EMBARGOS – Documento:7081145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006697-22.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por F. R. P. D. S. mercê de sentença que, em ação de obrigação de fazer movida por N. J. C. F. contra ele e também contra o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, assim decidiu (evento 210, SENT1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por N. J. C. F. em face de F. R. P. D. S. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para:
(TJSC; Processo nº 5006697-22.2021.8.24.0082; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006697-22.2021.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se apelação interposta por F. R. P. D. S. mercê de sentença que, em ação de obrigação de fazer movida por N. J. C. F. contra ele e também contra o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, assim decidiu (evento 210, SENT1):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por N. J. C. F. em face de F. R. P. D. S. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para:
a) RECONHECER a tradição do veículo FIAT/PALIO WK TREKK 1.6, Renavam 1007196880, de cor BRANCA, Chassi 9BD373154E5058949, ocorrida em 08/07/2020;
b) DECLARAR a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo em questão, devendo o DETRAN/SC desvincular o seu nome dos registros do referido veículo desde 08/07/2020, data a partir da qual deverá figurar como proprietário o réu F. R. P. D. S..
c) DECLARAR a inexigibilidade em relação ao autor dos débitos incidentes sobre o veículo em questão, desde 08/07/2020, estes que deverão ser transferidos ao réu F. R. P. D. S. pelo Detran/SC, devendo o ente público abster-se de lançar novas taxas, multas e tributos em nome da autor relativamente ao veículo supracitado.
d) DETERMINAR que o Detran/SC proceda com a transferência dos pontos referentes à prática das infrações de trânsito ocorridas após 08/07/2020 para o prontuário de F. R. P. D. S..
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública e pelo réu Felipe ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º).
Observo que eventual deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte vencida não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência. A execução, contudo, condiciona-se à demonstração pelo credor de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). [...]
O Detran/SC opôs embargos de declaração (evento 220, EMBDECL1), acolhidos parcialmente apenas para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais (evento 265, SENT1).
Já o ora apelante F. R. P. D. S. aduz, em resumo, que não detinha mais a posse ou propriedade do indigitado veículo desde 6/8/2020, pois vendeu-o a terceiro (Murillo Aparecido Vitório), que faleceu posteriormente. Afirma, ainda, que as infrações ocorreram após a transferência da posse, não podendo ser responsabilizado, daí porque pugna pela reforma da sentença (evento 275, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 284, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer o Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, dizendo ser despicienda a intervenção do Ministério Público (evento 11, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
A controvérsia instalada diz respeito a relação contratual alusiva à compra e venda de veículo automotor entre particulares, sem que tenha havido a regularização administrativa perante o órgão de trânsito.
Colhe-se dos autos que o acionante N. J. C. F., vendeu o veículo Fiat Palio WK Trek, 1.6, de cor branca, Renavam 1007196880, ao acionado F. R. P. D. S. em 8/7/2020, repassando-lhe o bem e os documentos necessários à transferência. Todavia, o registro junto ao Detran/SC não foi efetivado, em razão do que o nome do autor permaneceu vinculado ao automotor, redundando na aplicação de multas e de tributos em seu desfavor.
O réu, por sua vez, admite a aquisição, mas sustenta que revendeu o veículo a terceiro (Murillo Aparecido Vitório) em 6/8/2020, alegando, inda, que o adquirente veio a falecer. Com base nisso pretende ver afastada sua responsabilidade pelas infrações e débitos posteriores, bem como a determinação judicial de vinculação do veículo ao seu nome.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil a propriedade das coisas móveis opera-se com a tradição que, no caso concreto deu-se, incontroversamente, em 8/7/2020. A partir desse marco, cessou, então, a responsabilidade do alienante pelos encargos incidentes sobre o bem, conforme bem explicitado pelo Juízo a quo:
[...] Não há controvérsia quanto à realização do contrato de compra e venda entre o autor e o réu Felipe. Embora o contrato em si não tenha sido acostado nos autos, o réu, em sua constestação, reconheceu que comprou o veículo do autor e que a tradição do bem ocorreu em 08/07/2020.
Dessa forma, estamos diante de uma hipótese de reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu Felipe. Consoante a doutrina, o "reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do livre convencimento do juiz" (NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144).
Além disso, foi juntado nos autos a procuração pública que confere amplos poderes ao adquirente para vender o veículo conforme seu interesse (evento 1, DOCUMENTACAO6):
Entretanto, até o ajuizamento da ação, a transferência junto ao DETRAN não havia sido efetivada, conforme consta no dossiê (evento 1, DOC8).
