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Decisão 5006645-15.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5006645-15.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085368941 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006645-15.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Deutsche Lufthansa AG contra a sentença proferida na ação que lhe move I. A. C. C. e R. S. A.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5006645-15.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085368941 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006645-15.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Deutsche Lufthansa AG contra a sentença proferida na ação que lhe move I. A. C. C. e R. S. A.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085368941v8 e do código CRC 52d6436a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:19     5006645-15.2025.8.24.0008 310085368941 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085368944 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006645-15.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO ACOLHIMENTO. O SIMPLES CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 21 DIAS PARA DEVOLUÇÃO NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DEMORA.  PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS COM VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS TÉRMICOS NECESSÁRIOS  E INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA, AO CONFORTO E À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS PARA A VIAGEM. AUTORES QUE DESCREVEM COM EXATIDÃO O CONTEÚDO DA BAGAGEM. OBJETOS ACONDICIONADOS NA MALA COMPATÍVEIS COM O PROPÓSITO DA VIAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE FIXADO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU VIAGEM INTERNACIONAL E TEVE A MALA EXTRAVIADA NO TRECHO DE IDA. NECESSIDADE DE DESPENDER TEMPO DE FRUIÇÃO DA VIAGEM PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ROUPAS ADEQUADAS PARA O DESTINO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE  MONTREAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.240 DE REPERCUSSÃO GERAL). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO.  INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO VIVENCIADO, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DE CRIANÇAS E OCORRÊNCIA DURANTE O NATAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085368944v4 e do código CRC 076d36fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:19     5006645-15.2025.8.24.0008 310085368944 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006645-15.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 629 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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