Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7228280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006730-48.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 29, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por P. C. B. B. D. M. P. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
(TJSC; Processo nº 5006730-48.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7228280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006730-48.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 29, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação movida por P. C. B. B. D. M. P. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Alegou abusividade da forma de cálculo dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a parte ré contestou sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
O recurso de apelação interposto por P. C. B. B. D. M. P. busca a reforma integral da sentença que julgou improcedente sua ação contra a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, alegando abusividade na forma de cálculo dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo. A apelante sustenta que a taxa CDI deveria incidir apenas sobre o valor mínimo da parcela, resultante da parte fixa dos juros, e não sobre o valor total emprestado, apontando violação ao princípio da boa-fé objetiva, falta de clareza contratual, presunção de hipossuficiência do consumidor e ausência de demonstração da correção dos cálculos pela apelada. Argumenta ainda sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, vedação à capitalização de juros, onerosidade excessiva e possibilidade de revisão contratual conforme o CDC. Ao final, requer: (a) reforma da sentença para reconhecer a abusividade da forma de cálculo dos juros; (b) revisão do contrato, determinando que a parte pós-fixada (CDI) incida sobre o valor mínimo da parcela; e (c) inversão do ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários (evento 37, APELAÇÃO1).
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 45, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
A Corte da Cidadania se posiciona no sentido de que "não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 25-4-2022, DJe de 29-4-2022).
Mais recentemente, inclusive, a conclusão foi confirmada pela Corte, ao estabelecer que "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, “correção remuneratória”), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.)
É a posição que prevalece atualmente na Corte da Cidadania: STJ. 3ª Turma. REsp 2.147.710/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/12/2024; STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/12/2024.
Da mesma forma, esta Quinta Câmara de Direito Civil já vinha se posicionando:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SE SUJEITAR AOS SEUS EFEITOS. INADMISSIBILIDADE. A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À DEVEDORA PRINCIPAL NÃO OBSTAM A COBRANÇA DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS, NOS TERMOS DO ART. 49, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA 581 DO STJ. CONTRATAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.781.959/SC). SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE FRENTE AO CASO CONCRETO. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.298/96. CORRETA FIXAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO), CONFORME ART. 52, § 1º, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312617-22.2018.8.24.0008, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Na hipótese em liça, especificamente, insurge-se a parte autora quanto à base de cálculo sobre a qual incide a CDI, ao argumento de que esta deveria incidir apenas sobre o valor mínimo da parcela, resultante da parte fixa dos juros, e não sobre o valor total emprestado.
Extrai-se da avença em revisão os seguintes encargos (evento 1, CONTR3):
Ainda, quanto ao pagamento, assim dispõe as cláusulas gerais do pacto:
. 6. Pagamento – O(A) Emitente/Cooperado(a) deverá pagar à Credora/Cooperativa o saldo devedor, representado pelo valor total da parcela constante no item 3.9, na quantidade e data de vencimento estipulados nesta Cédula, sendo que o referido valor encontra acrescido dos juros remuneratórios pós-fixados, capitalizados mensalmente à taxa estipulada no item 3.7 e subitens. Além dos encargos previstos serão devidas eventuais taxas de serviços inerentes a esta Cédula, na forma do estabelecido nas normas regulamentares da Credora/Cooperativa.
Conforme se infere do item 3.9 da tabela acima, o "valor total da parcela" , será o "valor mínimo + 100% do CDI" (itens 3.8 + % do item 3.7.3 do índice 3.7.2); já o valor mínimo é o somatório do "capital + taxa de juros remuneratório fixo" que, por sua vez é equivalente a 0,42% ao mês.
Não bastasse, a cláusula quarta do contrato é taxativa ao estabelecer que a incidência dos encargos se darão sobre o valor emprestado", isto é, o saldo devedor. Veja-se:
Como bem delineado pelo juízo singular, "não restam dúvidas de que o índice CDI foi previsto claramente em contrato para aplicação sobre o valor emprestado, estipulado como encargo remuneratório. A inevitável repercussão de sua aplicação no valor das parcelas mensais não permite sequer cogitar que o valor mínimo de parcela seja sua base de cálculo - seja porque não previsto como fator de correção monetária, seja porque expressamente previsto como base de cálculo o valor emprestado".
Destaco, que "a interpretação do contrato deve ser guiada não apenas pela literalidade de uma cláusula isolada e de redação confusa, mas pela análise sistemática do negócio jurídico, em conformidade com sua finalidade econômica. A pretensão da apelante, de que o encargo remuneratório (CDI) incida sobre o valor da parcela e não sobre o capital emprestado, contraria a própria essência do contrato de mútuo feneratício, criando uma anomalia financeira que não pode ser presumida como a vontade das partes" (TJSC, ApCiv 5075654-14.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO , julgado em 16/12/2025).
A propósito, colhe-se casos símiles já apreciados por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E PRESERVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM GARANTIA PELA LEI 9.514/97. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS LITIGANTES. RECURSO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM ADSTRITA AOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL, BEM COMO À CAUSA DE PEDIR FORMULADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CITRA, EXTRA OU ULTRA PETITA. PRELIMINAR REPELIDA. BASE DE CÁLCULO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO INDEXADOR CDI SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PARCELA. VERBERAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DEVE RECAIR SOBRE O SALDO DEVEDOR. CHANCELA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS CLÁUSULAS 4 E 6 DO CONTRATO. CDI, ENQUANTO COMPONENTE REMUNERATÓRIO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE O CAPITAL EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO MUTUÁRIO, E NÃO SOBRE A PARCELA MENSAL. METODOLOGIA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MOSTRA COERENTE COM A LÓGICA ECONÔMICA DO MÚTUO, BEM COMO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NA SEARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPERATIVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. APELO DA AUTORA ESVAZIAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE FRENTE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL ORA PROCLAMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM IMPERATIVA, EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA RÉ PROVIDO E APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, ApCiv 5114466-96.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 16/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO (ART. 35, I, CDC) POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADA A CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CDI. TESE DE QUE O INDEXADOR FOI CORRETAMENTE APLICADO SOBRE SALDO DEVEDOR. PARTE RECORRENTE QUE DEFENDE SER DESCABIDA A INCIDÊNCIA DO CDI SOBRE O O VALOR MÍNIMO DA PARCELA. TERMOS CONTRATUAIS QUE EXPRESSAM NITIDAMENTE A INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO, APLICANDO-SE SOBRE O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL. PRETENSÕES PREJUDICADAS EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5076053-14.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 11/11/2025)
Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% (quinze por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228280v5 e do código CRC 0ebe15a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:40
5006730-48.2025.8.24.0930 7228280 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:04.
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