EMBARGOS – Documento:7107635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006671-24.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por L. B. G., ao argumento de que o acórdão objurgado incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC (evento 48.1). A embargante argumenta que acórdão teria sido omisso ao não analisar a tese de que a anotação indevida no Serasa Limpa Nome possui os mesmos efeitos de uma negativação tradicional, gerando dano moral presumido. Também aponta contradição quando o julgado reconheceu a ilicitude do apontamento da dívida inexistente, mas negou o dano moral ao exigir prova do abalo.
(TJSC; Processo nº 5006671-24.2021.8.24.0082; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma do Superior; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7107635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006671-24.2021.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por L. B. G., ao argumento de que o acórdão objurgado incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC (evento 48.1).
A embargante argumenta que acórdão teria sido omisso ao não analisar a tese de que a anotação indevida no Serasa Limpa Nome possui os mesmos efeitos de uma negativação tradicional, gerando dano moral presumido. Também aponta contradição quando o julgado reconheceu a ilicitude do apontamento da dívida inexistente, mas negou o dano moral ao exigir prova do abalo.
É o breve relatório.
VOTO
Em que pesem as argumentações lançadas nos aclaratórios, não se vislumbra irregularidade ou ofensa aos requisitos legais.
O acórdão embargado apreciou expressamente a tese sustentada pela embargante de que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome geraria dano moral presumido, tendo, inclusive, citado precedentes desta Corte que afastam tal argumentação.
Conforme já decidiu este Tribunal, "desde que não submetido o consumidor a constrangimento ou ameaça, é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita pela plataforma Serasa Limpa Nome, o que não enseja condenação por danos morais, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito" (Apelação Cível n. 5000583-54.2024.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).
Ademais, não há contradição entre o reconhecimento da inexistência da dívida (diante da ausência de prova de sua origem) e a negativa de dano moral presumido. Isso porque a anotação realizada exclusivamente no ambiente interno do Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação nos cadastros de inadimplentes, pois não produz efeitos restritivos ao crédito nem expõe a imagem do consumidor perante terceiros.
Assim, percebe-se apenas a intenção de rediscussão da matéria, razão por que indispensável trazer à luz a adequada conceituação que autorizaria o manejo dos embargos.
Para dar início à discussão, necessário rememorar os ensinamentos do Des. Eder Graf, de saudosa memória, quando numa ocasião disse que
é absolutamente impossível confundir as duas situações jurídicas totalmente diversas, porquanto, como diz a moda ilhéu, na palavra de um de seus mais típicos representantes, o jornalista Miguel Livramento, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa completamente diferente”!!! (TJSC, EDl n. 97.011308-0, de Itajaí, j. 30.06.98).
Cabe trazer os esclarecimentos fornecidos por De Plácido e Silva ao tratar das condutas que permitem a oposição dos aclaratórios: OMISSÃO deriva do
latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado. Na linguagem técnico jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna (SILVA, Oscar Joseph De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 984).
OBSCURIDADE vem também
do latim obscuritas, de obscurus (escuro, oculto, encoberto), entende-se literalmente, a qualidade ou caráter de tudo que é escuro, está oculto e não é claro. A obscuridade, pois, é na técnica da linguagem jurídica, a falta de clareza do texto legal ou de qualquer coisa, que deva ser entendida para ser aplicada. A obscuridade, que é a confusão, a dúvida, geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica, não se identifica com a omissão ou a lacuna da lei (Ibidem, p. 978).
Derradeiramente, CONTRADIÇÃO
[...], significa a ação de contradizer, ou de contradizer-se. Pode ser aplicada para indicar a contrariedade oposta às afirmativas de outrem, isto é, um parecer, uma opinião, ou outra qualquer coisa, como significar a própria divergência de opinião tida e havida por uma pessoa. Nesta circunstância, em sentido técnico, tem o vocábulo duas significações: a) A contrariedade oposta por alguém à afirmativa de outrem. É objeção e mais propriamente se diz contradita. b) A divergência anotada em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa.
[...] Em tal circunstância, não significa a refutação que parte de outrem para desfazer a afirmativa feita. É a própria confusão e divergência das asserções, que se indicando contraditórias formulam a contradição (Ibidem, p. 374).
Em complemento, Marinoni, Arenhart e Mitidiero destacam que, em caso de ERRO MATERIAL,
cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
Destaca-se que os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias ou corrigir erro material.
Ao contrário do pretendido na peça agora em análise, jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante.
Oportuno o ensinamento de Pontes de Miranda ao asseverar que “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão” (MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, Tomo VII, p. 319, grifou-se).
Já foi destacado pela Quarta Turma do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006671-24.2021.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegada omissão e contradição quanto à natureza jurídica da inscrição em plataforma de renegociação de dívidas. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de dívida, mas afastou a ocorrência de dano moral presumido em razão de anotação realizada na plataforma Serasa Limpa Nome. A embargante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer equivalência entre tal anotação e negativação em cadastro restritivo, além de contraditório ao negar indenização apesar do reconhecimento da ilicitude do apontamento.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
I) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de equiparação da inscrição no Serasa Limpa Nome à negativação em cadastros restritivos; e
II) saber se houve contradição entre o reconhecimento da inexistência da dívida e a negativa de dano moral presumido.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou integralmente a tese da embargante, citando precedentes que afastam a equiparação entre a plataforma Serasa Limpa Nome e cadastros de inadimplentes.
Não há contradição entre reconhecer a inexistência da dívida e afastar a indenização, pois tais conclusões decorrem de fundamentos jurídicos distintos.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, servindo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A anotação realizada na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação em cadastros restritivos de crédito e não gera dano moral presumido.”
“2. A mera discordância da parte com o conteúdo do julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por L. B. G., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107636v4 e do código CRC 1f3e6418.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:54:55
5006671-24.2021.8.24.0082 7107636 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025
Apelação Nº 5006671-24.2021.8.24.0082/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador YHON TOSTES
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/12/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 01/12/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR L. B. G..
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas