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Decisão 5006708-60.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5006708-60.2024.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6996737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006708-60.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, A. M. M. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "exerce a atividade de gari de coleta na COMCAP desde 16/09/2008, cujas atividades são realizadas a pé em todo percurso/roteiro, em vias públicas e movimentadas e com grande esforço físico devido ao peso que carregam diariamente"; que "sofreu alguns acidentes de trabalho em tornozelo e joelho e foi reabilitado", lesões que não se questionam nesta ação; que "atualmente o autor sente muita dor na coluna lombar com irradiação até os pés e que as vezes irradia até a região cervical"; que "a atividade para qual foi supostamente reabilitado de limpeza e inspeção de veículo deixou de existir e ele foi realocado para cui...

(TJSC; Processo nº 5006708-60.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6996737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006708-60.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, A. M. M. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "exerce a atividade de gari de coleta na COMCAP desde 16/09/2008, cujas atividades são realizadas a pé em todo percurso/roteiro, em vias públicas e movimentadas e com grande esforço físico devido ao peso que carregam diariamente"; que "sofreu alguns acidentes de trabalho em tornozelo e joelho e foi reabilitado", lesões que não se questionam nesta ação; que "atualmente o autor sente muita dor na coluna lombar com irradiação até os pés e que as vezes irradia até a região cervical"; que "a atividade para qual foi supostamente reabilitado de limpeza e inspeção de veículo deixou de existir e ele foi realocado para cuidar do armazenamento de pneus (receber e acondicionar), recebimento de cargas (materiais de limpeza, uniformes, óleos, etc.) lavação dos caminhões e limpeza do pátio"; que, em 13.6.2022, realizou cirurgia na coluna lombar, mas o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença e a empregadora não permitiu o retorno ao labor, o que fez com que o autor ficasse sem receber remuneração; que, atualmente, retornou às mesmas atividades, com carregamento de peso excessivo e deambulação constante, e que, em razão das doenças na coluna lombar, está incapacitado de forma total e permanente para o exercício da atividade de gari, motivo pelo qual requer "o restabelecimento do auxílio doença até a efetiva reabilitação e ato continuo, a concessão do auxílio acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual. Sucessivamente, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária". Intimado, o autor emendou a petição inicial. Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram. Sobreveio laudo complementar e nova manifestação do autor. Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO "JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. "DETERMINO que o INSS inclua a parte autora no PRP, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. "DETERMINO que o réu conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), desde a DER em 03.02.2022, mantendo-o até a conclusão do PRP (Tema 177 da TNU). O INSS fica autorizado a cessar o benefício de maneira imediata, em caso de ausência injustificada ou negativa da parte autora em participar de qualquer etapa do Programa, desde que previamente intimada. "CONDENO o INSS a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença concedido nesta sentença, desde 03.02.2022, de uma só vez, incidindo sobre o débito apenas a Taxa Selic, a título de correção monetária atrelada a juros de mora (EC n. 113/2021). "DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS estabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário ora deferido, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença. "ISENTO o réu do pagamento das custas processuais. "CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados. Como a referida verba já foi depositada (Evento 25.1), EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert. "CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ). "Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015)". Autor e réu interpuseram recurso de apelação. O autor apelou sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma pra condenar o INSS à concessão dos benefícios de auxílio-doença e, posteriormente, auxílio-acidente, da seguinte forma: Requer, ainda, que os honorários sejam fixados na forma do art. 85, § 2º e § 3º, incisos I-IV do CPC/15, apurável na liquidação de sentença, "em valor não inferior a 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, uma vez que houve trabalho também na instância recursal", e "a fixação dos honorários recursais em mais 10% sobre a condenação". O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação sustentando que a perícia judicial constatou "uma mera redução da capacidade do autor, ou seja, não há incapacidade atualmente, tendo sido consignado expressamente que o autor encontra-se devidamente readaptado em função de vigia, compatível com suas limitações"; que "não existe motivo para receber o auxílio por incapacidade temporária, muito menos à inserção em programa de reabilitação profissional, já que desnecessário reabilitar profissionalmente alguém que pode exercer atividade laboral com a qualificação que já possui"; que "o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação". Foram ofertadas as contrarrazões pelo autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. M. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou que: i) o INSS inclua a parte autora no PRP, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; ii) o réu conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), desde a DER em 03.02.2022, mantendo-o até a conclusão do PRP (Tema 177 da TNU). Em suas razões recursais, o autor alega que deve ser determinada a conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em auxílio-acidente após a efetiva reabilitação. O INSS, por sua vez, sustenta que "não há incapacidade atualmente, tendo sido consignado expressamente que o autor encontra-se devidamente readaptado em função de vigia, compatível com suas limitações". Pois bem. Alegou o autor que "exerce a atividade de gari de coleta na COMCAP desde 16/09/2008, cujas atividades são realizadas a pé em todo percurso/roteiro, em vias públicas e movimentadas e com grande esforço físico devido ao peso que carregam diariamente"; que "sofreu alguns acidentes de trabalho em tornozelo e joelho e foi reabilitado", lesões que não se questionam nesta ação; que "atualmente o autor sente muita dor na coluna lombar com irradiação até os pés e que as vezes irradia até a região cervical"; que "a atividade para qual foi supostamente reabilitado de limpeza e inspeção de veículo deixou de existir e ele foi realocado para cuidar do armazenamento de pneus (receber e acondicionar), recebimento de cargas (materiais de limpeza, uniformes, óleos, etc.) lavação dos caminhões e limpeza do pátio"; que, em 13.6.2022, realizou cirurgia na coluna lombar, mas o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença e a empregadora não permitiu o retorno ao labor, o que fez com que o autor ficasse sem receber remuneração; que, atualmente, retornou às mesmas atividades, com carregamento de peso excessivo e deambulação constante, e que, em razão das doenças na coluna lombar, está incapacitado de forma total e permanente para o exercício da atividade de gari, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação e, após, a conversão do auxílio doença acidentário em auxílio acidente. Sucessivamente, requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação. O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário). Já o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, que estabelece o seguinte: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. "§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. "§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez: "Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'."Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463). O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Logo, a aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedida quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade; para o auxílio-doença essa incapacidade há de ser total, mas temporária, e para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessário, além do nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado, a redução da capacidade laborativa do obreiro, hipóteses que não se encontram presentes no feito. Como se viu na petição inicial, o pedido é de restabelecimento do auxílio doença até a efetiva reabilitação do autor e, ato continuo, a concessão do auxílio acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual. Sucessivamente, requereu a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Em ações acidentárias, esses pedidos alternativos ou subsidiários podem ser considerados implícitos. O nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo segurado e as lesões que apresenta na coluna lombar restou suficientemente comprovado pela perícia médica e pelo cotejo dos documentos juntados. No entanto, no momento processual não há como dar guarida ao inconformismo recursal das partes, na medida em que há contradições nos autos quanto à situação fática, que precisam ser melhor esclarecidas, de forma que se faz necessária a baixa dos autos em diligência para que o Perito possa se manifestar a respeito. O perito médico nomeado pelo Juízo assim se manifestou no laudo apresentado (evento 31, LAUDO1): Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito disse que: o autor sofre de dor lombar baixa; que apresenta leve limitação da flexão lombar, com dor à digitopressão local, com teste de Lasègue negativo; que apresenta marcha claudicante, com limitação moderada à flexo-extensão, eversão e inversão do tornozelo esquerdo; que o autor segue com analgésicos apenas para alivio dos sintomas álgicos, mas sem possibilidade de recuperação motora ou funcional; que as sequelas estão consolidadas; que há incapacidade permanente para a atividade habitual; que "existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade - devidamente reabilitado para atividade leve compatível, atualmente readaptado na função de vigia (há cerca de 8 meses) em guarita da COMCAP (entrada e saída da empresa), com possibilidade de ortostase e sedestação"; que há redução permanente da capacidade laborativa; que as sequelas são permanentes. Disse, ainda, o perito: que o autor foi submetido a tratamento médico cirúrgico em 13/06/2022, na coluna lombar, destacando que obviamente necessitava de afastamento das atividades laborais; que retornou ao trabalho em sua função habitual; que, nos dias atuais, o autor retornou às mesmas atividades com carregamento de peso excessivo e deambulação constante; que tem limitação para as atividades da vida diária, pois caminha com dificuldade, movimenta-se lentamente, tem limitação para atividades com deambulação constante, ortostase prolongada e dificuldade para carregamento de peso; que "apresenta certificado de reabilitação profissional do INSS 19/12/2013 – apto para o exercício da função – vistoria e limpeza interna de veículos no departamento de manutenção e transporte ... restrições para o exercício de atividades que requeiram bipedestação prolongada, corridas e deslocamentos em grandes distâncias". E, em laudo complementar, assim se manifestou o perito (evento 57, LAUDPERI1): "CONFORME DESCRITO NO CORPO DO LAUDO - apresenta histórico de ter sofrido alguns acidentes de trabalho em tornozelo e joelho e que foi reabilitado (não se questionam esses acidentes na presente ação). Descreve que a atividade de gari de coleta na COMCAP desde 16/09/2008, cujas atividades são realizadas a pé em todo percurso/roteiro, em vias públicas e movimentadas e com grande esforço físico devido ao peso que carregam diariamente. Sem mencionar que os trabalhadores são transportados pendurados atrás do caminhão e precisam correr, subir e descer com o caminhão em movimento. Contudo frisa que não houve efetiva reabilitação do autor na sua empregadora, vez que ele não tem posto nem função específica e todas as atividades realizadas sobrecarregam os membros inferiores e estão agravando seu estado de saúde. Atualmente o autor sente muita dor na coluna lombar com irradiação até os pés e que as vezes irradia até a região cervical. Informa que a atividade para qual foi supostamente reabilitado de limpeza e inspeção de veículo deixou de existir e ele foi realocado para cuidar do armazenamento de pneus (receber e acondicionar), recebimento de cargas (materiais de limpeza, uniformes, óleos, etc.) lavação dos caminhões e limpeza do pátio. Vale mencionar que além dessas atividades ele já laborou na guarita, no almoxarifado, na limpeza/remoção pesada e como gari valeiro ... APRESENTA Atestado CRM 21085 (13.01.22): sugere afastamento de atividades com deambulação, carregamento peso e permanência prolongada posição ortostática ... Submeteu-se a tratamento médico cirúrgico em 13/06/2022, na coluna lombar, destacando que obviamente necessitava de afastamento das atividades laborais ... Apresenta certificado de reabilitação profissional do INSS 19/012/2013 – apto para o exercício da função – vistoria e limpeza interna de veículos no departamento de manutenção e transporte ... restrições para o exercício de atividades que requeiram bipedestação prolongada, corridas e deslocamentos em grandes distâncias ... Apresenta RNM tornozelo esquerdo 04/09/2023 – lesão osteocondral acometendo o componente talar da articulação subtalar posterior, associado edema da medular óssea adjacente e a osteófitos marginais posteriores ... Apresenta mobilidade cervical preservada, sem alterações semiológicas. Apresenta leve limitação da flexão lombar, bloqueada a 70º, com dor à digitopressão local, com teste de Lasègue negativo. Apresenta marcha claudicante, com limitação moderada à flexão (10º), extensão (22º), eversão (10º) e inversão (20º) do tornozelo esquerdo, com leve limitação de sua força muscular (grau IV). COM ISSO, NO CASO EM TELA, A Perícia Médica revela que, consoante a infortunística médico-legal narrada na exordial, a parte Autora apresenta dano corporal consolidado em grau leve (25%), com repercussão motora e funcional à coluna lombar (25%), totalizando 6,25% de redução da capacidade laborativa, parcial e definitiva, não passível de recuperação, devidamente reabilitado para atividade leve compatível, atualmente readaptado na função de vigia (há cerca de 8 meses) em guarita da COMCAP (entrada e saída da empresa), com possibilidade de ortostase e sedestação. (grifo nosso). O perito judicial afirma que o segurado está incapaz para a atividade habitual do seu trabalho, ou seja, há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade de gari, assim como para atividades que exijam "deambulação constante, ortostase prolongada e carregamento de peso"; "bipedestação prolongada, corridas e deslocamentos em grandes distâncias". Todavia, o laudo pericial é confuso e contraditório ao afirmar, ao mesmo tempo, que o autor "retornou ao trabalho em sua função habitual; que, nos dias atuais, o autor retornou às mesmas atividades [...] com carregamento de peso excessivo e deambulação constante" e também que, "atualmente [está] readaptado na função de vigia (há cerca de 8 meses) em guarita da COMCAP (entrada e saída da empresa), com possibilidade de ortostase e sedestação. Afirma, ainda, tanto que há potencial para reabilitação, quanto que o autor já está devidamente reabilitado para a função de vigia. Então, considerando que a sentença determinou o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional e que seja concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), desde a DER em 03.02.2022, mantendo-o até a conclusão do PRP, deve ser esclarecida a atual situação do autor. O laudo pericial deve ser complementado, sob a compreensão de que