Por outro lado, as infrações de trânsito cometidas com o veículo ocorreram nos anos de 2020 e 2021, ou seja, após a tradição do bem (após 08/07/2020).
Assim, embora a transferência formal do referido veículo junto ao DETRAN não tenha sido realizada dentro do prazo previsto na legislação de trânsito, a prova documental apresentada nos autos, bem como a confissão do adquirente, são suficientes para comprovar a tradição do veículo, bem como para demonstrar que, no momento da ocorrência das infrações de trânsito após esse marco, o autor não era o verdadeiro condutor do veículo.
É assente que: "A transferência de bem móvel se dá pela simples tradição, sendo indispensável para aquele que alega ilegitimidade passiva para o recolhimento do IPVA incidente sobre veículo automotor trazer elementos convincentes da alienação e entrega do veículo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021428-16.2018.8.24.0900, de Pomerode, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019).
Com isso, comprovada a tradição do veículo, afasta-se a responsabilidade do autor pelos débitos relacionados ao bem, incluindo as multas e a pontuação de infrações.
A propósito, já decidiu a Corte Catarinense:
"(...) CIVIL - ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA - TRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - MULTA E PONTUAÇÃO EM DESFAVOR DO ALIENANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN - IRRELEVÂNCIA - TRANSFERÊNCIA PARA O ADQUIRENTE - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. "Consoante entendimento do Superior ."'O Estado é parte legítima para responder à ação declaratória negativa de propriedade de veículo automotor que continua registrado no DETRAN, um de seus órgãos, em nome do autor que comprova já tê-lo vendido e entregue a terceiro que, entretanto, não efetivou a transferência registral, de modo que anualmente é lançado o IPVA contra aquele, que se vê compelido a pagar tributo do qual já não é mais contribuinte nem responsável' (AC n. 2002.022066-9, Des. Jaime Ramos).'" (Apelação Cível n. 2010.044385-4, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, j. 6.12.2011) IPVA. ALEGADA A LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO ALIENANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO FATO GERADOR ORA COBRADO. ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO CONFIRMADA. "'Em tema de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), há de considerar-se, por expressa dicção do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Estadual n. 7.543/88, como responsável pelo seu recolhimento 'o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores'. Assim, estando positivada a regular venda - e consequente tradição - do veículo tributado, isento há de ficar o proprietário anterior, sobejando ao adquirente, na conformidade da legislação de regência, a responsabilidade pelo pagamento'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016787-4, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-05-2013). (Apelação Cível n. 2009.063077-6, de Braço do Norte, rel. Des. Cid Goulart, j. 1º.4.2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074559-2, de Turvo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-02-2015). (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0012064-70.2009. 8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017). Grifei. [...]
Como contraponto o réu/recorrente afirma que, em 6/8/2020, repassou (revendeu) o referido veículo a Murillo Aparecido Vitório. A despeito dessa alegação não há, nos autos, prova robusta da efetiva tradição a esse terceiro, tampouco de comunicação ao órgão de trânsito. A simples juntada de documentos particulares não se revela suficiente para afastar a obrigação legal estabelecida no art. 123, § 1º, e no art. 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao adquirente o mister de manter atualizado o registro do veículo e de comunicar a sua venda.
Verifica-se, no mais, que a sentença determinou ao corréu Detran/SC que vincule o veículo ao ora recorrente, eximindo o autor/apelado dos registros existentes, medida esta que encontra respaldo no conjunto probatório, pois o apelante foi, comprovadamente, o adquirente imediato, que, por sua vez, não provou a efetiva transferência do reportado automóvel a terceito.
Registre-se, en passant, que eventual prejuízo decorrente da venda posterior deverá ser discutido em ação própria contra os sucessores do adquirente falecido.
Alfim, impende agregar à verba honorária sucumbencial sentencialmente arbitrada mais 1% (um por cento), sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade deferida, que suspende a exigibilidade de todo o encargo (art. 98, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima descrita.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081145v17 e do código CRC 4c30b2a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:17
5006697-22.2021.8.24.0082 7081145 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7081146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006697-22.2021.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito dE trânsito e processo civil. APELAÇÃO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. venda de VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO comPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS E INFRAÇÕES POSTERIORES à COMPRA. INCIDÊNCIA DO NORMADO PELOS ARTS. 123, § 1º E 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE VENDA SUBSEQUENTE A TERCEIRO COM A CONSEQUENTE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PROVA EFETIVA DESSA ALIENAÇÃO. tESE REJEITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima descrita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081146v9 e do código CRC 34b64f5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:17
5006697-22.2021.8.24.0082 7081146 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5006697-22.2021.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA DESCRITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas