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Decisão 5006763-67.2021.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5006763-67.2021.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6937570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006763-67.2021.8.24.0028/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006763-67.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Içara, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. M. F. (44 anos à época) e N. C. T. P. (34 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): No dia 29 de julho de 2021, por volta das 15h30min, os denunciados D. M. F. e N. C. T. P. possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior de sua residência localizada na Rua Antônio Nunes Mello, s/n, próximo à Chapeação do Ligeirinho, Boa Vista, Içara/SC, uma arma de fogo longa, do tipo rifle, da marca CBC, calibre nominal .22 LR, com número de série ECD095591, e sete cartuchos de muniçã...

(TJSC; Processo nº 5006763-67.2021.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6937570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006763-67.2021.8.24.0028/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006763-67.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Içara, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. M. F. (44 anos à época) e N. C. T. P. (34 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): No dia 29 de julho de 2021, por volta das 15h30min, os denunciados D. M. F. e N. C. T. P. possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior de sua residência localizada na Rua Antônio Nunes Mello, s/n, próximo à Chapeação do Ligeirinho, Boa Vista, Içara/SC, uma arma de fogo longa, do tipo rifle, da marca CBC, calibre nominal .22 LR, com número de série ECD095591, e sete cartuchos de munição, da marca CBC, calibre nominal .22 LR, intactos, tudo eficiente ao fim a que se destina, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 13-14 e Laudo Pericial às fls. 26-30 da REMESSA3 do Evento 1 do Inquérito Policial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A exordial foi recebida em 05.05.2022 e, concluída a instrução do feito, julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 151, SENT1, em 08.08.2025): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência:  a) CONDENO o réu D. M. F., já qualificado, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no mínimo legal, pela prática do crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/03; e  b) CONDENO a ré N. C. T. P., já qualificada, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, pela prática do crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/03.  Inviável a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em relação ao réu DIRLEI, na forma fundamentada acima.  Invocando, porém, as razões já explicitadas na fundamentação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à acusada NAZARÉ por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária revertida à entidade beneficente, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo.  Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.  Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de D. M. F. interpôs recurso de apelação (evento 157, APELAÇÃO1), em cujas razões requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória (evento 162, RAZAPELA1). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 166, PROMOÇÃO1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (evento 10, PARECER1). É o relatório. VOTO O recurso de D. M. F., como próprio e tempestivo, deve ser conhecido. Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito recursal. O apelo objetiva reformar a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o apelante D. M. F. e a corré N. C. T. P.  pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). A defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sob o argumento de negativa de autoria, sustentando que o armamento teria sido introduzido na residência por terceiro, sem o conhecimento do apelante.  Razão, porém, não lhe assiste. Conforme apurado, em 29 de julho de 2021, por volta das 15h30min, durante cumprimento de mandado de busca em investigação por crime contra o patrimônio, na Rua Antônio Nunes Mello, sem número, nas proximidades da Chapeação do Ligeirinho, bairro Boa Vista, município de Içara/SC, apreendeu-se, na residência do casal D. M. F. e N. C. T. P., uma arma de fogo longa, tipo rifle, marca CBC, calibre .22 LR, número de série ECD095591, além de sete munições intactas do mesmo calibre e fabricante, em seu quarto, em local de fácil acesso. Consta também que foi apreendido carregador da arma na cozinha da residência. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (evento 1, REMESSA3, fls. 7, 9 e 11), Auto de Apreensão (evento 1, REMESSA3, fls. 13-14), Laudo Pericial de exame em arma de fogo e munição (evento 1, REMESSA3,fls. 26, 28, 29 e 30), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais, especialmente do policial civil que atendeu à ocorrência. A propósito, como bem apontado em sentença, in verbis (evento 151, SENT1): "Durante a lavratura do boletim de ocorrência, os policiais que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão na casa da ré NAZARÉ, expedido nos autos n. 5001311-71.2021.8.24.0028 (ev. 1, REMESSA3, pág. 9, do IP apenso), descreveram como ocorreram os fatos:    Na fase indiciária, o policial civil W. M. C. declarou (ev. 1, REMESSA3, pág. 16-18, dos autos do Inquérito Policial n. 5005244-57.2021.8.24.0028):      A ré NAZARÉ foi interrogada na fase policial, oportunidade na qual preferiu permanecer em silêncio (ev. 1, REMESSA3, pág. 20, dos autos do Inquérito Policial n. 5005244-57.2021.8.24.0028):    O réu DIRLEI, da mesma forma, optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório (ev. 1, REMESSA3, pág. 33, dos autos do Inquérito Policial n. 5005244-57.2021.8.24.0028):    Esse foram os depoimentos colhidos na fase indiciária.  Sob o crivo do contraditório, o policial civil W. M. C. confirmou integralmente o seu depoimento anterior, novamente declarando que receberam um boletim de ocorrência sobre um furto de grande monta na empresa Carisma Transportes, ocorrido em maio de 2021; que arrombaram o cofre da empresa; com maçarico; que se trata de um crime não muito comum no município de Gravatal; que foram levados diversos objetos, inclusive telefones celulares; que durante as investigações descobriram que um dos celulares foi utilizado, e o chip instalado nesse aparelho, da empresa VIVO, seria pertencente à ré NAZARÉ CÁSSIA PEREIRA; que em consulta ao SISP constataram que ela possuía envolvimento com diversos crimes contra o patrimônio; que o Delegado representou pela expedição de mandado de busca e apreensão contra a residência de NAZARÉ; que durante as investigações tomaram conhecimento, com os policiais do Balneário Rincão, que NAZARÉ vivia em união estável com D. M. F., o qual também teria antecedentes pela prática de furtos com o mesmo modus operandi com o furto ocorrido em Gravatal que estavam investigando; que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão encontraram o celular subtraído, além de uma espingarda calibre .22, com silenciador, carregador e munição; que NAZARÉ disse que a arma de fogo seria de seu companheiro, assumindo a propriedade do telefone celular; que também foi encontrado outro celular, o qual também foi identificado como sendo furtado em Içara; que DIRLEI não estava em casa no momento da busca; que o crime de posse de arma de fogo passou a ser investigado pela Delegacia de Içara, enquanto os demais objetos apreendidos foram encaminhados para a investigação do crime de furto ocorrido em Gravatal; que encaminharam cópia da investigação de Gravatal ao Delegado de Içara, para instrução do crime; que, do que se recorda, a arma de fogo estava em cima de um armário, enquanto o carregador estava em cima de outro armário; que tudo estava dentro da casa dos réus; que no dia, além de NAZARÉ, havia uma criança dentro de casa e, durante as buscas, chegou um cunhado dela; que DIRLEI não esteve no local durante as buscas; que ela falou que estava vivendo em união com DIRLEI e que a arma de fogo seria dele (ev. 140, Vídeo 2 – do início até o minuto 5’56” da gravação).  A ré NAZARÉ, em seu interrogatório judicial, disse que no momento do cumprimento do mandado de busca estava em casa, juntamente de sua sogra, sua cunhada e das crianças; que quando a polícia chegou em sua casa perguntando se havia alguma coisa “diferente”, disse para eles que havia uma extensão de energia embaixo da cama; que quando a puxou, “veio essa espingarda em cima da extensão”; que os policiais viram a sua expressão de surpresa quando viu a arma de fogo; que não sabia da existência dessa espingarda; que na Delegacia disse que iria permanecer em silêncio; que quando chegou em casa, conversou com seu marido e seus filhos para descobrir de onde surgiu essa espingarda; que seu marido também não sabia nada sobre essa arma; que o avô de seu filho havia falecido cerca de um mês antes dos fatos; que o pai do seu filho era usuário de crack e invadiu a casa do pai dele, avô de seu filho; que seu filho estava na casa quando isso aconteceu; que ele achou a