas são compatíveis com sequelas de fraturas vertebrais?
Resposta: Pode sentir dor e desconforto quando permanecer em atividade por longos períodos como todo e qualquer motorista vai sentir nestas mesmas condições, independente do antecedente acidentário.
6. A obesidade e o sedentarismo podem agravar sequelas decorrentes de fraturas na coluna lombar? Caso sim, isso implicaria que a lesão inicial contribuiu para a limitação funcional do autor?
Resposta: A obesidade e sedentarismo são situações que agravam toda e qualquer situação da vida diária, independente do antecedente acidentário.
7. O autor necessitaria de maiores pausas para descanso durante a jornada de trabalho devido às suas condições de saúde? Isso impactaria sua produtividade como motorista de caminhão?
Resposta: Não. Não.
8. Há recomendação médica para que o autor evite atividades que exijam permanência prolongada na posição sentada, levantamento de cargas ou movimentos repetitivos da coluna lombar?
Resposta: Atualmente não. Estas recomendações foram necessárias nos primeiros meses após retorno ao trabalho.
9. O desgaste natural das vértebras e discos intervertebrais, associado às fraturas sofridas pelo autor, pode resultar em piora progressiva da sua capacidade laboral ao longo do tempo?
Resposta: Todo ser humano com o passar dos anos apresenta desgaste (degeneração óssea e ligamentar) independente de ter sofrido ou não fratura de coluna.
10. O autor apresenta sinais de dor crônica, limitação funcional ou necessidade de tratamento contínuo para controle da sintomatologia decorrente das fraturas na coluna lombar?
Respostas: O autor relata USO ESPORÁDICO de analgésicos e antiinflamatórios. É normal fazer uso esporádico de analgésicos e antiinflamatórios.
(Evento 44, Laudo 1) (Grifos próprios).
Com efeito, ficou bem evidente ter o perito abordado todas as circunstâncias a que imbuído, desempenhando seu mister com precisão e de maneira diligente, atendendo de maneira extremamente satisfatória aos preceitos formais inscritos no art. 473 do CPC, sendo insubsistentes as alegações de que o profissional seria tecnicamente inabilitado ou que o estudo fosse carente de fundamentação.
Há mero descontentamento da parte com o resultado da perícia e do julgamento de seu caso, mas não há falar em necessidade de nova perícia pois inexiste necessidade de esclarecimento na espécie, pois o ato executado atende de maneira bastante as necessidade deste processo, inexistindo quaisquer dúvidas ou pontos a serem melhor esclarecidos (CPC, art. 480).
Outrossim, vale registrar que a insurgência com a especialidade do profissional está preclusa, pois quando da nomeação do jurisperito, embora devidamente instada, a parte não se opôs.
E, não fosse isso, lembro que o próprio Conselho Regional de Medicina tem acentuado que todo e qualquer profissional médico está apto a realizar as perícias judiciais::
"O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante"
(AC 0300855-98.2016.8.24.0001, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 5/3/2020)
Não suficiente, lembro que até mesmo em casos de erro médico (que vão de pequenas fraturas a óbito) o STJ entende pela desnecessidade de especialização do profissional para esclarecimento do caso, logo, não teria por que aqui ser diferente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.
[...].
4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.
5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.
[...].
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)
Portanto, ausente também prova em sentido contrário capaz de derruir ou colocar em xeque o laudo judicial, não há como o Juiz dele se distanciar, motivo pelo qual a ratificação da improcedência era mesmo imperiosa na espécie, afinal, não preenchidos os requisitos cumulativos inscritos no art. 86 da Lei 8.213/1991 e Tema 416 do STJ.
Aliás, importante frisar que meras conjecturas não se sobrepõe à prova materializada no processo, nem tampouco é hábil a suprir lacunas probatórias, sendo impossível - além de indevido - que o Magistrado resolva o caso em favor da parte unicamente por mera comiseração.
Foi como resolvemos casos semelhantes:
A) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ NÃO DERRUÍDA. LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 E TEMA 416 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, AC 0300500-02.2019.8.24.0028, 5ª Câmara de Direito Público, Desembargador o subscritor, por unanimidade, juntado aos autos em 10/12/2024)
B) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. O auxílio-acidente ampara o segurado que, mesmo em pequena proporção, tem mitigada a aptidão para o trabalho. Poderá ainda laborar (ou seria o caso de aposentadoria por invalidez); mas terá alguma sorte de sacrifício (emprego de maior força, restrições aos movimentos, impedimento a certos encargos etc.).
É uma visão protetiva de décadas e que vem se mantendo na jurisprudência.
Não se vai ao ponto, todavia, de indenizar o acidente em si, sem uma consequência efetiva para o trabalho. O benefício não se aplica a sequelas irrelevantes ou que não atinjam a profissão.
2. A segurada desenvolveu quadro de tendinopatia em seu ombro esquerdo, mas foi submetida a cirurgia e atualmente se encontra plenamente recuperada. A avaliação conduzida pelo perito não identificou limitação funcional por conta da antiga debilidade, estando preservadas a amplitude de movimentos a força do membro.
3. A prova deve ser útil; e é inútil reconhecer uma hipotética nulidade da perícia em razão da alegação genérica de ser contraditória e incompleta. O óbice, na realidade, veio em termos estereotipados, sem guardar nenhuma afinidade concreta com o caso específico debatido nos autos.
O laudo foi bem elaborado, expondo fundamentadamente as conclusões do expert, o que é sempre melhor do que meramente haver respostas aos quesitos. Tudo foi enfrentado com clareza e fundamentação, elaborado por profissional gabaritado, seguindo-se o protocolo codificado. Enfim, o estudo técnico anexado ao feito é formalmente perfeito.
O pedido para retomada da instrução não se justifica. O que se verifica em termos práticos é um inconformismo da parte com as ponderações periciais, que foram desfavoráveis à segurada.
4. Recurso desprovido.
(TJSC, AC n. 5027439-61.2024.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Público, Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, julgado em 20/5/2025).
Por isso, há de se manter inalterada a decisão hostilizada.
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:7022143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006637-12.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE INSUBSISTENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ATO REALIZADO SUFICIENTE E SATISFATÓRIO. ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL. PONTO NÃO IMPUGNADO QUANDO DA NOMEAÇÃO. PRECLUSÃO.
MÉRITO. ESTUDO JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL DERIVADA DO INFORTÚNIO LABORAL. LAUDO COMPLEMENTADO DUAS VEZES DE MANEIRA APROFUNDADA PELO EXPERT. REQUISITOS FORMAIS DO ART. 473 DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 E TEMA 416 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5006637-12.2024.8.24.0028/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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