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Decisão 5006662-31.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5006662-31.2023.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7250071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006662-31.2023.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO P. A. D. S. e HELP SERVICOS E ENSINO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C RECONVENÇÃO. ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJSC; Processo nº 5006662-31.2023.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006662-31.2023.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO P. A. D. S. e HELP SERVICOS E ENSINO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C RECONVENÇÃO. ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato de franquia e na reconvenção. As autoras, franqueadas, pleitearam: (a) nulidade do contrato por ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF); (b) reconhecimento de vício de objeto por suposto plágio de metodologia; (c) abusividade de cláusulas contratuais, como aquisição mínima de materiais e cláusula penal; (d) nulidade da cláusula de não concorrência; e (e) modulação da multa contratual. A ré, franqueadora, sustentou: (a) nulidade da sentença por julgamento extra petita; (b) manutenção integral da cláusula penal; (c) reconhecimento de sucumbência mínima das autoras; e (d) revogação da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, foi arguida preliminar de ausência de dialeticidade no recurso das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) apreciar o pedido de revogação da gratuidade da justiça; (ii) examinar a preliminar de ausência de dialeticidade nas razões recursais das autoras. (iII) verificar se a ausência de entrega da COF configura vício formal apto a ensejar a nulidade do contrato de franquia; (iV) analisar se há vício de objeto decorrente de suposto plágio de metodologia de ensino; (V) examinar a validade e proporcionalidade da cláusula penal contratual; (vI) avaliar a legalidade da cláusula de não concorrência e eventual modulação temporal; (vII) verificar se houve julgamento extra petita quanto à redução da multa contratual; (viII) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais; III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de revogação da gratuidade da justiça foi rejeitado por ausência de impugnação tempestiva e de elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais das autoras, embora reiterativas, enfrentaram os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão do inconformismo e viabilizando o contraditório e a ampla defesa. A alegação de nulidade por ausência de entrega da COF foi afastada, diante da existência de declaração de recebimento assinada pela franqueada e da jurisprudência que reconhece a convalidação do vício formal após longo período de execução contratual. Não se comprovou o alegado vício de objeto por plágio, tampouco a ausência de suporte técnico ou promessa de rentabilidade futura capaz de configurar erro essencial. As autoras não se desincumbiram do ônus da prova (art. 373, I, CPC). A cláusula penal foi reduzida equitativamente com base no art. 413 do Código Civil, considerando o cumprimento de aproximadamente 4/5 do contrato. A cláusula de não concorrência, estipulada por prazo de cinco anos, foi considerada válida, conforme previsão contratual e respaldo legal no art. 1.147 do Código Civil, inexistindo desequilíbrio contratual ou afronta à liberdade profissional. A sentença não é extra petita, pois houve pedido expresso de redução da multa contratual na petição inicial, sendo legítima a atuação judicial nos limites da demanda. A sucumbência foi corretamente distribuída de forma proporcional, em razão do acolhimento parcial dos pedidos das partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das partes autoras parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser apresentada em momento oportuno, sob pena de preclusão.”; “2. A repetição de argumentos nas razões recursais não configura ausência de dialeticidade quando há enfrentamento dos fundamentos da sentença.”; “3. A entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) devidamente assinada pela franqueada afasta a alegação de nulidade contratual por vício formal.” “4. A ausência de prova do alegado plágio e do vício de objeto impede o reconhecimento de nulidade do contrato de franquia.” “5. A cláusula penal contratual pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando houver cumprimento parcial da obrigação.” “6. A cláusula de não concorrência estipulada por prazo determinado é válida, desde que respeitados os limites legais e contratuais.” “7. A sentença que reduz cláusula penal com base em pedido expresso não configura julgamento extra petita.” “8. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando há acolhimento parcial dos pedidos das partes.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 138 a 144, 413, 421-A, 1.147; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 100, 141, 490, 492; Constituição Federal, art. 1º, III; Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), art. 2º. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (evento 39, RELVOTO1): No que concerne ao pedido de reconhecimento de obscuridades no acórdão baseadas no entendimento de que a validade da cláusula de não concorrência, incluída no ordenamento pela Lei n. 13.874/2019, se deu posteriormente à assinatura do contrato, objeto da lide, firmado em 2018, está a merecer análise. Com razão as embargantes quanto ao ponto. É que realmente a incidência do art. 421-A da Lei Substantiva, introduzida pela Lei n. 13.874/2019, não incide sobre contratos firmados em ano anterior, nos termos dedudizos no aclaratório. Contudo, tal inaplicabilidade da normativa citada em nada alterará a conclusão chegada no voto, visto que os precedentes utilizados no acórdão para sustentar o ponto são de períodos anteriores à assinatura do contrato, o que vem a comprovar que a cláusula de não concorrência já era admitida anteriormente à inclusão legislativa. [...] Logo, acolhem-se os embargos de declaração no ponto, mas sem efeitos infringentes.