Órgão julgador: Turma, j. 12.09.2022; TJSC, Apelação n. 5017100-19.2020.8.24.0039, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.01.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030150-59.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; TJSC, Apelação n. 5018385-70.2021.8.24.0020, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024.
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC). LIQUIDEZ E CERTEZA PRESENTES.
CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CUB/SC APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DETERMINADA. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA SANAR A ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECIBOS JUNTADOS. PARTE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR CHEQUES SEM COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PLANILHA DA APELANTE APLICANDO JUROS COMPENSATÓRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL DO SALDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO LIMITADA À FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR FATOS I...
(TJSC; Processo nº 5006756-75.2021.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 12.09.2022; TJSC, Apelação n. 5017100-19.2020.8.24.0039, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.01.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030150-59.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; TJSC, Apelação n. 5018385-70.2021.8.24.0020, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7081299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006756-75.2021.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
K. X. R. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC). LIQUIDEZ E CERTEZA PRESENTES.
CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CUB/SC APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DETERMINADA. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA SANAR A ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECIBOS JUNTADOS. PARTE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR CHEQUES SEM COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PLANILHA DA APELANTE APLICANDO JUROS COMPENSATÓRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL DO SALDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO LIMITADA À FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ASSEGURA PARIDADE DE ARMAS E EFETIVIDADE DA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à validade e exigibilidade de título executivo extrajudicial fundado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, à legalidade da cláusula de correção monetária pelo CUB/SC após a entrega do bem, à alegação de quitação integral da obrigação e à eventual existência de excesso de execução. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade parcial do título, afastando apenas o índice de correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato constitui título executivo extrajudicial; (ii) saber se a notificação para constituição em mora foi válida; (iii) saber se a cláusula de correção monetária pelo CUB/SC é abusiva após a entrega do imóvel; e (iv) saber se há excesso de execução em razão de quitação integral do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, configurando título executivo extrajudicial. A planilha apresentada pela exequente permite a aferição do débito, não havendo iliquidez.
4. A notificação extrajudicial, embora não essencial para a constituição da mora ex re, é válida quando entregue no endereço do devedor, presumindo-se a ciência, conforme a jurisprudência.
5. A aplicação do CUB/SC após a entrega do imóvel é considerada abusiva, devendo ser substituída pelo INPC, conforme entendimento consolidado do .
6. A sentença de primeiro grau determinou o recálculo da dívida pela Contadoria Judicial, permitindo a apuração do valor exato devido e afastando a alegação de excesso de execução.
7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se aplica à fase de execução, sendo o exequente responsável por apresentar título executivo válido e líquido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui título executivo extrajudicial. 2. A notificação para constituição em mora é válida se entregue no endereço do devedor. 3. A cláusula de correção monetária pelo CUB/SC é abusiva após a entrega do imóvel, devendo ser substituída pelo INPC. 4. O recálculo da dívida pela Contadoria Judicial é adequado para verificar a existência de excesso de execução."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.716.741/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; TJSC, Apelação n. 5017100-19.2020.8.24.0039, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.01.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030150-59.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; TJSC, Apelação n. 5018385-70.2021.8.24.0020, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto à análise da força probatória dos recibos assinados pela credora, à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à ausência de prova da alegação da exequente de não compensação dos cheques, à notificação extrajudicial (AR desacompanhado do conteúdo), à notificação da executada informando quitação e ao lapso temporal de cinco anos entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da execução.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material.
No acórdão embargado, contudo, não há qualquer vício a ser sanado, já que o tema em litígio foi suficientemente resolvido, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às informações presentes nos autos.
Com efeito, o aresto analisou, de forma minuciosa, a matéria, inexistindo qualquer omissão. Veja-se:
Quanto ao alegado excesso de execução, a apelante sustenta que a obrigação já se encontra integralmente quitada, havendo inclusive pagamentos realizados em montante superior ao exigido. Para fundamentar sua tese, apresenta diversos comprovantes de pagamento, incluindo recibos, depósitos bancários e cheques emitidos entre os anos de 2010 e 2018 (processo 5006756-75.2021.8.24.0125/SC, evento 1, DOC8).
Contudo, a simples apresentação de documentos que indicam pagamentos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial. É necessário que tais documentos sejam confrontados com os valores efetivamente devidos, considerando os índices de correção monetária aplicáveis, os encargos contratuais e a eventual inadimplência parcial.
