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Decisão 5006739-24.2021.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5006739-24.2021.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6956990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006739-24.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante HDI SEGUROS S.A. e como parte apelada R. O. D. M., D. J. O. D. M., A. C. B. e MGE TRANSPORTES LTDA - EPP, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006739-24.2021.8.24.0033. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5006739-24.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6956990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006739-24.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante HDI SEGUROS S.A. e como parte apelada R. O. D. M., D. J. O. D. M., A. C. B. e MGE TRANSPORTES LTDA - EPP, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006739-24.2021.8.24.0033. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: RELATÓRIO D. J. O. D. M. e R. O. D. M. ajuizou(aram) ação inicialmente em face de A. C. B. e MGE TRANSPORTES LTDA - EPP, objetivando a condenação das requeridas em compensação por danos morais. Aduziram, em síntese, que são filhos da terceira Laide Odelli de Medeiros, que teria falecido em virtude de acidente de trânsito corrido no dia 03.11.2019, às 19h39, ocasionado pela requerida A. C. B., na condução de veículo de propriedade da requerida  MGE TRANSPORTES LTDA - EPP. Segundo relatado na petição inicial, a de cujus estava atravessando a via na faixa de pedestre quando o veículo a teria atropelado; a vítima foi levada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos ocasionados pela colisão.  Assim, postulam a compensação em danos morais, no valor de R$ 150.000,00 para cada requerente. Citadas, as requeridas apresentaram contestações (evento 24, PET2 e evento 76, DEFESA PRÉVIA1), refutando em parte as alegações contidas na petição exordial. Houve denunciação da lide em face da requerida HDI SEGUROS S.A., que apresentou contestação, igualmente refutando as alegações contidas na exordial referente ao valor a título de indenização e aquele coberto pela apólice (evento 27, CONT1). Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Sentença [ev. 156.1]: julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO  Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para condenar as requeridas, solidariamente, à compensação por danos morais, no valor total de R$ 191.000,00 (sendo R$ 95.500,00), para cada requerente; a responsabilidade da requerida HDI SEGUROS S.A. pela compensação fica limitada até R$ 70.000,00 (valor da apólice), incidindo juros e correção conforme descrito acima. Quanto aos ônus decorrentes da sucumbência, faço a ressalva inicial de que, havendo pedido de indenização por danos morais, a fixação em patamar menor do que o postulado não implica em sucumbência recíproca (Sum. 326/STJ). Assim, condeno a parte vencida HDI SEGUROS S.A., A. C. B. e MGE TRANSPORTES LTDA - EPP ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.  A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora D. J. O. D. M. e R. O. D. M. beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte HDI SEGUROS S.A., A. C. B. e MGE TRANSPORTES LTDA - EPP ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se. Embargos de Declaração opostos por MGE TRANSPORTES LTDA e A. C. B. [ev. 175.1]: acolhidos em parte para corrigir erro material, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Do exposto,  nego provimento ao recurso de evento 152 e dou parcial provimento ao recurso de evento 163, unicamente para consignar o erro material e consignar que os encargos moratórios se dão pelo seguinte marco temporal: Tratando-se de compensação por dano moral decorrente de ilícito civil extracontratual, a data de incidência da correção monetária conta-se a partir da data do arbitramento, consoante arts. 397 c/c 407 do CC e Súmula 362/STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Já a data de incidência dos juros de mora conta-se a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Mantenho as demais pontos da sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se a decisão objurgada. Razões recursais [ev. 186.1]: a parte apelante requer: [a] afastar a responsabilidade solidária quanto ao pagamento da verba sucumbencial; subsidiariamente, [b] reconhecer a sua responsabilidade apenas pelos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da cobertura securitária [R$ 70.000,00]. Contrarrazões [ev. 194.1  e 202.1]: cada parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.  É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido em 3/11/2019. Julgados procedentes em parte os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré HDI SEGUROS S/A consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] deve-se afastar a responsabilidade solidária quanto ao pagamento da verba sucumbencial; subsidiariamente, [b] a responsabilidade deve limitar-se aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da cobertura securitária [R$ 70.000,00]. 2.1 Do Ônus Sucumbencial da Seguradora A recorrente sustenta que a condenação do principal [R$ 191.000,00] supera consideravelmente o limite de cobertura [R$ 70.000,00], assim, só pode ser responsável pelo principal e acessórios [custas e honorários] até o esgotamento da cobertura, sob pena de afronta ao contrato de seguro. Subsidiariamente, aduz ser responsável pelos honorários sucumbenciais incidentes sobre o limite de cobertura, isto é, R$ 70.000,00, uma vez que a sua participação no processo decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Quanto à verba sucumbencial, assim fixou a sentença [ev. 156.1]:  Assim, condeno a parte vencida HDI SEGUROS S.A., A. C. B. e MGE TRANSPORTES LTDA - EPP ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.  A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora D. J. O. D. M. e R. O. D. M. beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte HDI SEGUROS S.A., A. C. B. e MGE TRANSPORTES LTDA - EPP ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). De acordo com o disposto na Súmula n. 537 do Superior , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DOS RÉUS QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CAMINHÃO DO TRANSPORTADOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA CAUSANDO DANOS À CARGA DE VIDROS E ESPELHOS TRANSPORTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. (...) CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA RÉ CONFIRMADA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE REEMBOLSO DA SEGURADORA. INCONSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. (...). (TJSC, Apelação n. 0308403-51.2019.8.24.0008, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).  Nesse cenário, no que tange aos danos morais, a responsabilidade da seguradora está limitada ao pactuado na apólice [R$ 70.000,00], sobre o qual a responsabilidade é solidária. Melhor sorte não socorre a recorrente quanto aos ônus sucumbenciais. Isso porque, a despeito dos argumentos ventilados, a verba honorária sucumbencial não deriva da relação jurídica contratual mantida entre a segurada e a seguradora, consistindo em obrigação de origem processual. A condenação solidária da seguradora ao pagamento da verba honorária sucumbencial decorre da denunciação à lide, tendo a recorrente apresentado contestação e contraposto diretamente a pretensão autoral, manifestando-se pela improcedência dos pedidos [ev. 27.1]. Logo, configurada a pretensão resistida da seguradora, admite-se sua condenação solidária nos ônus da sucumbência sobre a totalidade da condenação e não apenas ao valor da apólice. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. EXECUÇÃO QUE OBJETIVA A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, MOVIDA EM FACE DA LITISDENUNCIADA E DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DO SINISTRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA SEGURADORA EXECUTADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA REFERENTE À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR À COBERTURA CONTRATADA NA APÓLICE. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TETO DA COBERTURA SECURITÁRIA  PARA A INDENIZAÇÃO DE DANOS CORPORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL, CONTUDO, QUE SE ENQUADRA NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS, EM VALOR INFERIOR À APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITEM AFERIR TER A SEGURADORA ADIMPLIDO INTEGRALMENTE COM SUA PARTE DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, LIMITADA AO VALOR ATUALIZADO DA APÓLICE. QUITAÇÃO QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA.  DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FACE À SUA INCLUSÃO, TAMBÉM, NA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MATERIAIS. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL SOLIDÁRIA DA SEGURADORA QUE DECORREU DE RESISTÊNCIA OPOSTA À PRETENSÃO AUTORAL NA FASE COGNITIVA DA LIDE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL, DISSOCIADA DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO LIMITE DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. "Consoante entendimento jurisprudencial, resistida a pretensão do litisdenunciante, viável torna-se a condenação da litisdenunciada ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Desse modo, oposta resistência ao pagamento da indenização por danos morais, possível torna-se a condenação da seguradora aos encargos sucumbenciais a incidir sobre tal rubrica.  Arbitrada a verba sucumbencial, por resistência na denunciação da lide e não como consequência do contrato, inviável seu desconto dos valores da apólice referentes ao reembolso de honorários advocatícios. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0000883-13.2011.8.24.0035, de Ituporanga, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19/07/2018) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003169-32.2021.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.   PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO APELO. OBJEÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. PREFACIAL AFASTADA.   MÉRITO. COLISÃO ENVOLVENDO 3 (TRÊS) VEÍCULOS QUE SEGUIAM NA MESMA DIREÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O V1, PARADO PRÓXIMO À LINHA DIVISÓRIA DA PISTA PARA CONVERGIR À ESQUERDA (MANOBRA PERMITIDA NA VIA), FOI, PRIMEIRAMENTE, ABALROADO PELO V2 (QUE SEGUIA NA SUA RETAGUARDA E TENTOU ULTRAPASSÁ-LO PELA ESQUERDA, SEM SUCESSO) E, NA SEQUÊNCIA, ABALROADO PELO V3 (QUE, DIANTE DO ACIDENTE, NÃO CONSEGUIU FREAR A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO). AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO V3 EM FACE DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO V2. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (V1) NÃO VERIFICADA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DO PREPOSTO DA RÉ/LITISDENUNCIANTE NÃO DERRUÍDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. EXEGESE DOS ARTS. 28, 29, II, E 43 DO CTB. CULPA CONCORRENTE DO PREPOSTO DA AUTORA, TODAVIA, CARACTERIZADA. DEVER DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DO AUTOMOTOR QUE TAMBÉM LHE É OPONÍVEL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.   PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. CONDENAÇÃO DEVIDA.   PRETENSO AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EMISSÃO DA APÓLICE. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA PARA INTEGRAR A LIDE.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017504-35.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA (ART. 768, CC). EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. TESE REJEITADA. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. VÍTIMA DO SINISTRO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA CONFIGURADO.   De acordo com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006739-24.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA PROCESSUAL. LIMITE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO desPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03.11.2019. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente a seguradora HDI Seguros S.A., a segurada e a transportadora ao pagamento da indenização e dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação interposto pela seguradora visando (a) o afastamento da responsabilidade solidária quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, ou, subsidiariamente, (b) a limitação da responsabilidade pela sucumbência ao valor da cobertura securitária de R$ 70.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode ser condenada solidariamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na ação principal; e (ii) estabelecer se a responsabilidade da seguradora, quanto à sucumbência, deve se limitar proporcionalmente ao montate da cobertura contratual constante na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 537 do Superior reconhece que os encargos sucumbenciais não se submetem ao limite de cobertura securitária, por não integrarem o risco garantido no contrato de seguro. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 265, 757 e 781; CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 2º; 86; 87; 95, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; STJ, Súmula 402; STJ, AgRg no REsp 1.091.654/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Apelação n. 0304683-74.2015.8.24.0054, rel. Denise Volpato, j. 10.06.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003169-32.2021.8.24.0000, rel. Denise Volpato, j. 11.05.2021; TJSC, Apelação Cível n. 0003908-69.2012.8.24.0012, rel. Haidée Denise Grin, j. 16.07.2020. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956991v4 e do código CRC 2705d179. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:01     5006739-24.2021.8.24.0033 6956991 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5006739-24.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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