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 2º, caput, § 1º e 2º, da Lei n. 13.966/2019, no que concerne à Circular de Oferta de Franquia, trazendo a seguinte argumentação: "diferentemente do que constou no acórdão, que citou trecho da sentença, ao afirmar que “a circular de oferta foi entregue antes da assinatura do contrato, dentro do prazo estipulado”, a COF em si não foi apresentada pela Recorrida/Franqueadora. Não houve comprovação de que a COF foi efetivamente entregue nem que ela continha as informações obrigatórias exigidas pelos incisos do art. 2º, como a existência de litígios judiciais pendentes envolvendo a marca, informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a suporte, serviços e treinamentos". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova de entrega da COF, trazendo a seguinte argumentação: "Ao considerar tal declaração como prova suficiente e exigir das Recorrentes a prova de fato negativo (a prova de que "não receberam" as informações), o Tribunal de origem violou o disposto no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu (no caso, o franqueador) o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação: "A validação de um contrato viciado na origem, mediante a supressão de informações relevantes na fase pré-contratual, VIOLA também o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, consagrado no Art. 422 do Código Civil (vigência negada)". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à força obrigatória dos contratos, trazendo a seguinte argumentação: "Ainda, o Art. 421 do Código Civil também teve a sua vigência negada ao se prestigiar uma interpretação que, a pretexto de manter a força obrigatória do contrato, ignorou a falha basilar em sua formação (violação do dever de informação), deixando de aplicar a função social do contrato e o princípio da intervenção mínima de forma a reequilibrar a relação, que nasceu viciada pela conduta da franqueadora". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 412 do Código Civil, no que concerne à abusividade da multa contratual, trazendo a seguinte argumentação: "A redução operada pelo Tribunal a quo, embora tenha aplicado o art. 413 do CC, ignorou a barreira intransponível imposta pelo art. 412 do mesmo diploma. O Artigo 412 do Código Civil é taxativo ao proibir que a penalidade exceda o valor da obrigação principal. Ao chancelar uma penalidade que, mesmo após a redução, extrapola exorbitantemente o valor da obrigação principal, o Tribunal de origem negou vigência direta ao comando do Art. 412 do Código Civil, permitindo o enriquecimento sem causa da Recorrida e a imposição de sanção desproporcional à natureza econômica do negócio". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), no que concerne à cláusula penal, trazendo a seguinte argumentação: "Ademais, a decisão recorrida também negou vigência ao Artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), que limita a cláusula penal a 10% do valor da dívida. Embora a aplicação deste dispositivo seja objeto de debate jurisprudencial, sua vigência não foi revogada e ele impõe um limite percentual claro para evitar abusos em contratos comutativos. Ao recusar a redução da multa para o patamar de 10% do valor do contrato (ou, subsidiariamente, ao teto do próprio valor do contrato), o acórdão violou dispositivo de lei federal que veda o enriquecimento sem causa e limita a autonomia privada na fixação de penalidades contratuais". Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à "aos critérios para a redução da multa contratual. O acórdão recorrido, embora tenha reduzido a multa, manteve-a em patamar superior ao valor da obrigação principal, aplicando apenas o art. 413 do CC (equidade) e ignorando o art. 412 (teto legal)" (arts. 413 e 412 do Código Civil). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. TESE RECHAÇADA. OBRIGAÇÃO DE COMPRA MÍNIMA E REAJUSTE DE PREÇO DOS MATERIAIS DIDÁTICOS. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRATO DE FRANQUIA QUE NÃO É POTESTATIVA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES. CONTRATOS EMPRESARIAIS QUE SE PRESUMEM SIMÉTRICOS E EQUITATIVOS. EXCEPCIONALIDADE PARA REVISÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 421-A, III, DO CÓDIGO CIVIL.  (TJSC, Apelação n. 5015397-87.2022.8.24.0005, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão determinou ao réu a abstenção do uso de marcas e logotipos da autora, a confidencialidade do "know-how", além de condená-lo ao pagamento de multa contratual e ao rateio proporcional das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do réu, por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato de franquia, alegando vício formal quanto à entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF). Sustenta inexistência de provas do inadimplemento contratual, a desproporcionalidade da multa aplicada e a ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa contratual e da obrigação de não fazer relativa à cláusula de não concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de franquia deve ser declarado nulo em razão de suposto vício formal na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF); (ii) analisar a proporcionalidade da multa contratual fixada e a validade da condenação por descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de franquia é caracterizado por sua natureza empresarial, estabelecendo direitos e deveres recíprocos entre franqueador e franqueado. A Circular de Oferta de Franquia (COF), conforme o art. 3º da Lei 8.955/1995 (vigente à época dos fatos), deve ser entregue com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato. Contudo, a omissão na entrega da