RECURSO – Documento:7233086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006767-43.2024.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por R. A. P. contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela 5006767-43.2024.8.24.0079, por si ajuizada em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, assim decidiu (evento 41, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. A. P. contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, para: a) declarar a inexistência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato n. 3214188415912816, disponibilizado no Serasa em 27.07.2021; b) condenar a requerida ao pagame...
(TJSC; Processo nº 5006767-43.2024.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006767-43.2024.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. A. P. contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela 5006767-43.2024.8.24.0079, por si ajuizada em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, assim decidiu (evento 41, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. A. P. contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, para: a) declarar a inexistência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato n. 3214188415912816, disponibilizado no Serasa em 27.07.2021; b) condenar a requerida ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com encargos na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus entre as partes (art. 86 do CPC). Inicialmente, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico. Condeno a ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios (R$ 300,00). Os outros 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários (R$ 700,00) serão suportados pela parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa em relação à parte autora, em virtude da justiça gratuita deferida, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), o autor/apelante busca majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, alegando que o montante fixado na sentença é desproporcional, bem como requer a elevação da verba honorária.
Contrarrazões apresentadas (evento 55, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 43 e 49 1G), apresenta regularidade formal e a parte está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 6, DESPADEC1).
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei)
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1
Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas.
Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que declarou inexistente o débito questionado e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Em seu apelo, o autor busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerá-lo insuficiente para reparar o abalo sofrido e punir a conduta da ré.
Razão lhe assiste em parte.
Isso porque, o valor fixado na sentença, de fato, não se revela totalmente adequado às particularidades do caso concreto.
É cediço que a indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não reincida na prática do ato ilícito (caráter punitivo-pedagógico). A quantificação dessa verba deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, mas também representar uma sanção efetiva ao causador do dano.
No caso em tela, diante da situação vivenciada pelo autor que foi impedido de realizar compras no comércio local, bem como da gravidade do ato levado a efeito pela parte apelada — ao incluir de forma indevida o nome do apelante no rol de inadimplentes com base em contrato que não firmou — o valor fixado em R$ 3.000,00 se mostra irrisório.
Sobre o tema, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, tem se orientado pela fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00, por ser tal montante considerado justo e razoável para atender à dupla finalidade da medida. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. (TJSC, Apelação n. 5000206-35.2020.8.24.0049, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024- grifei).
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO 1 Ao inscrever e manter de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o credor responderá pelos danos morais a ele impostos. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o gravame sofrido. V (TJSC, AC 0005240-15.2014.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 15/10/2019- grifei).
Colhe-se do corpo do acórdão:
Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Tenho sustentado que esta via - a da ação que envolve litígio estritamente individual - não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor. Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.
O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas. Nesses casos, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica das empresas ou entidades que prestam serviço público e que as façam recalcular os riscos de continuarem desidiosas na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus clientes ou usuários.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante.
Destaque-se, por oportuno, que recentemente, este Órgão Fracionário decidiu rever o entendimento adotado em relação ao quantum indenizatório cabível em demandas desta natureza, diante de constatação não só de eventual enriquecimento indevido dos consumidores, agraciados com altas quantias mesmo sem demonstração de grave constrangimento, como também do prejuízo suportado pelos fornecedores.
Na verdade, o intento repressivo ou pedagógico estava dando azo a ganhos que ultrapassavam em muito a compensação almejada. Por essa razão, atentando-se à razoabilidade necessária, deve-se, analisando-se o caso concreto, arbitrar o montante que se revele, de acordo com os critérios de prudência, mais adequado.
Diante do quadro fático delineado nos autos, e consideradas todas as peculiaridades do caso, deve-se dar parcial provimento ao apelo da requerida para minorar o montante da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que, com a incidência dos consectários legais, alcança o valor usualmente praticado por este Órgão Fracionário para situações similares.
Sob essa ótica, a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 pelo juízo a quo, não se mostra condizente aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorada para R$ 10.000,00, com os consectários legais já fixados na sentença, a fim de melhor equilibrar o caráter compensatório e o pedagógico da medida.
Por fim, o apelante requer a majoração da verba honorária, sob o fundamento de que o arbitramento por equidade resultou em montante insuficiente.
Com razão.
A condenação da parte ré ao pagamento de apenas R$ 300,00 a título de honorários advocatícios configura valor irrisório, incompatível com a dignidade da função essencial à justiça.
O zelo profissional da causídica é evidente, tendo conduzido a demanda com rigor técnico e diligência durante toda a tramitação processual.
Ademais, existindo condenação pecuniária líquida decorrente da responsabilidade civil da ré pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a fixação da verba honorária deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cogente a incidência de percentual sobre o montante condenatório em detrimento do arbitramento por estimativa.
Assim, acolho o pedido de reforma e majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, montante que remunera adequadamente o trabalho realizado pela procuradora do autor.
Por fim, cumpre salientar que, em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00, conforme fundamentação supra e para elevar a verba honorária para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233086v10 e do código CRC 3ebee9c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 08:19:05
5006767-43.2024.8.24.0079 7233086 .V10
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