espingarda que pertencia ao seu avô e escondeu a arma sem falar para ninguém, porque o pai dele era violento; que ele escondeu a arma embaixo da sua cama e não lhe contou; que só descobriu isso depois que a polícia esteve em sua casa; que seu filho está com 17 anos atualmente; que não costumava mexer embaixo da sua cama, porque achava que só havia a extensão embaixo; que a arma estava em cima da extensão; que foi o policial quem lhe disse que a outra peça que estava junto da arma era um carregador; que isso rendeu três meses de castigo para o seu filho; que fazia cerca de um mês que o avô de seu filho havia falecido, e durante esse tempo não olhou embaixo de sua cama; que como é cama box, é difícil de puxar para limpar embaixo; que quando a polícia chegou, disseram que estavam procurando por celulares; que entregou o seu celular para os policiais; que depois eles pegaram o celular de seu menino no berço; que voluntariamente disse para a polícia que havia uma extensão embaixo de sua cama; que eles não revistaram nada, só perguntaram se havia alguma coisa de estranho dentro de casa com o que poderiam se preocupar; que disse que só havia a extensão, por isso a puxou; que seu filho escondeu a arma embaixo da sua cama porque ela era mais baixa; que se ele colocasse a arma embaixo da cama dele iria achar, pois a cama dele é mais alta; que ele disse que escondeu a arma com medo do pai fazer alguma coisa para a avó; que apesar de no inquérito constar a informação de que o carregador havia sido encontrado na cozinha, ele estava junto com a extensão embaixo da cama; que na cozinha só foi achado um spray, que eles disseram que era um maçarico; que a espingarda estava embaixo da cama; que não disse nada na Delegacia porque não sabia de quem era a arma; que não disse para ninguém no dia dos fatos que a arma era do DIRLEI; que seu filho não lhe disse que havia escondido a arma porque tinha medo que contasse para a avó dele; que foi usuária de drogas durante anos, por isso demorou para conquistar a confiança de seu filho; que seu filho não é de lhe contar as coisas; que ele levou a arma da casa da avó até a sua casa de bicicleta (ev. 140, Vídeo 2 – do minuto 5’57” até o minuto 16’50” da gravação).  O réu DIRLEI, por sua vez, quando interrogado em Juízo, afirmou que não estava em casa quando a polícia deu cumprimento ao mandado de busca; que estava trabalhando na roça; que sua esposa estava em casa; que não tinha conhecimento de quem era a arma encontrada; que depois que conversou com sua esposa, ficou sabendo que o filho dela foi quem teria levado a arma para dentro da casa e escondido embaixo da cama; que não tinha conhecimento disso; que só ficou sabendo depois dos fatos; que ele só contou para a mãe dele depois; que não estava junto quando NAZARÉ conversou com o filho dela; que foi trabalhar e eles conversaram sobre isso; que quando chegou em casa ela lhe contou que a arma era dele; que nunca tinha visto essa arma lá; que o filho dela disse que a arma tinha pego na casa do avô dele e colocado embaixo da sua cama; que estava dormindo em cima da arma sem saber (ev. 140, Vídeo 2 – do minuto 16’51” até o minuto 20’14” da gravação).  Como se vê, a prova oral produzida, analisada em conjunto com o contexto fático, demonstra que os réus efetivamente praticaram o crime que lhes são imputados, em comunhão de desígnios.  No presente caso, verificam-se fortes elementos probatórios que permitem concluir, com certeza suficiente, que os réus DIRLEI e NAZARÉ praticaram o crime, na medida em que a arma de fogo irregular foi localizada embaixo da cama em que dormiam, no quarto do casal, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido durante investigação de outro delito.  Com efeito, o policial civil que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos réus, tanto em Juízo quanto na fase indiciária, apresentou relatos firmes e coerentes acerca de como se deu a constatação de que eles possuíam, no interior do quarto deles, uma espingarda calibre .22, além de silenciador, carregador e munição, sem possuir autorização ou registro do armamento, de modo a não deixar dúvidas acerca de como se deu as ações delitivas. Esclareceu, ainda, que durante as investigações de um crime de furto ocorrido em uma empresa, situada em Gravatal, lograram êxito em apurar que um dos telefones celulares que haviam sido subtraídos foi habilitado para a acusada NAZARÉ, o que originou o mandado de busca e apreensão e a localização do armamento em poder do casal acusado.  