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Decisão 5006797-41.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5006797-41.2023.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7159791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006797-41.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 133, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e devolução de valores pagos a título de evolução de obra) e danos morais, ajuizada por A. J. D. S. e E. D. S. M. em face de MRV Engenharia e Participações S.A., em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta (Residencial Parque Jardim Di Stuttgart, unidade 103, bloco 03).

(TJSC; Processo nº 5006797-41.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006797-41.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 133, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e devolução de valores pagos a título de evolução de obra) e danos morais, ajuizada por A. J. D. S. e E. D. S. M. em face de MRV Engenharia e Participações S.A., em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta (Residencial Parque Jardim Di Stuttgart, unidade 103, bloco 03). Os autores alegam que o prazo contratual para entrega das chaves era 28-02-2022, acrescido de 180 dias de tolerância, findando em 27-08-2022. Sustentam que a entrega das chaves ocorreu apenas em 29-03-2023, após cobrança de valores a título de evolução de obra e frustração de expectativas, inclusive com prejuízos financeiros e emocionais. A justiça gratuita foi indeferida (evento 4), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais. No evento 24 foi reconhecida a aplicabilidade do CDC, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência postulada. A ré apresentou contestação, reconhecendo o atraso, mas atribuindo-o à pandemia de Covid-19 (força maior), alegando ainda pagamento de multa contratual e ausência de dano moral. Impugnou o pedido de devolução dos valores pagos a título de evolução de obra, sustentando que tais valores são de responsabilidade da instituição financeira. A parte autora apresentou réplica. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 100, oportunidade em que foram analisadas as preliminares aventadas pela parte ré e foi designada audiência de instrução e julgamento. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, por entenderem suficiente a prova documental. Por tal razão a audiência instrutória foi cancelada".   Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré MRV Engenharia e Participações S.A. a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel (R$ 167.900,00), por mês de atraso, no período de 27-08-2022 a 29-03-2023, com atualização monetária e juros conforme critérios acima, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos a título de evolução de obra, a partir de 27-08-2022 até 29-03-2023, com atualização monetária e juros conforme critérios acima, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para os autores, considerando que a maior parte dos pedidos foi acolhida em favor dos autores. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte ré pagar esse percentual ao advogado da parte autora. Por sua vez, os autores deverão pagar honorários advocatícios à parte ré, também no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Fica vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Extingo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC".   Irresignada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA OS MESMOS interpõe apelação, na qual alega: a) a sentença não considerou que o atraso na entrega decorreu de caso fortuito e força maior, pois houve impactos diretos da pandemia de Covid-19, escassez de materiais e roubo de cabos, circunstâncias que justificam a prorrogação do prazo contratual nos termos do art. 393 do Código Civil; b) a jurisprudência admite acréscimo de 180 dias ao prazo de tolerância em razão da pandemia, e computado esse período, a entrega ocorreu dentro do prazo prorrogado, afastando a mora da apelante; c) já foi realizado pagamento administrativo da multa contratual por atraso, no valor total de R$ 13.075,51, mediante abatimento do saldo devedor, conforme previsão expressa na cláusula contratual, não sendo possível a cumulação dessa multa com lucros cessantes; d) o tema repetitivo nº 970 do STJ estabelece que a cláusula penal moratória afasta a cumulação com lucros cessantes, razão pela qual deve ser excluída a condenação ou, subsidiariamente, abatido o valor já pago; e e) caso mantida a condenação, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros, conforme lei nº 14.905/2024 (evento 144, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Também inconformados, A. J. D. S. e E. D. S. M. apelam, sustentando: a) a sentença reconheceu o inadimplemento contratual e condenou a apelada apenas em danos materiais, negando a reparação moral sob fundamento de mero aborrecimento; b) o atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassa o dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável; c) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização do dano moral quando há atraso injustificado e prolongado na entrega de imóvel; d) a entrega ocorreu oito meses após o prazo contratual, frustrando a expectativa legítima de um casal recém-casado que planejava iniciar vida familiar, situação que gerou constrangimento e instabilidade; e e) essas circunstâncias excepcionais atingem direitos da personalidade e justificam a reparação moral como medida pedagógica e compensatória (evento 151, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada (ev. 146-147 e 155 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (evento 161, CONTRAZ1, e evento 162, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - A incorporadora alega que o prazo final para a entrega do imóvel, acrescido do período de tolerância de 180 dias e da prorrogação por eventos fortuitos, era a data em que o bem foi disponibilizado aos consumidores. Sem razão. Primeiramente, salienta-se que, na situação em análise, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao firmar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, os autores enquadram-se como consumidores, nos termos do art. 2º do Código Consumerista, e a ré como fornecedora, segundo preconiza o art. 3º do mesmo Diploma Legal.  