EMBARGOS – Documento:7243481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006674-66.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Concórdia opôs embargos de declaração em face da decisão retro (Ev. 15 - 2G), em que aponta a existência de máculas nos termos do julgado (Ev. 21). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos. Deixo de os acolher, porém, ante a inexistência dos alegados vícios. O embargante sustenta, em suma, que "tendo sido julgado o pedido no sentido de manter a sentença de primeiro grau naquilo que fixou de forma solidária o fornecimento do medicamento pretendido, a decisão, omitiu-se, contudo, em delimitar os termos em que deve ocorrer o fornecimento, deixando genérica a obrigação de ambos os Entes", diante do que vindica "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprir omissão delimitando e dir...
(TJSC; Processo nº 5006674-66.2024.8.24.0019; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006674-66.2024.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Concórdia opôs embargos de declaração em face da decisão retro (Ev. 15 - 2G), em que aponta a existência de máculas nos termos do julgado (Ev. 21).
É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
Deixo de os acolher, porém, ante a inexistência dos alegados vícios.
O embargante sustenta, em suma, que "tendo sido julgado o pedido no sentido de manter a sentença de primeiro grau naquilo que fixou de forma solidária o fornecimento do medicamento pretendido, a decisão, omitiu-se, contudo, em delimitar os termos em que deve ocorrer o fornecimento, deixando genérica a obrigação de ambos os Entes", diante do que vindica "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprir omissão delimitando e direcionando a obrigação ao ente adequado, ou seja, ao Estado de Santa Catarina, ou fracionando as etapas do fornecimento a que cada um se compromete" (Ev. 21 - 2G).
A matéria, contudo, extrapola o debate tangenciado no recurso de apelação, que se limitou a impugnar (i) a condenação ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, sob a alegação de ausência dos requisitos fixados nos Temas ns. 6 e 1.234 do STF, e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando sua exclusão ou repartição com o Estado, nada requerendo quanto à delimitação ou direcionamento da obrigação de fornecimento entre os entes federativos.
Tais pontos, aliás, foram expressamente enfrentados na decisão embargada, que analisou a excepcionalidade do caso concreto à luz dos precedentes vinculantes, reconheceu a pertinência do fármaco e reafirmou a responsabilidade dos entes pelo seu fornecimento, além de deliberar sobre a sucumbência, impondo também ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, conforme fundamentação alhures exarada (Ev. 15 - 2G).
Evidente, portanto, que a pretensão deduzida nos aclaratórios não se destina a integrar o julgado, mas a introduzir questão nova, o que desborda da função integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Admitir tal expediente implicaria vulnerar a preclusão consumativa e a segurança jurídica, convertendo os embargos em sucedâneo recursal impróprio e instrumento de modificação substancial do decisum.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DO ESTADO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACORDÃO EMBARGADO. MATÉRIA TRATADA NOS EMBARGOS QUE SE REFERE A INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS PERTENCENTES AO GRUPO 1A. ESTADO QUE POSSUI A RESPONSABILIDADE PELA DISPENSAÇÃO DOS FÁRMACOS SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido. (TJSC, Apelação n. 0007675-98.2010.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024)
Logo, nada há de omisso, obscuro ou contraditório, nem mesmo erro material, uma vez que que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação acima deduzida. Seja dito, os embargos aviados não tem como objetivo aclarar o acórdão combatido, mas sim, impropriamente, alterar o seu conteúdo para amoldá-lo ao entendimento do recorrente, que almeja, portanto, tão somente rediscutir os critérios de julgamento. Porém, a prestação jurisdicional já foi entregue, com amparo na legislação e na jurisprudência.
Sublinha-se: o simples descontentamento com o resultado do julgamento não justifica a oposição do recurso do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.030866-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público j. 10-3-2015)
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios, nos termos da fundamentação.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243481v5 e do código CRC 3f805d8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:26:10
5006674-66.2024.8.24.0019 7243481 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:51.
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