Destaca-se que o policial, quando ouvido durante a lavratura do flagrante, foi claro ao indicar que a arma de fogo foi localizada embaixo da cama de DIRLEI e NAZARÉ, que ela disse no momento que a arma era de seu companheiro, e que, no início das buscas, estavam em casa NAZARÉ, sua sogra e uma cunhada e, durante a ação, ainda chegou um cunhado da ré.  Ouvido em Juízo quatro anos depois dos fatos, a testemunha relatou de maneira firme o que se recordava sobre o dia, relatando com precisão que foi dado cumprimento de mandado de busca na casa de NAZARÉ, que DIRLEI não estava em casa no momento, que NAZARÉ disse na ocasião que a arma pertencia a seu companheiro, que durante as buscas chegou na casa um cunhado da acusada e que a arma foi encontrada no quarto dos acusados.   No mais, diante da insurgência defensiva, convém destacar que, como é sabido, pequenas divergências nas declarações prestadas na fase policial e judicial não prejudicam a validade dos depoimentos, uma vez que os relatos colhidos sob o crivo do contraditório se mantiveram firmes e claros em relação ao objeto da demanda, qual seja, a materialidade e autoria do delito, havendo pequenas discrepâncias apenas quanto a fatos periféricos da ação em relação aos relatos da peça informativa. Nesse sentido: “[...]. Não há como invalidar a palavra dos policiais militares quando há pequenas divergências nos depoimentos deles, entre as declarações prestadas na fase policial e em juízo, haja vista o grande número de ocorrências atendidas por dia, bem como em razão do lapso temporal decorrido entre o fato e a audiência de instrução e julgamento. [...]”. (TJSC, Apelação n. 0016273-54.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 30-08-2016).  Ou seja, do que se tem de concreto nos autos, a polícia encontrou uma arma de fogo sem registro, além de outros equipamentos relacionados, no quarto do casal DIRLEI e NAZARÉ, escondida embaixo da cama em que eles dormiam, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado à investigação de um crime de furto, o que confirma a materialidade e a autoria delitiva.  Em contrapartida, os réus negaram a autoria delitiva, apresentando versão nada crível para tentar justificar a existência de uma arma de fogo, silenciador, carregador e munição no quarto do casal. Ambos alegaram que não sabiam da existência do armamento embaixo da cama em que dormiam, e tentaram responsabilizar o filho menor de idade de NAZARÉ pelo crime.  Ademais, NAZARÉ disse que os policiais perguntaram se havia alguma coisa em sua casa com que poderiam se preocupar, momento em que lembrou de uma extensão de energia elétrica que mantinha embaixo da sua cama, razão pela qual foi voluntariamente mostrar a eles essa extensão e, quando viu, uma arma de fogo veio junto com o objeto, causando-lhe surpresa. Relatou, ainda, que posteriormente conversou com o seu filho adolescente, que admitiu que teria buscado a arma na casa de seu avô, o qual faleceu cerca de um mês antes da ação policial, e levou o instrumento lesivo para sua casa, escondendo não em seu próprio quarto, mas no quarto do casal réu, embaixo da cama, pois era uma cama box e, por isso, não costumava olhar embaixo dela.  DIRLEI, como visto, disse nada saber sobre a arma, apenas sustentando a versão de sua companheira.  Porém, fica evidente que a negativa de autoria, trazida pelos acusados na fase judicial, ficou totalmente isolada nos autos, já que não corroborada pelos demais elementos probatórios.  Primeiro, porque, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, especialmente o auto de cumprimento de mandado de busca e apreensão e os depoimentos do policial civil que realizou a prisão em flagrante da ré, percebe-se que ela e o companheiro estavam exercendo a posse compartilhada da arma de fogo e demais apetrechos apreendidos, pois o instrumento lesivo estava embaixo da cama em que ambos dormiam, no quarto do casal, ficando nítida a plena ciência de ambos acerca da presença da arma de fogo no local.  Segundo, porque a versão dos réus está totalmente isolada nos autos, não sendo corroborada por nenhum outro elemento de prova. Antes que se argumente, a certidão de óbito anexada no ev. 148 demonstra apenas que o suposto avô do filho da acusada veio à óbito mais de um ano antes dos fatos, nada esclarecendo se ele realmente possuía uma arma de fogo ou quando ela teria sido levada.  Terceiro, porque não é nada crível sustentar que o filho adolescente da acusada teria levado uma arma de fogo para casa, sem o seu consentimento, e ainda iria “esconder” o instrumento no quarto da mãe sem ela saber, e não no próprio quarto ou em qualquer outro lugar longe da genitora.   Quarto, porque é comum em apuração de ilícitos o uso de adolescentes para assumir a prática de delitos cometidos por adultos.  