o benefício acidentário de auxílio-doença concedido na sentença é devido ao segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. No caso dos autos, é preciso verificar, além da constatada redução da capacidade laborativa do segurado, qual atividade o segurado está efetivamente desenvolvendo e se foi reabilitado ou não para atividade diversa. Desta forma, afigura-se deficitário o laudo pericial, impondo-se sua renovação com as informações faltantes. Como se disse, com seu recurso de apelação, o segurado pretende obter benefício de natureza acidentária do INSS, enquanto o ente previdenciário afirma que nada é devido ao autor por já estar devidamente reabilitado para outra função, havendo grandes dúvidas acerca dos requisitos para a concessão. Da leitura integral dos autos não é possível ter certeza acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pelo segurado, se ele foi reabilitado para outra função em razão da lesão na coluna aqui discutida e se, reabilitado, está exercendo as mesmas atividades de antes, como gari, ou se está trabalhando como vigia. Nesse passo é que, para que o julgamento seja proferido com extrema segurança, deverá ser complementada a perícia médica, a fim de que sejam esclarecidos pelo perito os seguintes pontos: a) qual a atividade laborativa efetivamente desenvolvida pelo segurado atualmente? b) o autor foi reabilitado para outra função? c) há algum impedimento para o exercício da atividade de vigia, a qual o autor estaria, supostamente, exercendo? d) caso tenha sido reabilitado, desde quando o autor está apto ao exercício de outra atividade? Assim, fica suspenso o julgamento dos recursos. Ante o exposto, voto no sentido de (a) baixar os autos em diligência para que o Perito realize complementação ao laudo pericial inicial, nos termos acima; (2) suspender o julgamento de ambos os recursos para aguardar o novo laudo pericial complementar. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996737v28 e do código CRC 86f916ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:26     5006708-60.2024.8.24.0045 6996737 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6996738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006708-60.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA direito previdenciário. apelação cível. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. lesão na coluna lombar. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA para determinar o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional e a concessão do auxílio-doença. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PLEITO recursal do autor para a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, após a cessação do auxílio-doença. ente previdenciário que alega a reabilitação do autor. PERÍCIA MÉDICA contraditória quanto às atividades atualmente desenvolvidas pelo autor. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA esclarecimentos. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS PARTES.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-doença e determinou o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se o autor já está reabilitado para outra atividade laborativa compatível com a limitação que possui e qual a função está exercendo efetivamente.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício da aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedido quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade; para o auxílio-doença essa incapacidade há de ser total, mas temporária, e para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessário, além da consolidação das lesões e do nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado, a redução da capacidade laborativa do obreiro.  4. O laudo pericial é confuso e contraditório ao afirmar, ao mesmo tempo, que o autor retornou ao trabalho em sua função habitual e também que, atualmente está readaptado na função de vigia.  5. Para que o julgamento seja proferido com extrema segurança, deverá ser complementada a perícia médica, a fim de que sejam esclarecidos pelo perito os pontos controversos.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Converter o julgamento em diligência para complementação da perícia.  Tese de julgamento: Determinada a baixa dos autos em diligência para que o Perito realize complementação ao laudo pericial inicial e suspensão do julgamento de ambos os recursos para aguardar o novo laudo pericial complementar.  Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: arts. 42, 59, 62, 86; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, (a) baixar os autos em diligência para que o Perito realize complementação ao laudo pericial inicial, nos termos acima; (2) suspender o julgamento de ambos os recursos para aguardar o novo laudo pericial complementar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996738v5 e do código CRC 654b27ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:26     5006708-60.2024.8.24.0045 6996738 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5006708-60.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA QUE O PERITO REALIZE COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL INICIAL, NOS TERMOS ACIMA; (2) SUSPENDER O JULGAMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA AGUARDAR O NOVO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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