RECURSO – Documento:310088059708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006694-96.2024.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega a existência de erro material no tocante aos honorários advocatícios, a teor do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No caso, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que o valor atribuído à causa mostra-se ínfimo, de modo que tal verba sucumbencial deve ser arbitrada por equidade, em observância ao Tema 1076 do STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - AUSEÑCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA E VALOR DA CAUSA QUE SE REVELA ÍNFIMO - ÓBICE SANADO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004871-62.2021.8.24.0113, do , rel. Luis Francisco Delpi...
(TJSC; Processo nº 5006694-96.2024.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088059708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006694-96.2024.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega a existência de erro material no tocante aos honorários advocatícios, a teor do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que o valor atribuído à causa mostra-se ínfimo, de modo que tal verba sucumbencial deve ser arbitrada por equidade, em observância ao Tema 1076 do STJ.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - AUSEÑCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA E VALOR DA CAUSA QUE SE REVELA ÍNFIMO - ÓBICE SANADO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004871-62.2021.8.24.0113, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023).
Esclareço que o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), monta mínima utilizada por esta turma nas hipóteses em que necessário o arbitramento por equidade, a qual se mostra suficiente para remunerar a atuação em segundo grau do advogado no microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, conheço e acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar o erro material e fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088059708v3 e do código CRC 48697ac5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:23:43
5006694-96.2024.8.24.0103 310088059708 .V3
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