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Decisão 5006667-03.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5006667-03.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de abril de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7074952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006667-03.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por E. T. M. B. contra a sentença que, na ação penal n. 50066670320248240075 (2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, 2º-A, I do CP.

(TJSC; Processo nº 5006667-03.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de abril de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7074952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006667-03.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por E. T. M. B. contra a sentença que, na ação penal n. 50066670320248240075 (2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, 2º-A, I do CP. Em seu recurso, pretende o recorrente: i) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, em razão da falta de prova que demonstre o efetivo emprego de arma de fogo; ii) a desclassificação da conduta para o crime de roubo simples (evento 10, 2ºGrau). Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo (art. 157, 2º-A, I do CP), pelos seguintes fatos: "No dia 30 de abril de 2024, por volta das 5h, em local a ser melhor apurado durante a instrução, mas na rua atrás da Igreja São Francisco de Assis, neste Município e Comarca de Tubarão/SC, o denunciado E. T. M. B., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiro ainda não identificado, agindo com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo do patrimônio alheio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular da marca Motorola, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade do ofendido Willian Richard Cordeiro, o qual foi restituído posteriormente. Segundo consta dos autos, o denunciado EMONE, junto de um terceiro ainda não identificado, parou o veículo GM/Corsa, placa MEJ4I65, que conduzia e abordou a vítima, que transitava em uma bicicleta, abordando-a e anunciando o assalto sob ameaças de morte. O ofendido Willian reagiu e entrou em luta corporal com o denunciado, conseguindo se desvencilhar. Ao visualizar, durante a luta, uma arma de fogo no chão, a vítima empreendeu fuga e, enquanto se afastava do denunciado, ouviu o barulho de dois disparos de arma de fogo por ele efetuados." Quanto à tipificação do crime, dispõe o art. 157, 2º-A, I do CP: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo." O crime em discussão se consuma "[...] quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem se valer dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 345). O recorrente pretende a exclusão da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, em razão da falta de prova que demonstre o efetivo emprego de arma de fogo, e a desclassificação da conduta imputada para o tipo penal de roubo simples. No caso, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante e a ação penal, especialmente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de avaliação, o termo de reconhecimento e entrega e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. O depoimento da vítima, Willian Richard Cordeiro, revelou-se coerente em ambas as fases da persecução penal. Segundo seu relato, por volta das 4h30min, enquanto se deslocava para o trabalho no bairro Monte Castelo, foi surpreendido por um veículo branco, que se aproximou em alta velocidade, caindo ao solo. Em seguida, o recorrente, mantendo uma das mãos sobre a cintura, simulando estar armado, exigiu a entrega do aparelho celular mediante ameaças de morte. Narrou que o réu subtraiu o telefone após empurrá-lo e que chegou a ver um objeto cair, acreditando tratar-se de uma arma de fogo, razão pela qual fugiu do local, sendo que ouviu sons semelhantes a disparos de arma de fogo. Em depoimento judicial, a informante Karize Motta de Souza declarou que, por volta das 5h, o recorrente, seu ex-companheiro, começou a gritar em frente à sua residência, aparentando estar sob efeito de entorpecentes, razão pela qual os vizinhos acionaram a Polícia Militar. Ao observar pela janela, percebeu que o recorrente estava sozinho, bastante alterado e com seu veículo, um Corsa branco, sendo qeu declarou estar armado e a ameaçou de morte, embora não tenha visualizado a arma de fogo. Em depoimento judicial, a testemunha Felipe de Sousa Boschetti relatou que, por volta das 5h, acordou ao ouvir gritos e visualisou o recorrente recorrente bastante alterado, correndo de um lado para outro e declarando estar armado. Em seguida, o recorrente deixou cair um objeto no chão, comentando: "Ai, caiu minha quadrada", contudo não conseguiu identificar se o objeto era uma arma de fogo. A policial militar Fernanda Ferreira Alves relatou que atendeu a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência, encontrando o réu em frente à residência de Karize Motta de Souza, visivelmente alterado. Durante os procedimentos, recebeu via rádio a informação sobre um roubo envolvendo um veículo Corsa branco nas proximidades, constatando que o automóvel do réu correspondia ao da ocorrência. O recorrente estava com dois aparelhos celulares produto do roubo, sendo que a vítima desbloqueou um dos aparelhos, reconheceu o réu como o autor do crime e mencionou a utilização de arma de fogo. A ex-companheira do recorrente igualmente relatou que ele a ameaçou de morte com arma de fogo. O policial militar Alexandre Luiz Nezi declarou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica na residência da ex-companheira do réu, momento em que deram voz de prisão por descumprimento de medida protetiva. Durante os procedimentos, receberam via rádio informação sobre um roubo cujas características do veículo coincidiam com o do recorrente, estacionado no local. Relatou que, em contato com a vítima, verificaram que o celular subtraído estava com o recorrente, sendo posteriormente reconhecido na delegacia. A vítima disse que o recorrente fez menção de estar armado e que, após fugir do local, ouviu dois disparos. Em seu interrogatório, o réu negou a prática dos fatos que lhe foram imputados e declarou que se dirigia para o trabalho quando viu o ofendido saindo da residência de sua ex-companheira. Relatou que, desconfiado, decidiu segui-lo e, ao abordá-lo, questionou o motivo de sua presença no local, ocasião em que o ofendido fugiu, deixando cair o aparelho