A sentença de primeiro grau, ao acolher parcialmente os embargos à execução, agiu com acerto ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com vistas à apuração técnica do saldo, mediante substituição do índice de correção monetária (do CUB/SC para o INPC a partir de 22/02/2010), data posterior à entrega do imóvel. Essa providência não apenas atende ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que se apure com precisão se houve adimplemento integral ou se remanesce débito.
Até mesmo porque eventual excesso de execução deve ser demonstrado de forma clara e objetiva, com base em cálculos que evidenciem o valor efetivamente devido, não bastando alegações genéricas ou documentos isolados. Nesse contexto, a determinação de remessa à Contadoria Judicial revela-se medida adequada e pra4oporcional, permitindo a análise técnica dos valores pagos e devidos, com observância dos encargos contratuais e dos índices de correção monetária legalmente aplicáveis, constituindo providência que assegura o contraditório e a paridade de armas entre as partes, especialmente em litígios que envolvem complexidade contábil.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença, que se mostra em consonância com os princípios da efetividade, da cooperação processual e da segurança jurídica, além de estar alinhada com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Por fim, quanto à inversão do ônus probatório, a apelante alega que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo, por isso, ser determinada a inversão do ônus da prova também na fase executória.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é uma regra de instrução aplicável à fase de conhecimento, e não à execução, porquanto tem o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor durante a apuração dos fatos controvertidos, ou seja, quando ainda se discute a existência ou não de um direito (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 - Info 701).
Na fase de execução, a lógica probatória é diversa da cognitiva: o exequente deve apresentar um título executivo válido e líquido, enquanto o executado (no caso, o consumidor) tem o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, como pagamento já realizado ou nulidade do título.
A jurisprudência entende que os mecanismos protetivos típicos das ações declaratórias/indenizatórias consumeristas não são aplicáveis automaticamente contra o consumidor-executado na fase executória, inexistindo previsão legal para inversão automática nessa hipótese, de modo que qualquer redistribuição excepcional dependeria de situação absolutamente atípica e fundamentação específica pelo juiz - processo 5006756-75.2021.8.24.0125/TJSC, evento 25, DOC1
Vê-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou as teses centrais: validade do título executivo (art. 784, III, CPC), abusividade da cláusula de correção pelo CUB após a entrega do imóvel, necessidade de recálculo pela Contadoria Judicial e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova na fase executória. Consta expressamente que a inversão prevista no CDC é regra de instrução da fase cognitiva, não se aplicando à execução, e que cabe ao executado provar fatos extintivos, como pagamento (evento 25, RELVOTO1, p. 5-6), pelo que não há omissão quanto à distribuição do ônus probatório.
Quanto aos recibos e alegação de quitação, o voto registrou que a simples juntada de comprovantes não basta para afastar a presunção de legitimidade do título, sendo necessária apuração técnica do saldo pela Contadoria Judicial (evento 25, RELVOTO1, p. 4-5). Logo, a questão foi analisada, ainda que contrariamente à pretensão da embargante.
O acórdão consignou que a mora decorre do vencimento das parcelas (mora ex re), sendo a notificação extrajudicial apenas meio de prova, não requisito essencial (evento 25, RELVOTO1, p. 3). Por isso, a ausência do conteúdo da notificação não invalida a constituição em mora, pois esta se opera pelo vencimento contratual. Quanto ao lapso temporal, não há omissão relevante, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), o que foi expressamente consignado.
A suposta contradição também não se verifica: a determinação de recálculo não implica reconhecimento de quitação, mas busca apurar eventual saldo, o que é compatível com a manutenção da execução.
esse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a parte embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado, o que não se admite por esta via processual.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006756-75.2021.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que analisou a validade de título executivo, excesso de execução e inversão do ônus da prova. O recurso alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, buscando a rediscussão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável na fase de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta vícios a serem sanados, pois abordou de forma clara as questões centrais, sem omissões ou contradições.
4. A simples apresentação de comprovantes de pagamento não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo, sendo necessário o confronto com os valores devidos
5. A sentença de primeiro grau foi adequada ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do saldo, respeitando os princípios da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional
6. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas na fase de conhecimento, não sendo extensível à fase de execução, onde o exequente deve apresentar um título válido e o executado deve provar fatos que extinguem a obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica na fase de execução."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.06.2021; TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081300v3 e do código CRC ee716c62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:07
5006756-75.2021.8.24.0125 7081300 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:52.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5006756-75.2021.8.24.0125/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas