RECURSO – Documento:7136332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006827-07.2023.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO R. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. POSTULADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ALUSIVA A OPERAÇÃO POLICIAL NA QUAL SE INVESTIGOU O ABATIMENTO DE CAVALO PARA FINS ALIMENTÍCIOS, INCLUSIVE A PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS [SALAME]. AUTOR QUE, EM RAZÃO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CHARCUTARIA NA MESMA REGIÃO INFORMADA NA NOTÍCIA, TEVE A SUA REPUTAÇÃO ABALADA POR COMENTÁRIOS EM REDES SOCIA...
(TJSC; Processo nº 5006827-07.2023.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7136332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006827-07.2023.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. POSTULADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ALUSIVA A OPERAÇÃO POLICIAL NA QUAL SE INVESTIGOU O ABATIMENTO DE CAVALO PARA FINS ALIMENTÍCIOS, INCLUSIVE A PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS [SALAME]. AUTOR QUE, EM RAZÃO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CHARCUTARIA NA MESMA REGIÃO INFORMADA NA NOTÍCIA, TEVE A SUA REPUTAÇÃO ABALADA POR COMENTÁRIOS EM REDES SOCIAIS ASSOCIANDO O ATO ILÍCITO AO SEU RAMO DE NEGÓCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AVENTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRODUTORA DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO EM FACE DA VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA QUE TERIA INSTIGADO TERCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SEQUER SE REFERIU AO NOME DO AUTOR OU AO SEU NEGÓCIO. FATO DE UM CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA TER OCORRIDO NA MESMA REGIÃO EM QUE EXPLORA A SUA ATIVIDADE NO RAMO DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EMBUTIDOS QUE NÃO COMPORTA A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DO FAVORECIMENTO DA PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. DEDUÇÃO QUE PARTIU DE UMA ASSOCIAÇÃO LEVIANA POR PARTE DE TERCEIROS PARA A QUAL OS ÓRGÃOS DE IMPRENSA NÃO CONTRIBUÍRAM, AINDA QUE POR VIA TRANSVERSA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5077380-04.2020.8.24.0023, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-05-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000729-62.2019.8.24.0023, REL. DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20-10-2022]. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 187 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de abuso do direito de imprensa em razão da veiculação de matéria jornalística sobre abate clandestino de cavalo que teria causado associação indevida com sua atividade de charcutaria.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que as demandadas agiram com abuso do direito de imprensa ao divulgarem matéria jornalística com conclusões precipitadas sobre fatos em fase de investigação policial, sem a diligência necessária. Argumenta que a notícia, embora não identificasse expressamente seu nome, permitiu dedução lógica dos moradores locais sobre sua pessoa e negócios, considerando ser o único vendedor de salame na região e possuir cavalo em sua propriedade, causando-lhe danos morais e materiais.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que inexistiu ato ilícito por parte das demandadas e qualquer associação aos negócios do recorrente partiu de terceiros, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):
O insurgente sustenta que uma matéria jornalística veiculada pelas rés o teria prejudicado, pois explora, com sua família, a atividade de charcutaria e na mesma região em que estabeleceu seus negócios havia sido encontrado pela Polícia Militar o corpo de um cavalo, tendo a notícia, a partir das informações apuradas perante a autoridade policial, denunciado o abate clandestino daquele animal com o propósito de aproveitamento da sua carne para consumo humano, inclusive na forma de alimentos embutidos.
Sucede que, apesar de a matéria ter, em tese, preservado seu nome e negócio, desencadeou, por simples dedução, a associação com aquele fato e o repúdio popular aos seus produtos, os quais passaram imediatamente a ser vistos com desconfiança, inclusive quanto a sua pessoa.
Todavia, sem desmerecer o esforço argumentativo do insurgente, não é isso que se lê no informe jornalístico:
Uma crueldade sem tamanho. Três pessoas foram presas em São Francisco do Sul, no Litoral Norte de Santa Catarina, por sacrificar um cavalo na Estrada Geral da Gamboa, no Ervino. E, pasmem, a intenção era usar a carne do animal para fazer salame, inclusive, para venda.
Segundo o relato da ocorrência que chocou a região, na noite da última sexta-feira (11), a equipe do Grupo de Operações e Resgate (GOR) foi acionada pela Polícia Militar para prestar apoio em uma apreensão, na Estrada Geral da Gamboa, no Bairro Ervino. No local, a PM flagrou três pessoas que haviam abatido um cavalo para obter a carne para consumo.
A Polícia Militar encontrou o animal já sem vida no meio do pasto e junto às facas utilizadas no crime. Também foram encontrados outros três animais vivos, sendo um cavalo e dois bezerros que provavelmente também iriam ser abatidos e que foram resgatados.
“Lamentável esse crime”, frisou o comandante do 27º Batalhão de Polícia Militar de São Francisco do Sul, tenente-coronel Jailton Franzoni de Abreu.
As três pessoas foram detidas, responderam a Termos Circunstanciados pelo crime de maus-tratos, e foram liberados. Isto porque o crime é de menor potencial ofensivo. A pessoa assina e se compromete ir ao Fórum na data da audiência. E o três, portanto, acabaram liberados.
Os animais foram recolhidos e posteriormente serão encaminhados para adoção.
O caso foi encaminhado para a comarca de Joinville, informou o delegado de São Francisco do Sul, Rodrigo Vicentini."
(Três pessoas são detidas por matar cavalo para fazer salame em São Francisco do Sul. ND+, Joinville, 14 nov. 2022. Disponível em: https://ndmais.com.br/seguranca/tres-pessoas-sao-detidas-por-matar-cavalo-para-fazer-salame-em-sao-francisco-do-sul/. Acesso em: 01 ago. 2025).
Do que se infere, a prática de um crime contra a saúde pública foi noticiada pelas rés coincidentemente na mesma região em que o autor explora a sua atividade comercial no ramo alimentício. Além disso, não há referência aos seus negócios, ainda que velada, e tampouco com o propósito de o prejudicar a partir de uma associação maliciosa.
A Constituição Federal consagra a liberdade de manifestação do pensamento e da comunicação, vedando, expressamente, o anonimato [art. 5º, incs. IV e IX], ao passo que garante a informação livre de quaisquer restrições [art. 220]. Outrossim, assegura ao ofendido o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como a reparação por danos materiais, morais ou à imagem [art. 5º, inc. X].
Nesse cenário, a liberdade de informar — desprovida de censura ou licença prévia — configura-se como um direito fundamental, cujo exercício, entretanto, deve respeitar os limites impostos pela proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos indivíduos.
No caso, as rés exerceram regularmente o direito constitucional à liberdade de imprensa e com a finalidade estritamente jornalística. Ou seja, elas prestaram um serviço de utilidade pública ao informarem seus consumidores a respeito da prática criminosa potencialmente lesiva à coletividade, como o é o abate clandestino de animais para consumo humano.
A associação do fato aos negócios do recorrente, por ter partido de terceiros, obviamente escapa à responsabilidade civil das demandadas. Aliás, na hipótese dos autos, sequer se pode aventar a contribuição destas na propagação de notícias falsas a partir de utilização de recursos de linguagem na narração que, de alguma forma, favorecessem a criatividade maliciosa de outrem, a tanto não equivalendo a referência ao aproveitamento do corpo do animal encontrado sem vida "para fazer salame", até porque em nenhum momento a notícia teceu críticas ao comércio local desse produto.
Portanto, ausente naquele conteúdo jornalístico o teor ofensivo aos direitos de personalidade do autor ou mesmo a intenção de prejudicar seu ramo de negócios, não subsiste o ato ilícito imputado às rés e tampouco a obrigação de indenizar (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136332v6 e do código CRC 9c238339.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:07
5006827-07.2023.8.24.0061 7136332 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:11.
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