EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCOMITANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, O QUAL SUSCITOU A LITISPENDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA ANULADA. PERDA DO OBJETO DO APELO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO À LUZ DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo Nelson Nery Júnior, Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). (TJSC, AC 0300549-14.2016.8.24.0007, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, D.E. 11/04/2019 - grifou-se)
Não descuido da opos...
(TJSC; Processo nº 5006805-94.2023.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 08 de abril de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7268923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006805-94.2023.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
CLIK COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS INDUSTRIAZADOS LTDA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra T. S. D. C. e J. B. S., todos devidamente qualificados no feito.
Em suma, relatou que no dia 10/11/2022, seu caminhão foi colidido na traseira por carro de propriedade de J. B. S., conduzido por T. S. D. C.. Relatou que o impacto fez com que o caminhão saísse da pista e capotasse. Alegou que teve que locar outro veículo para continuar sua atividade empresarial enquanto o automóvel era consertado. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu J. B. S. apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Asseverou que o motorista do caminhão, ao imaginar que o outro carro realizaria ultrapassagem, muito provavelmente reduziu a velocidade, dando causa à colisão. Pugnou pela rejeição dos pleitos exordiais. Juntou documentos.
Frustradas as tentativas de citação pessoal de T. S. D. C., operou-se a citação por edital (EV. 56, 59 e 60).
Ante a revelia do demandado, foi nomeado a ele curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (EV. 92). Sustentou que a autora não fez suficientes provas de suas alegações. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Juntou documentos.
Houve réplica.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, e julgou procedentes os pedidos iniciais formulados contra o outro integrante do polo passivo, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(I) Extingo o processo sem resolução de mérito em relação a J. B. S., por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI);
(II) Em relação a T. S. D. C., acolho o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno-o ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no importe de R$ 66.950,05, mais correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data de emissão de cada documento (EV. 1, NFISCAL15/NFISCAL18), e juros moratórios correspondentes à taxa legal (CC, art. 406, § 1.º) desde o acidente (10/11/2022 - EV. 1, BOC2) (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno T. S. D. C. ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários aos advogados de J. B. S., fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05, de 08 de abril de 2019, art. 8.º e Anexo Único, fixo remuneração ao defensor dativo LUCIANO DA MOTTA CORREA, OAB/SC n. 35.713, no importe máximo disposto na tabela. Requisite-se o pagamento via portal (Resolução CM n. 5, de 08/04/2019).
Na sequência, a autora apresentou duas irresignações.
Primeiro, opôs embargos de declaração, nos quais aponta omissão em relação a petitório antecedente, no qual havia requerido alterações no polo passivo (evento 109, APELAÇÃO1).
Ato contínuo, interpôs recurso de apelação (evento 109, APELAÇÃO1), arguindo error in procedendo pelo juízo a quo, que não lhe conferiu prazo para alteração nos agentes demandados. Almeja, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 338 do CPC.
Sem contrarrazões, diante da ausência de intimação específica para tanto.
Constatou-se que o feito foi remetido a este sem a análise da primeira insurgência apresentada pela requerente, razão pela qual determinou-se "a remessa dos autos à origem para que seja realizada a apreciação do referido recurso, seguida da reabertura do prazo recursal às partes" (evento 7, DESPADEC1).
A determinação foi cumprida pela instância embrionária, que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, em decisão que culminou na anulação da sentença objurgada. Extraio a parte dispositiva do julgamento:
Assim, imperiosa a inclusão de JOÃO PAULO SUSIN e J SUSIN VEICULOS LTDA no polo passivo da ação, como requerido no EV. 96.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e, assim, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, anulo a sentença de EV. 99.
Com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a J. B. S. e determino a inclusão de JOÃO PAULO SUSIN e J SUSIN VEICULOS LTDA no polo passivo.
Condeno a autora ao pagamento de 1/4 das despesas processuais e honorários advocatícios a J. B. S., que fixo em 15% do valor atualizado da causa.
Citem-se JOÃO PAULO SUSIN e J SUSIN VEICULOS LTDA para resposta no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias.
Altere-se a composição do polo passivo no cadastro do processo. (evento 130, SENT1 - grifou-se)
Diante dessa conjuntura, denota-se que o recurso de apelação não comporta conhecimento, em razão da perda superveniente de objeto, dado que a sentença combatida por ele não mais subsiste, eis que anulada pelo magistrado de primeiro grau.
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCOMITANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, O QUAL SUSCITOU A LITISPENDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA ANULADA. PERDA DO OBJETO DO APELO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO À LUZ DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo Nelson Nery Júnior, Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). (TJSC, AC 0300549-14.2016.8.24.0007, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, D.E. 11/04/2019 - grifou-se)
Não descuido da oposição de novos embargos de declaração pela autora (evento 138, EMBDECL1). Todavia, se limitam a questionar o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, o que não implicará no restabelecimento da sentença anulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268923v7 e do código CRC 6cd2a007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:32:51
5006805-94.2023.8.24.0045 7268923 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:38.
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