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Decisão 5006740-52.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5006740-52.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085006731 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006740-52.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por H. B. G. contra a sentença proferida na ação que move em face do Banco do Brasil S. A.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No ponto, verifica-se que a parte demandada arguiu, em contrarrazões, que "[...] a Recorrente em suas razões recursais, restringe-se em replicar os argumentos expostos no petitório inicial, sem, contudo, atacar adequadamente as razões que motivaram o Juízo a quo" (evento 47, p. 3), em ofensa ao princípio da dialeticidade.  

(TJSC; Processo nº 5006740-52.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085006731 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006740-52.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por H. B. G. contra a sentença proferida na ação que move em face do Banco do Brasil S. A.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No ponto, verifica-se que a parte demandada arguiu, em contrarrazões, que "[...] a Recorrente em suas razões recursais, restringe-se em replicar os argumentos expostos no petitório inicial, sem, contudo, atacar adequadamente as razões que motivaram o Juízo a quo" (evento 47, p. 3), em ofensa ao princípio da dialeticidade.   Porém, observa-se que as razões do recurso dialogam com os fundamentos expostos na sentença, demonstrando a insatisfação da parte autora com o reconhecimento da ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Dessa forma, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões. No mérito, sustenta a parte autora, em suma, que não contratou os empréstimos bancários que totalizam o montante de R$ 11.803,79, bem como que não realizou transferências via PIX, que somam R$ 12.280,00, para conta de terceiros. Consoante conclusão alcançada pela sentença, a autora foi vítima de um golpe bancário, ocasião em acessou link que permitiu que estelionatários realizassem as movimentações bancárias impugnadas. Por esse motivo, os pedidos veiculados pela demandante foram julgados improcedentes. Ocorre que o estudo do caso possibilita visualizar a materialização de duas situações que, embora sequenciais, são distintas. A primeira, envolve a contratação de 2 empréstimos bancários. A segunda, diz respeito à transferência de numerário para terceiras pessoas. Quanto à primeira situação, ressai dos autos que a instituição financeira, mesmo em face da relação de consumo que culmina na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), não trouxe aos autos prova suficiente da contratação dos empréstimos bancários. Veja-se que que a instituição financeira restringiu-se em anexar aos autos comprovante eletrônico com informações sobre os empréstimos (evento 27/8), demonstrativo dos valores de Crédito Direto ao Consumidor (evento 27/9), extrato da conta corrente da parte autora (evento 27/10) e cláusulas gerais sobre o funcionamento da conta bancária e do contrato de abertura de crédito rotativo (evento 27/12-13). Porém, deixou de juntar ao processo os contratos de empréstimo em que a parte autora - ou terceiro que por ele se passou - contraiu a obrigação. Conveniente enfatizar, nesse ponto, que não basta à comprovação da existência da contratação a anexação de telas de computador ou a afirmação de que foi realizada por meio de aplicativo digital, com a inserção de senha pessoal e intransferível pela parte autora. É da essência do contrato bancário a observância da forma escrita por ser um documento representativo de um negócio jurídico sinalagmático. Por via de consequência, é um contrato classificado como formal ou solene. Sobre tema, ensina Paulo Nader: Formais ou solenes são os contratos que não possuem a forma livre. Ao impor a formalidade na celebração de determinados contratos o legislador é guiado pelo valor segurança jurídica. Quanto mais relevante e valioso o objeto dos negócios jurídicos maior a exigência da forma, a fim de se garantir a publicidade do ato. Nesta espécie, a ausência de forma caracteriza o contrato inexistente - forma dat esse rei (a forma dá ser à coisa). (NADER, Paulo. Curso de direito civil: contratos. v. 3. 4. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 42). Assim, o contrato bancário deve conter, além da aceitação do consumidor, a descrição das cláusulas e condições contratadas, sobretudo quanto aos valores, encargos e forma de pagamento. Não por outro motivo que o art. 4º, III e IV, da Resolução CMN n. 4.949/2021, determina que a instituição financeira, na contratação de operações e na prestação de serviços, deve assegurar: [...] III - prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições; [...]. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4949. Acesso em: 16 mai. 2024). Ademais, as telas extraídas de computador são documentos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira e, por isso, não gozam de força probante iure et de iure. A propósito, decidiu o : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DA RÉ. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDAS QUE NÃO CONTRAIU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. TELAS DE COMPUTADOR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA, POIS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. (Apelação Cível n. 0304995-79.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Desa. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13.6.2019). Portanto, como, no caso concreto, incide a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar, por meio da juntada do contrato escrito, a anuência do consumidor com a contratação do empréstimo. Porém, como assim não o fez, mostra-se possível considerar como inexistente o contrato de empréstimo bancário. E não se diga que a realização de operações por meio de aplicativo digital dispensa a forma escrita dos contratos. O contrato bancário eletrônico difere dos contratos tradicionais apenas em razão do ambiente de sua formalização: ocorre no espaço cibernético, mediante computadores interligados entre si, e não no interior de uma agência bancária. Por esse motivo, considera-se prescindível apenas a aposição de assinatura física no contrato escrito quando houver a sua substituição por senha ou Não foi outra a conclusão do Superior já assentou o entendimento de que, "Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante." (Apelação Cível n. 0302170-19.2019.8.24.0079, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.2.2020). Nesse contexto, imperiosa a ressalva do direito da parte requerida de realizar a compensação (CC, art. 368) com os valores que foram transferidos à parte autora, pois não se têm notícias de terem sido devolvidos à casa bancária. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não tem a mesma sorte. O , na definição da tese jurídica do Tema 25 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, assentou que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo A situação é muito semelhante à tese. Houve um débito na conta corrente do autor fundamentado em contrato de empréstimo que foi reconhecido como inexistente e transações ilegítimas. Doutro lado, verifica-se que não houve a inscrição do débito nos organismos de proteção ao crédito e nem o protesto de título. Afora isso, não houve a demonstração de que os fatos repercutiram negativamente sobre a dignidade ou honra do autor. Desse modo, transparece que todo o ocorrido não gerou mais do que mero dissabor, sendo insuficiente para ensejar o abalo anímico. Dos julgados desta Turma de Recurso, retira-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA ASSINATURA DO CONTRATANTE. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE NÃO GUARDAM CONGRUÊNCIA COM AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA (ENDEREÇO E CONTA BANCÁRIA). CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ABALO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. TESE FIXADA PELO TJSC NO TEMA IRDR N. 25: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRARO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". ABALO ANÍMICO INDEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS QUE ALCANÇAVAM ÍNFIMA PARTE DOS PROVENTOS DA RECORRENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível n. 5001565-13.2023.8.24.0082, rela. Juíza Brigitte Remor de Souza May, 3ª Turma Recursal, j. 24.4.2024). Para arrematar, sobressai presente a culpa da vítima no evento, fato que, embora não seja preponderante para impedir a declaração da inexigibilidade do débito e a restituição do numerário transferido, atua para afastar o direito a indenização por dano moral. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Destarte, o recurso comporta parcial provimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo ns. 169692060 e 169693307 e (ii) condenar a parte demandada a restituição dos valores descontados em virtude dos empréstimos, bem como ao pagamento de R$ 12.280,00, ressalvado o direito de compensação com a quantia disponibilizada à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085006731v13 e do código CRC cb08e8e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:03     5006740-52.2025.8.24.0038 310085006731 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085006734 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006740-52.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESCONHECIDAS PELO CORRENTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE DEMANDADA. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES E DE FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE CULMINA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6°, VIII). INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS CONTRATOS COM AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE DE FORMA DIGITAL, COM A CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL QUE NÃO DISPENSAM A FORMA ESCRITA. TELA DE COMPUTADOR QUE CONFIGURA DOCUMENTO UNILATERAL E NÃO SERVE PARA COMPROVAR A FORMAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO (2) REALIZADOS NA MESMA DATA, COM A SUBSEQUENTE REALIZAÇÃO DE 7 TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS. CARÁTER SUSPEITO DAS MOVIMENTAÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AFASTA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ E DO ART. 14 DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DERIVADOS DOS EMPRÉSTIMOS, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO TRANSFERIDO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AS QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA DA PARTE AUTORA (CC, ART. 368). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU A REALIZAÇÃO DE PROTESTO. DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. PARTE QUE CONTRIBUIU, MEDIANTE O ACESSO DE LINK SUSPEITO, PARA PRÁTICA DO ATO. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo ns. 169692060 e 169693307 e (ii) condenar a parte demandada a restituição dos valores descontados em virtude dos empréstimos, bem como ao pagamento de R$ 12.280,00, ressalvado o direito de compensação com a quantia disponibilizada à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085006734v5 e do código CRC a4a09410. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:02     5006740-52.2025.8.24.0038 310085006734 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006740-52.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 827 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NS. 169692060 E 169693307 E (II) CONDENAR A PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM VIRTUDE DOS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 12.280,00, RESSALVADO O DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA À PARTE AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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