COF não constitui vício formal capaz de anular o contrato após o decurso de longo prazo de execução contratual, como reconhecido pelo STJ no AgRg no AREsp 572.553/DF. Quanto ao descumprimento contratual, os documentos anexados pela autora (contrato de franquia, notificações extrajudiciais e comunicações entre as partes) demonstram as infrações praticadas pelo réu, incluindo inadimplemento de obrigações financeiras e falhas operacionais. O réu não produziu provas suficientes para sustentar suas alegações de fato impeditivo. A cláusula penal pactuada entre as partes, correspondente ao duodécuplo da última taxa de royalty, observa o princípio da proporcionalidade, considerando o montante inicial investido na franquia e os riscos assumidos pelas partes. No tocante à obrigação de não fazer relativa à cláusula de não concorrência, verifica-se ausência de interesse recursal do apelante, uma vez que tal obrigação não foi imposta pela sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A omissão na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) não configura vício formal suficiente para anulação do contrato após período substancial de sua execução. A cláusula penal pactuada no contrato de franquia, desde que proporcional e baseada em critérios objetivos, não exige comprovação de prejuízo efetivo para sua aplicação. A ausência de condenação relativa à cláusula de não concorrência torna inadmissível recurso nesse ponto por falta de interesse recursal.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.122842-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025). Refutam-se, assim, os argumentos suscitados envolvendo o tópico.  Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792048 - SP (2024/0417075-7) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRICIO LEMOS DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA "LOUYT" 1. JUSTIÇA GRATUITA REVOGAÇÃO Elementos que permitem o acolhimento da preliminar Indeferimento, com determinação 2. CONTRATO DE ADESÃO CDC Inaplicabilidade Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora Precedentes do STJ 3. NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Hipótese em que a apelante alega nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas Desnecessidade Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar- lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) Matéria controvertida essencialmente de direito Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) 4. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO Alegação de nulidade da COF Entrega da COF que observou os requisitos legais, antecipadamente ao contrato de franquia Exercício da atividade empresarial por mais de 1 ano e ausência de comprovação de prejuízos Aceitação tácita Precedentes jurisprudenciais 5. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Provas que não favorecem o apelante e indicam a transferência de know-how com suporte técnico operacional Desistência da franquia pelo franqueado Nomeação em cargo público municipal Cobrança de Taxas de previstas em contrato Cobrança regular e legal Inexistência de descumprimento contratual 6. HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (CPC, art. 85, § 11) Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com observação.." (fl.413) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e 8º da Lei 1.060/50, sustentando, em síntese, que "a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sem oportunizar ao recorrente prazo para se manifestar sobre, viola a norma legal disposta no artigo 8º da Lei 1.060/50, ainda mais quando decorre de outra violação (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ao revogar da justiça gratuita mediante uma nova análise do mesmo documento sobre o qual o D. Juízo a quo se baseaou para verificar a hipossuficiência."É o relatório. Decido. A respeito da controvérsia, concluiu a Corte a quo, in verbis: "O Acórdão traz análise cognitiva dos pontos devolvidos em sede recursal, inclusive com relação a questão da justiça gratuita e seu indeferimento, mesmo porque, os documentos dos autos confirmam a situação econômica do embargante, e o preparo recursal, sem atualização seria de R$ 1.522,60, com base no valor da causa, não sendo este valor excessivo em comparação com os rendimentos declarados pelo embargante. Desnecessária qualquer intimação do embargante para justificar o pedido de impugnação da gratuidade de justiça." (fl. 446) Assim, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.792.048, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/03/2025, grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à quinta, sexta e sétima (art. 412 do Código Civil) controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Ressalta-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" em relação ao art. 412 do Código Civil (sétima controvérsia) (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025). Quanto à sétima controvérsiam no que se refere ao art. 413 do Código Civil), a admissão do apelo especial pela alínea  "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A divergência jurisprudencial também é patente no que tange aos critérios para a redução da multa contratual. O acórdão recorrido, embora tenha reduzido a multa, manteve-a em patamar superior ao valor da obrigação principal, aplicando apenas o art. 413 do CC (equidade) e ignorando o art. 412 (teto legal). Em contrapartida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação idêntica (redução de multa em contrato de franquia), aplicou corretamente os dois dispositivos, limitando a penalidade ao valor da taxa de franquia". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto ao pedido de redução do valor da multa contratual para 10% do valor do contrato, ou, de forma subsidiária, para R$ 13.250,00, ou, ainda, seja reduzida a multa considerando os meses de cumprimento do contrato, não está a merecer acolhimento, porquanto os critérios utilizados pelo magistrado na análise do tema já foram suficientes, já que sob o viés da proporcionalidade. Assim, adota-se seus fundamentos para fim de ratificar o que decidido, verbis: [...] no concernente à multa prevista no contrato de franquia, reputo que a penalidade deve ser proporcionalmente reduzida, conforme determina o art. 413 do Código Civil, visto que houve cumprimento parcial do contrato pela parte autora: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nesse sentido, colho da jurisprudência: [...] ATENUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR, E NÃO O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA. - É possível a atenuação da multa advinda da cláusula penal expressamente acordada pelos litigantes, uma vez que, malgrado o princípio segundo o qual os acordos devem ser cumpridos, não deve o Julgador ater-se friamente aos seus termos, devendo balizá-los à luz da novel vertente constitucional do direito civil, incluindo um dos fundamentos da República - dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da CF -, boa-fé objetiva e a função social do contrato (Lei 10.406/2002, arts. 421 e 422).(...)(TJSC - Apelação Cível n. 0021934-68.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27.9.2018). A respeito da multa contratual, dispõe a cláusula 12.2 da avença (evento 1, CONTR5, f. 10): No caso em liça, observo que o contrato de franquia empresarial foi pactuado pelo prazo de 5 anos. A parte autora, por sua vez, manteve o exercício das atividades, ao que parece, por, aproximadamente, 4 anos (conforme afirmado pela própria demandada na contestação - evento 28, CONT1, f. 16). Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade e, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se cabível a redução equitativa da cláusula penal compensatória, considerando-se a parcela da obrigação que, de fato, foi cumprida. Portanto, tendo em vista o valor total da multa pactuada, e considerando-se a proporção de cumprimento da avença (4/5), é cabível a redução da cláusula penal para 200 conjuntos didáticos. Observa-se, assim, que a multa imposta diz respeito a valor previamente presente no contrato, do qual as partes recorrentes tinham plena ciência acaso ocorresse violação de algumas das condutas previstas.  A atitude do magistrado em reduzir proporcionalmente a multa encontra esteio na Lei Substantiva, a qual prevê em seu artigo 413: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: ATENUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR, E NÃO O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA. - É possível a atenuação da multa advinda da cláusula penal expressamente acordada pelos litigantes, uma vez que, malgrado o princípio segundo o qual os acordos devem ser cumpridos, não deve o Julgador ater-se friamente aos seus termos, devendo balizá-los à luz da novel vertente constitucional do direito civil, incluindo um dos fundamentos da República - dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da CF -, boa-fé objetiva e a função social do contrato (Lei 10.406/2002, arts. 421 e 422).(...)(TJSC - Apelação Cível n. 0021934-68.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27.9.2018). Observa-se que o contrato de franquia empresarial foi pactuado pelo prazo de 5 anos, mantendo as partes autoras em atividade, ao que parece, por 4 anos. Assim, pelo princípio da proporcionalidade, apresenta-se acertada a redução imposta pelo magistrado da cláusula penal compensatória para 200 conjuntos didáticos. Colhe-se da doutrina: A mais interessante inovação no tocante à ponderação de interesses na aplicação da cláusula penal concerne à segunda parte do art. 413 do Código Civil. É que, de acordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o legislador mitigou o princípio da intangibilidade contratual e permitiu a redução judicial da penalidade, caso comprovado o seu manifesto excesso, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. A permissão concedida pelo legislador é norma de ordem pública que tanto se aplica à cláusula penal compensatória como à moratória, evitando o injustificado enriquecimento de uma das partes [...] partindo da possibilidade de revisão judicial das cláusulas penais (NCCB, art. 413, inclusive dizendo tratar-se de dever do juiz o controle de abusividade das cláusulas penais e não mera faculdade) e vislumbrando as disposições constitucionais que ressaltam uma preocupação com o equilíbrio das relações econômicas e sociais, afastando o tradicional e superado pacta sunt servanda (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: obrigações. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 635-639). Da jurisprudência: [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. Precedentes. 6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7. No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações  (STJ, REsp 1.788.596/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 4-8-2020).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. TESE DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR INTEGRAL DA MULTA AJUSTADA NA AVENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE A MINORAÇÃO DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA EM CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, ENTRETANTO, CONSIDEROU QUE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PELA RÉ PERDUROU POR 1 (UM) ANO. RÉ QUE RECONHECEU, EM SEDE DE DEFESA, QUE O PACTO FOI CUMPRIDO POR APENAS 3 (TRÊS) MESES. VALOR DA PENALIDADE QUE DEVE SER ADEQUADO. (TJSC, Apelação n. 5011124-65.2022.8.24.0005, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 9-5-2024). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250071v12 e do código CRC 38852611. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:39     5006662-31.2023.8.24.0005 7250071 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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