Quinto, porque não faz sentido a versão da acusada no sentido de que foi, voluntariamente, mostrar para a polícia que tinha uma extensão de energia elétrica que ficava embaixo da sua cama, sendo surpreendida por uma espingarda quando puxou o objeto, já que não há motivo para ela presumir que tal extensão pudesse ter qualquer relevância para os policiais.  E, por fim, porque é difícil imaginar que os réus ficariam meses sem olhar embaixo da cama ou movê-la de lugar para limpar sob ela, de modo a nunca verem a espingarda, que não se trata de uma arma pequena.    Portanto, afastada a versão negativa dos réus, tem-se que a prova produzida nos autos demonstra, de modo satisfatório, a prática do crime pelos acusados, já que a arma de fogo foi encontrada no quarto do casal, embaixo da cama em que dormiam, sem qualquer justificativa plausível para tanto, de modo que incumbia à defesa comprovar circunstâncias capazes de modificar a narrativa acusatória, o que não ocorreu no presente caso.  A posse do instrumento bélico, como visto, era exercida de modo compartilhado, já que ambos tinham plena ciência da presença da arma em local de fácil acesso para eles, ambos exercendo a posse irregular em comunhão de condutas e unidade de desígnios. No ponto, para a configuração do delito, basta que o agente possua arma de fogo e munições de forma irregular, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como ocorreu no caso.  Destaca-se, ainda, que embora outras pessoas residissem no local, não restaram dúvidas de que a espingarda estava depositada no quarto do casal, embaixo da cama, em local de fácil acesso a eles, sendo inegável a propriedade e posse do instrumento pelos acusados, de forma compartilhada, não havendo nada que pudesse indicar a propriedade por parte de outro morador da residência.  Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio :  [...]. 3. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE .38, DENTRO DO ARMÁRIO DO CASAL, ALÉM DE 26 (VINTE E SEIS) MUNIÇÕES INTACTAS. POSSE COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO E DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, O QUAL É PRESUMIDO PELA NORMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.   [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0009190-88.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 31-07-2018). Grifou-se.  APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.  [...].   MÉRITO. RECURSOS DE B.L.C. E F.A.L. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES QUE POSSUÍAM, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, MAIS PRECISAMENTE NO QUARTO DO CASAL, 14 (QUATORZE) MUNIÇÕES CALIBRE .380, ALÉM DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL. DELITO PUNÍVEL APENAS EM RAZÃO DA MUNIÇÃO. POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA. DISPONIBILIDADE AOS AGENTES. VINCULAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO COM O COMÉRCIO DE DROGAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA EM ABSOLUTO PELA NORMA PENAL INERENTE À CONDUTA DELITUOSA. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007072-69.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-06-2018). Grifou-se.  Ressalta-se, ainda, que não há dúvidas acerca da capacidade lesiva dos artefatos apreendidos, uma vez que o Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo e Munição atestou a eficiência e o pleno funcionamento de todos eles (ev. 1, REMESSA3, pág. 26-30), todos do IP apenso n. 5005244-57.2021.8.24.0028).  Ademais, sabe-se que a posse irregular de arma de fogo e/ou munições e o porte ilegal de arma de fogo são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a simples ação de possuir os instrumentos de uso permitido de maneira irregular e de portar ilegalmente a arma de fogo para configurar os delitos.   Sobre o tema, é o julgado do e. TJSC:    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM RESIDÊNCIA (ARTS. 12, CAPUT, E 16, §1º, VI, AMBOS DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. TIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA DE POSSUIR MUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO AO ALCANCE DO AGENTE NO MOMENTO DA APREENSÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CARACTERIZA PELA SIMPLES POSSE DAS MUNIÇÕES, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001561-95.2020.8.24.0044, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-04-2022). Grifou-se.  Vê-se, pois, que plenamente configurado o crime de posse irregular de arma de fogo.  