Em vista disso, sendo o  contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita de forma favorável ao consumidor. Acerca do interregno para o término da edificação, o quadro resumo do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes estabelece que entrega da chave deveria ser realizada até 28.2.2022, com tolerância de mais 180 dias, o que elasteceu o marco para cumprimento da obrigação da requerida em 27.8.2022 (evento 1, CONTR6, do primeiro grau). Por oportuno, já deixo claro que os litigantes não colacionaram o instrumento contratual completo que os vincula, pois, com a inicial, veio somente esse quadro resumo e o contrato posterior firmado entre compradores, vendedora e agente financeiro (evento 1, CONTR7, do primeiro grau). Em relação a isso, é perfeitamente possível a previsão de situações que dão ensejo ao adiamento no prazo de entrega do objeto de contrato de compra e venda de imóvel. Aliás, o art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 traz expressa disposição sobre a possibilidade de prorrogação por até 180 dias do prazo de entrega do imóvel. Neste sentido é a jurisprudência:   "AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO INICIAL DE SEIS MESES, REPETÍVEIS PELO MESMO PERÍODO. ART. 51, I E IV, DO CDC. ABUSIVIDADE NA DISPOSIÇÃO. ALÉM DISSO, OBRA ENTREGUE DEPOIS DE ESCOADOS TODOS OS PRAZOS DILATÓRIOS. TOLERÂNCIA LIMITADA AOS SEIS MESES INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 2014.030671-6, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE HABITAÇÃO 'MINHA CASA MINHA VIDA'. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. [...]. VALIDADE, TODAVIA, DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS PREVISTA NO AJUSTE. RECONHECIDO O ATRASO INJUSTIFICADO POR SEIS MESES. [...]"  (AC n. 2015.063957-7, Des. Jorge Luis Costa Beber).   Também esta Quinta Câmara já se posicionou sobre esse assunto:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA QUE PREVIA O PRAZO ADICIONAL DE SEIS MESES. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CHUVAS PROLONGADAS, ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DEMORA NA ENTREGA DOS ELEVADORES. CLÁUSULA QUE PREVIA PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DA OBRA E, AINDA, ABARCAVA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, EXTENSOS PERÍODOS DE CHUVA, GREVE DE PESSOAL, FALTA DE MATERIAIS E DE TRANSPORTES. MORA CONTRATUAL CONFIGURADA DESDE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO, EM BENEFÍCIO DO COMPRADOR, DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PACTUADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA CONSTRUTORA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.631.485/DF (TEMA 471). IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO CONJUNTA QUE ACARRETARIA BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 970 - RESP N.1.635.428/SC). AFASTAMENTO DOS ALUGUÉIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A PACTUAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/73. CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA, DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (AC 0000638-85.2014.8.24.0038, Desa. Cláudia Lambert de Faria).   "APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PRELIMINARES. CONEXÃO E REMESSA À ORIGEM PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPROPRIEDADE. MEDIDA SATISFATIVA. MATÉRIA ARGUIDA COMO CERCEAMENTO DEFESA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. PRECEDENTES. CARÊNCIA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA CONSTRUTORA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ACORDADO PARA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONSUMIDORES. CHUVAS PROLONGADAS E EVENTUAL FALTA DE MÃO DE OBRA. EVENTOS PREVISÍVEIS E CONTROLÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TESE DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADA. POSSIBILIDADE LEGAL DE ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS LIVREMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PIS E COFINS. DESPESAS JÁ EMBUTIDAS NO PREÇO DO PRODUTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE SOMENTE À DEMANDADA COMPETIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DO SINAL, ITENS ADICIONAIS E INDENIZAÇÃO PRÉ- FIXADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CUB E IGP-M. DESCABIMENTO. INDEXADOR QUE REFLETE A VARIAÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS ATRELADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. ILEGALIDADE DE SUA APLICAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PARTE RÉ. VENCIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERCENTUAL INALTERADO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA A CONSTRUTORA REGULARIZAR E INFORMAR AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, EM DEFINITIVO, A TITULARIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE A FIM DE EVITAR DÉBITOS EM NOME DOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO" (AC 0306244-65.2016.8.24.0033, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).   