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Decisão 5006734-98.2022.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5006734-98.2022.8.24.0022

Recurso: embargos

Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018).

Órgão julgador: TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ESTUDANTE DEPENDENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. Não comprovada a hipossuficiência financeira do núcleo familiar de pessoa natural que se qualifica como estudante dependente e, por outro lado, existindo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do benefício é medida imperativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141186-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL,

(TJSC; Processo nº 5006734-98.2022.8.24.0022; Recurso: embargos; Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018).; Órgão julgador: TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006734-98.2022.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal do relator (evento 21, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulada no recurso de apelação.  Irresignadas, as partes apelantes embargaram de declaração sustentando, em síntese, (evento 29, EMBDECL1) haver omissões e contradições na decisão interlocutória envolvendo a falta de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante E. C. D. S. D. N., pois se trata de pretensão personalíssima, razão pela qual devem ser sanadas para fim de integração do julgado. Vieram conclusos.  DECIDO.  De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido,  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). In casu, movem as partes apelantes embargos de declaração sob a ótica de que houve omissão e contradição na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita envolvendo a apelante E. C. D. S. D. N., pois não analisou a situação econômica individual, limitando-se a avaliar o pedido de justiça gratuita de forma comum e conjunta, com base exclusivamente no patrimônio atribuído ao Apelante Kauê. Observa-se que o pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária foi requerido pelas partes recorrentes quando do ingresso do recurso de apelação, razão pela qual foi determinado por este relator a complementação de documentos a comprovar o estado de hipossuficiência (evento 13, DESPADEC1), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, momento em que, em cumprimento, as partes apelantes apresentaram peticionamento informando, de forma expressa, que eram casados entre si e que dependiam economicamente de Kauê (evento 19, PET1):  Por conta dessa situação envolvendo a esposa de Kauê não se poderia esperar análise individual, razão que, nesses casos, é o nucleo familiar que será analisado.  Considerando que a concessão do benefício é exceção à regra do pagamento das despesas processuais, urge que os requerentes casados entre si demonstrem, efetivamente, a necessidade na obtenção do benefício, o que deve fazer em relação à renda familiar.  Aqui cabe parênteses, embora haja entendimento de que a análise do benefício seja personalíssimo, conforme decisão do STJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 1.998.486), apresenta-se necessário expandir a análise. É que preferível a adoção dessa investigação do que o indeferimento puro e simples do benefício. Da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/AUTORA. SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AFIRMA QUE OPTOU POR NÃO ANEXAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS POR ENTENDER QUE OS DEMAIS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, BEM COMO (...) NÃO ANEXOU OS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEU CÔNJUGE EM RAZÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGE AO INDIVÍDUO QUE O PLEITEIA. TESES RECHAÇADAS. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE INEVITAVELMENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE APTAS A ALICERÇAR A SUA PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALCANÇA OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda).. (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017). 2. A renda mensal de três salários-mínimos não pode ser considerada como parâmetro exclusivo para concessão ou indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois é somente a análise do caso concreto que permite utilizar essa premissa como um fator a ser considerado. Ademais, tendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer fonte de rendimento ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada. A solução de conflitos pelo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIA CONSIDERADA INADEQUADA PELO TOGADO PARA POSTULAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À NEGATIVA DA GRATUIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, LXXIV, DA CF). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE  (ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC). ALEGAÇÃO DERRUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TOGADO SEM POSSIBILITAR À PARTE A JUNTADA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO ECONÔMICA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. INÉRCIA DO APELANTE. OMISSÃO SANADA. RECORRENTE QUE SE QUALIFICA COMO CASADO, AGRICULTOR, CATADOR DE RECICLÁVEIS E POSSUIDOR DE UMA ONG. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO NÚCLEO FAMILIAR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ENDEREÇO PRIVILEGIADO, COM 18.200 M² E RESIDÊNCIA DE 309 M² COM DOIS PAVIMENTOS. VALOR VENAL SIGNIFICATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DA INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS E CARROS EM SEU NOME OU DE SEU CÔNJUGE. HIPOSSUFICIÊNCIA ARGUIDA ANIQUILADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA EFICAZ NO SENTIDO DE DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DAS FORÇAS ECONÔMICAS DO DEVEDOR. REQUISITOS À GRATUIDADE NÃO SATISFEITOS. BENESSE INDEVIDA NA ESPÉCIE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5053956-30.2020.8.24.0023, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 1º-6-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS. DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AOS RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR. AUTOR QUE INSISTE NO DIREITO À GRATUIDADE E ALEGA A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES DO GRUPO FAMILIAR. FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. RECORRENTE, ADEMAIS, TITULAR DE TRÊS VEÍCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066075-24.2022.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-5-2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ESTUDANTE DEPENDENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. Não comprovada a hipossuficiência financeira do núcleo familiar de pessoa natural que se qualifica como estudante dependente e, por outro lado, existindo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do benefício é medida imperativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141186-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIAL - PESSOA FÍSICA - MAIOR ESTUDANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GENITOR. - Em se tratando de maior, estudante dependente de seu genitor, incumbe a este a comprovação acerca da impossibilidade de arcar com o ônus processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.011646-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIAL - PESSOA FÍSICA - MENOR INCAPAZ - HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GENITOR - INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. - Em se tratando de menor incapaz, incumbe aos seus genitores a comprovação acerca da impossibilidade de arcar com o ônus processual. - Inexistentes nos autos elementos que evidenciem a situação de hipossuficiência, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. V.v. - Em razão de a agravante ser menor impúbere e não possuir renda própria, a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser analisada a partir da situação econômica de seus representantes legais que, in casu, é seu genitor. - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros do genitor da requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.157299-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) Por fim, cabe esclarecer que: "A solução de conflitos pelo No mais, tem-se que a discussão trazida no presente aclaratório envolvendo os valores constatados na decisão embargada se amolda mais como um inconformismo com o decidido do que, propriamente, a presença de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, o que torna imprestável a via escolhida para tal finalidade.  José Miguel Garcia Medina discorrendo sobre os vícios presentes no art. 1.022 do CPC, assim ensina: Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521). Elpídio Donizetti, por sua vez, discorre: De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. [...] Erro material. O novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material, o que já era reconhecido pela jurisprudência.454 A correção de erro material também encontra respaldo no art. 494, I, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e pedido da parte ou mesmo de ofício. Os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem na omissão a que se refere o art. 1.022, III. Cabe ressalvar que não haverá preclusão se não houver oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, porquanto poderá o juiz o tribunal corrigi-lo a qualquer tempo." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018). Verifica-se, assim, que a pretensão das partes não é incompreensão com os parâmetros utilizados para a solução do ponto, mas apenas inconformismo com a decisão. Logo, não será pela via dos aclaratórios que conseguirão as partes embargantes alcançar o intento, visto não ser esse palco para tais deliberações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 18-4-2023, DJe de 24-4-2023). Concordando ou não com a fundamentação, o acórdão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação; veja-se que não se está obrigado a fundamentar e afastar no acórdão cada apontamento feito no recurso, bastando ao julgador demonstrar, de forma fundamentada, as razões que o levaram a decidir em determinada direção. Vale citar: O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (TJRS, Embargos de Declaração n. 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018). Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel. Des. Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018).  Rejeitam-se, assim, os embargos de declaração por ausência no aresto dos vícios presentes no art. 1.022 do CPC. Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal.  A ministra Nancy Andrighi deixou assentado em importante voto: Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, "tem-se preocupado o legislador com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos" (Comentários ao código de processo civil, vol. V, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568). De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC nº 45/2004. No que tange especificamente aos embargos de declaração, verifica-se atualmente a sua utilização desenfreada, quase como se fosse um recurso obrigatório, via de regra com o pretexto de buscar efeitos infringentes ou prequestionadores, atrás do qual, muitas vezes, se descortina uma intenção real de prolongar o trâmite do processo" (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). A busca pela rediscussão, pura e simples, sem qualquer reflexo nos pressupostos do art. 1.022 do CPC, bem caracterizam os aclaratórios como abusivos; vejamos: A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório.  Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso).  A propósito, extrai-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2020). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno as embargantes em multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido. MANTENHO in totum a decisão embargada.  Intime-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240609v13 e do código CRC ad2a737d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:58:42     5006734-98.2022.8.24.0022 7240609 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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