Logo, a condenação dos réus pelo delito descrito no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, é de rigor, não havendo dúvidas acerca da culpabilidade, já que maiores de 18 anos, mentalmente sãos, tendo potencial consciência da ilicitude de suas condutas, no momento podiam e deviam ter agido de modo diverso, conforme o direito. [...]" Portanto, observa-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do apelante em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. A prova dos autos revela que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do casal, foi localizada uma espingarda calibre .22, equipada com silenciador e munições, no quarto ocupado por ambos os corréus, conforme relato firme e coerente prestado pelo policial civil W. M. C., tanto na fase policial quanto em juízo. A defesa questiona o local exato onde a arma foi encontrada, apontando variações nas declarações do agente público. No entanto, essa oscilação não compromete a credibilidade do depoimento, nem afasta a conclusão de que o armamento estava sob a guarda deles, em ambiente de fácil acesso e domínio, especialmente por se tratar do quarto do casal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que pequenas divergências entre os relatos prestados na fase policial e em juízo não invalidam o testemunho, sobretudo quando este se mantém firme e coerente quanto aos elementos centrais da infração penal. No caso, o depoimento do policial foi corroborado pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pela própria admissão de Nazaré durante o cumprimento da busca, que afirmou que a arma pertencia a Dirlei. Importa destacar que, embora o apelante tenha negado conhecimento sobre a arma, sua versão não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico que fundamenta a condenação. A tentativa de atribuir a posse da arma ao filho menor da corré, sem qualquer comprovação objetiva, revela-se como estratégia defensiva desprovida de elementos concretos. Ademais, a versão apontada pela corré em juízo de que, questionada pelos agentes públicos sobre algum objeto estranho na casa, foi lhes exibir uma extensão elétrica que estaria embaixo da cama e então se deparou com a arma de fogo, que teria sido deixada ali três meses antes por seu filho, revela-se pouco crível. Nesse contexto, a tese defensiva encontra-se isolada nos autos (art. 156, CPP), não sendo capazes de afastar a condenação imposta. Esta Câmara não destoa (Apelação Criminal n. 0007072-69.2014.8.24.0045, desta Relatoria, j. 19-06-2018): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.  [...].   MÉRITO. RECURSOS DE B.L.C. E F.A.L. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES QUE POSSUÍAM, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, MAIS PRECISAMENTE NO QUARTO DO CASAL, 14 (QUATORZE) MUNIÇÕES CALIBRE .380, ALÉM DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL. DELITO PUNÍVEL APENAS EM RAZÃO DA MUNIÇÃO. POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA. DISPONIBILIDADE AOS AGENTES. VINCULAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO COM O COMÉRCIO DE DROGAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA EM ABSOLUTO PELA NORMA PENAL INERENTE À CONDUTA DELITUOSA. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por todo o exposto, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, nos exatos termos da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937570v30 e do código CRC 147214ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:32     5006763-67.2021.8.24.0028 6937570 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006763-67.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUs SOLTOs CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. Mérito. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. cumprimento de mandado de busca em investigação por crime contra o patrimônio que culminou na apreensão de rifle .22 e sete munições do mesmo calibre, ENCONTRADOs EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. apreensão também de carregador do armamento na cozinha da residência. DEPOIMENTO FIRME DE POLICIAL CIVIL em ambas as fases, inclusive no sentido de que A CORRÉ atribuiu A PROPRIEDADE DA ARMA AO APELANTE durante a diligência. VERSÃO DEFENSIVA pouco crível e ISOLADA NOS AUTOS (ART. 156, CPP). CONDENAÇÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048282v10 e do código CRC a3990601. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:28     5006763-67.2021.8.24.0028 7048282 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5006763-67.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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