RECURSO – Documento:310086490545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006793-53.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que M. E. S. opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece do vício de omissão. Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre a ausência de demonstração, pela parte ré, das condições previstas no § 10 do art. 86 do Regimento Interno da associação, indispensáveis para prorrogação do prazo de reparo do veículo.
(TJSC; Processo nº 5006793-53.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086490545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006793-53.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que M. E. S. opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece do vício de omissão.
Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre a ausência de demonstração, pela parte ré, das condições previstas no § 10 do art. 86 do Regimento Interno da associação, indispensáveis para prorrogação do prazo de reparo do veículo.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso concreto, observa-se que o Acórdão embargado expôs, de forma fundamentada, a justificativa jurídica para a conclusão adotada.
Constou naquele decisum:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGADA FALHA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE COBERTURA E DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE QUE NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, CRIADA PARA AUXÍLIO MÚTUO ENTRE ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÕES CÍVEIS NS. 5002000-17.2023.8.24.0072 E 0301159-96.2018.8.24.0011).
MÉRITO. ALEGADO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO. TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DIÁRIAS PELO PERÍODO SEM UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. CRONOLOGIA DOS FATOS QUE EVIDENCIA QUE A DECISÃO PELA PERDA TOTAL DO BEM E O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCORRERAM DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS. ADEMAIS, CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUÍ O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E O RESSARCIMENTO POR LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESAS COM AUTOMÓVEL ALUGADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A AVALIAÇÃO INICIAL DO SINISTRO E A COMUNICAÇÃO DA PERDA TOTAL QUE COMPETEM À PARTE AUTORA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ASSOCIADO QUANTO ÀS NORMAS INTERNAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como é possível observar, o Acórdão examinou a matéria de forma suficiente, analisando expressa ou implicitamente as teses apresentadas pela parte embargante.
A própria conclusão pela perda total do veículo, adotada pela associação, evidencia a complexidade do reparo, razão pela qual não se pode afirmar que a condição prevista no regimento interno não foi atendida.
Outrossim, o Acórdão salientou que, conforme o art. 103, inciso XXV, do Regimento Interno da associação, não há cobertura para “diárias pelo período sem utilização do veículo associado ou do terceiro, mesmo quando em consequência de evento coberto pela proteção do veículo”.
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração.
Além disso, vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086490545v5 e do código CRC a2a351c5.
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Documento:310086490548 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006793-53.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGADA FALHA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE COBERTURA E DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. TESE DE QUE NÃO TERIA SIDO ANALISADA A CONDIÇÃO PREVISTA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REPARO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO QUE EVIDENCIA A COMPLEXIDADE DO CONSERTO. ARGUMENTOS IMPLICITAMENTE DEBATIDOS NO DECISUM EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086490548v4 e do código CRC 6fb4d0c8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006793-53.2024.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 630 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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