celular. Disse que parou o veículo, recolheu o telefone e, em seguida, dirigiu-se à casa da ex-companheira para esclarecer a situação, solicitando que ela chamasse a polícia. Informou não estar armado, nunca ter possuído arma de fogo e reconheceu ter feito uso de drogas no dia dos fatos. Sabe-se que "em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris" (Apelação Criminal n. 2010.061303-5, de Caçador, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 5-7-2011). Em relação ao pedido de exclusão da causa de aumento prevista no I do §2º-A do art. 157 do CP, destaca-se que a grave ameaça perpetrada mediante o uso de arma de fogo, restou suficientemente evidenciada a partir das declarações firmes e coerentes da vítima, das testemunhas e dos policiais militares, prestadas sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima relatou que o agente mantinha uma das mãos posicionada sobre a cintura durante toda a abordagem, insinuando estar armado, e declarou ter presenciado a queda de um objeto com aparência de arma de fogo, oportunidade em que conseguiu empreender fuga do local, ouvindo, logo em seguida, sons similares a disparos. O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações das testemunhas, que relataram que o recorrente dizia estar portando uma arma e, em determinado momento, ao deixar cair um objeto ao solo, proferiu a frase: “Ai, caiu minha quadrada”, expressão comumente utilizada para se referir a arma de fogo. A despeito da alegação de que nenhuma arma foi apreendida, convém destacar que "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp 1951022, do Paraná, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-2-2022). E mais, "É desnecessária a apreensão da arma utilizada, ou a realização de perícia, para apurar-se seu potencial lesivo, para fins de aplicação da majorante  do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, sobretudo quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime, bem como o potencial intimidatório da arma em relação à vítima, o que ocorreu na presente hipótese. Em que pese tenha alegado que a referida arma era de brinquedo, observa-se que não fora juntada qualquer espécie de prova nesse sentido pela defesa, ônus esse que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Majorante mantida." (Apelação Criminal n. 5001147-09.2020.8.24.0235, de Herval d Oeste, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 10-7-2025). Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) TERCEIRA FASE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO NO CONTEXTO CRIMINOSO. IMPERTINÊNCIA. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO QUE INDEPENDE DA APREENSÃO E/OU PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. MAJORANTE PRESERVADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Criminal n. 0000113-37.2019.8.24.0068, de Seara, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29-4-2021). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE. (...) 6. É prescindível a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra de forma segura a utilização do armamento na prática delitiva. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte." (Apelação Criminal n. 5019270-44.2024.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 31-7-2025). Sendo esse o contexto, a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP foi corretamente aplicada, razão pela qual o pedido de desclassificação do crime para sua modalidade simples resta prejudicado. Com efeito, "Impossível a desclassificação para roubo na modalidade simples, muito menos para o delito de furto, se o delito fora perpetrado em concurso de agentes e mediante grave ameaça" (Apelação Criminal n. 5001786-98.2023.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 16-11-2023). Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA NÃO REALIZADAS. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES PREJUDICADO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Criminal n. 5003852-20.2021.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza,  j. em 22-5-2025). Por esses motivos, a sentença deve ser mantida em seus termos.  O recorrente arcará com as custas processuais (art. 804, CPP). Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, caberá ao Juízo de primeiro grau providenciar a comunicação da decisão à vítima ou seus representantes legais.  Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074952v32 e do código CRC c2afa679. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:07     5006667-03.2024.8.24.0075 7074952 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7074953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006667-03.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º-A, I DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REJEIÇÃO - UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA Pela PROVA TESTEMUNHAL - validade - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE - RECURSO DESPROVIDO. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp 1951022, do Paraná, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-2-2022). "É desnecessária a apreensão da arma utilizada, ou a realização de perícia, para apurar-se seu potencial lesivo, para fins de aplicação da majorante  do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, sobretudo quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime, bem como o potencial intimidatório da arma em relação à vítima, o que ocorreu na presente hipótese. Em que pese tenha alegado que a referida arma era de brinquedo, observa-se que não fora juntada qualquer espécie de prova nesse sentido pela defesa, ônus esse que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Majorante mantida." (Apelação Criminal n. 5001147-09.2020.8.24.0235, de Herval d Oeste, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 10-7-2025). "Impossível a desclassificação para roubo na modalidade simples, muito menos para o delito de furto, se o delito fora perpetrado em concurso de agentes e mediante grave ameaça" (Apelação Criminal n. 5001786-98.2023.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 16-11-2023). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074953v9 e do código CRC 2dfa3388. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:07     5006667-03.2024.8.24.0075 7074953 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5006667-03.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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