A incorporadora afirma que ainda que esse marco poderia ser elastecido ainda mais, em decorrência caso de fortuito - pandemia, escassez de mão de obra e roubo de cabos no local -, o que afastaria sua inadimplência. A cláusula 5 do quadro resumo do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, todavia, somente admite uma tolerância genérica de 180 dias. Eventuais dificuldades enfrentadas pela ré, por qualquer um desses três fatores descritos por ela nas razões recursais, estavam contemplados por esses 180 dias de possibilidade de atraso na entrega. Não se deixa de notar, nada obstante, absoluta falta de prova de que alguns desses alegados casos fortuitos tenha influenciado na mora - sempre importante lembrar que as empresas do ramo da construção civil foram as primeiras a ser liberadas das restrições decorrentes da pandemia Covid-19, o que se deu ainda no começo do ano de 2020, enquanto o prazo de entregar era apenas dois anos depois -, ônus que competia à ré (CPC, art. 373, inc. II). Desse modo, uma vez que, conforme é incontroverso, o imóvel somente foi entregue em março de 2023, deve ser reconhecida a inadimplência da Construtora, de modo a permitir a indenização entre o período de atraso e a entrega do imóvel aos consumidores. III.1 - Defende a ré que não poderia ser condenada a pagar indenização por lucros cessantes, porquanto há cláusula penal prevista no contrato, cujo montante foi pago. Conforme já mencionei anteriormente, não foi juntada a íntegra do contrato que vincula os litigantes, pois apenas veio aos autos respectivo quadro resumo (evento 1, CONTR6, do primeiro grau). Nesse documento não consta a cláusula 5.4, que, segundo a demandada, disciplinaria a penalidade para o caso de atraso na entrega do imóvel. Sem isso, ela não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito dos autores (CPC, art. 373, inc. II). Aliás, não basta para demonstra a existência dessa cláusula contratual simples imagem parcial e apócrifa do que seria o contrato, apresentada no bojo da peça recursal (evento 144, APELAÇÃO1). A pretensão recursal, portanto, não tem como ser acolhida, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Todavia, ao que consta dos autos, a requerida efetivamente efetuou pagamento de pouco mais de R$ 13.000,00 aos requerentes a título de multa contratual. Afinal, esse abatimento consta de planilha juntada com a contestação, que não sofreu impugnação específica dos autores, já que, em sua réplica (evento 69, RÉPLICA1, do primeiro grau), não repeliram o argumento de que tenham sido beneficiados pela quantia. Há de ser admitida, assim, a compensação desse montante com o produto da condenação (CC, art. 368). III.2 - Deve ser acolhida a pretensão da requerida para que os valores da condenação sejam atualizados unicamente pela SELIC. Nesse aspecto, a Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "a taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR)" (EDcl no REsp n. 1559314/MG, Min. João Otávio de Noronha). Na mesma linha:   "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)8)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido" (REsp 1111117/PR, Min. Mauro Campbell Marques) [sem grifo no original].   Para pacificar a questão, a Corte Superior julgou o Tema n. 1.368, quando estabeleceu que "o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Dessarte, e considerando que a Taxa Selic, em sua composição, já leva em conta tanto juros de mora quanto correção monetária, não há óbice à atualização da sentença condenatória tão somente com base nesse indexador. Dessa maneira, a teor dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a condenação deve ser reajustada pelo IPCA desde os desembolsos até a data da citação, a partir de quando há incidência exclusiva da Taxa Selic, compreensiva de juros e correção monetária. IV - Dizem os requerentes que a situação retratada nos autos acarretou-lhes dano moral. Não se provê a irresignação, porquanto houve mero inadimplemento contratual, com consequências gravosas para os insurgentes, é bem verdade, mas, sem, no entanto, causar-lhes abalo além do severo aborrecimento pelo malogro de que foram vítimas. Relevante esclarecer que para as relações de direito privado o Código Civil adota como regra geral a responsabilidade subjetiva, baseada na perquirição da culpa, enquanto para as relações consumeristas o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. O doutrinador João Batista de Almeida registra em sua obra que "consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência da responsabilização" (Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 61). Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade. Não obstante a ré responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral dos autores. O fato de eles não terem recebido na data avençada o imóvel que adquiriram, conquanto, repita-se, tenha causado-lhes incômodos, não dá azo à indenização por dano moral. Não altera essa inferência o argumento de que os requerentes contavam com o imóvel para iniciar uma vida como casal. Acerca da imprescindibilidade da configuração do dano moral para que reste evidenciada a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização, recorre-se à lição de Daniel Luiz do Nascimento França:   "De fácil percepção a possibilidade da coexistência de ambas as teorias, quais sejam, responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Como dito alhures, a primeira é tida, em nosso ordenamento jurídico, como regra e exige uma conduta ilícita e culposa (ato ilícito) que cause dano a outrem. Já a segunda é prevista para casos específicos e determinados legalmente, exigindo, tão-somente, uma conduta que venha trazer prejuízo a um terceiro. Primordial, entretanto, a verificação dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Neste instante, é importante ressaltar que tal situação é idêntica tanto para o dano material como para o imaterial. Até porque, o instituto da responsabilidade civil é o mesmo, ocorrendo alteração no efeito da lesão e no caráter de sua repercussão sobre o lesado. [...] Não há que se falar em reparação ou compensação se ausente o dano, 'como regra geral, devemos ter presente a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo'. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudêncial. 5. Ed. São Paulo: RT, 2001. P. 89). Caso contrário, poderíamos ingressar numa temerária fase de industrialização do dano moral. Qualquer aborrecimento inexpressivo ou suposto dano, ainda que não comprovado, poderia ser objeto de indenizações vultosas. Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral, nenhuma indenização é devida. Nossos tribunais corroboram essa corrente, através de reiterados julgados que não reconhecem a existência de responsabilidade civil, quando não comprovada a ocorrência de dano. Em consistente voto, a Excelentíssima Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto defendeu, com clareza ímpar, essa corrente doutrinária. 'In casu, não se desincumbiu o apelante de provar a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou mesmo moral que porventura tivesse sofrido (...). Assim, sem a comprovação dos prejuízos sofridos pelo autor, torna-se inadmissível a pretensão indenizatória, máxime quando ao demonstrado, na espécie, qualquer constrangimento sofrido, em face negociação realizada entre as partes' (ApCiv 340.272-4, 3.ª Câm. Cív. Do TAMG, rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 26.07.2001. A necessidade da prova do eventus damni se mostra imperiosa para configuração da responsabilidade civil. A ocorrência de dano moral ou imaterial não inibe a possibilidade de prova do mesmo que poderá ser feita por todos os meios em direito permitidos" (Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 19, jul. 2004, p. 69-82).   Percebe-se que, para que se configure a responsabilidade objetiva e o respectivo dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:   "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).   Este Tribunal assim se pronuncia em casos assemelhados:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE HABITAÇÃO 'MINHA CASA MINHA VIDA'. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. [...] DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO. ADEMAIS, EVIDÊNCIAS DE QUE OS AUTORES PRETENDIAM LOCAR O IMÓVEL INICIALMENTE. PLEITO DESPROVIDO.   INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.    SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"  (AC n. 2015.063957-7, Des. Jorge Luis Costa Beber).   "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. ARGUMENTO REFUTADO. [...]. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. REFORMA NECESSÁRIA. SIMPLES ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL REPARAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 2015.021982-5, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).   Em arremate, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1176442/PR, Min. Antonio Carlos Ferreira).   "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (AgInt no AREsp 1463603/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).   Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste dos demandantes, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a eles, não há que se falar em direito à indenização. Afinal, como já mencionado, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão-somente aborrecimentos e dissabores cotidianos. Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado. Observa-se, portanto, que as peculiaridades retratadas na inicial e nas razões de apelo não suplantam aquilo que ordinariamente ocorre diante de um descumprimento contratual, não revelando, destarte, a existência de abalo anímico.  V - Em relação ao arbitramento dos honorários recursais, necessário ter-se em vista a orientação da Corte Superior, no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira). Assim, desnecessário o arbitramento de honorários recursais contra a requerida porquanto somente são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, situação que não se revela no caso específico.  Por sua vez, em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte ré em 2% (dois por cento) "calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes", os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12%. VI -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço dos apelos, nego provimento ao dos autores e dou parcial provimento ao da ré, para autorizar a compensação da condenação com quantia disponibilizada por ela àqueles a título de multa contratual e estabelecer que a atualização deve ser por meio do IPCA desde os desembolsos até a citação, a partir de quando há incidência exclusiva da Taxa SELIC, e majoro os honorários devidos ao advogado da parte demandada para 12% "calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes". assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159791v12 e do código CRC cb9b7811. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:28     5006797-41.2023.8.24.0038 7159791 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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