Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7163762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006840-12.2024.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 40, SENT1): C. M. M. G. ajuizou a presente a presente ação em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora aduziu que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disse que consta em seu benefício previdenciário anotação concernente a contrato(s) de financiamento(s) supostamente firmado(s) com a requerida, contudo, asseverou não tê-lo(s) firmado. Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, requereu a procedência da ação para a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência de débitos e repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida a lhe indenizar pelo dano moral sof...
(TJSC; Processo nº 5006840-12.2024.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006840-12.2024.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 40, SENT1):
C. M. M. G. ajuizou a presente a presente ação em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduziu que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disse que consta em seu benefício previdenciário anotação concernente a contrato(s) de financiamento(s) supostamente firmado(s) com a requerida, contudo, asseverou não tê-lo(s) firmado. Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, requereu a procedência da ação para a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência de débitos e repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida a lhe indenizar pelo dano moral sofrido (ev. 1).
Recebida a inicial (ev. 5), a parte requerida foi citada e apresentou contestação (ev. 14). No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação dos serviços bancários pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos.
Houve réplica (ev. 17).
Juntada de documentos pelo réu no ev. 22.
A decisão de saneamento do ev. 28, distribuiu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e oportunizou às partes indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou interesse na dilação probatória, com a realização de perícia (ev. 33).
A requerida pediu a expedição de ofício e a tomada do depoimento pessoal da parte autora (ev. 34).
No ev. 38, a parte ré arguiu a existência de vício de representação processual.
Vieram os autos conclusos.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por C. M. M. G. em face de BANCO PAN S.A. nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao(s) contrato(s) n(s). 348525435-7, 346702511-4, 336453309-5 e 318984797-7;
b) reconhecer como indevidos os descontos realizados pela requerida do benefício previdenciário da parte autora relativo ao(s) contrato(s) n(s). 348525435-7, 346702511-4, 336453309-5 e 318984797-7; e
c) determinar o retorno das partes o status quo ante e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro;
c.1) sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada dispêndio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito (CC, art. 398 c/c STJ, súmula 54), até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA.
A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas de seu benefício, em relação ao contrato em discussão nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do que efetivamente sucumbiu, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Outrossim, determino que o valor depositado na conta bancária da parte autora seja utilizado para o pagamento/compensação da condenação proferida nesta sentença, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 48, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a contratação é legítima, estando cumpridos todos os requisitos para a validade de pactos assinados virtualmente, suscitando a ocorrência de venire contra factum proprium e o princípio da força obrigatória dos contratos, implicando na inexistência de dano material indenizável; os consectários legais devem ser revistos.
Na sequência, a autora apelou (evento 55, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, que: é indevida a compensação de valores ou, se mantida, não seja acrescida de juros de mora; há dano moral indenizável; a sucumbência comporta modificação, diante do decaimento em fração mínima das pretensões; a mora da instituição financeira deve ser computada desde o evento danoso.
Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento:
Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe.
Outrossim, inaplicável o venire contra factum proprium. Sucede que, na presente demanda, em que se discute a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao empréstimo consignado, não se pode cogitar da legítima expectativa de cobrança de valores, uma vez que não houve, sequer, manifestação de vontade da parte contrária. Assim, trata-se de ato jurídico nulo que, nos termos do artigo 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO EXPRESSO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM VIRTUDE DA ANUÊNCIA TÁCITA E POSTERIOR AOS TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR O DIREITO DA PARTE À PRODUÇÃO DE PROVAS E, MENOS AINDA, DE CONVALIDAR ATOS MANIFESTAMENTE IRREGULARES. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS COMO "SUPPRESSIO", "SURRECTIO" E "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM", FIGURAS DERIVADAS DA BOA-FÉ OBJETIVA, REQUER A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES, A QUAL, POR SUA VEZ, PRESSUPÕE UM VÍNCULO JURÍDICO, SITUAÇÃO NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO E, JUSTAMENTE POR ISSO, REQUER A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)". EVIDENTE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5024215-80.2022.8.24.0020, do , rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 12-9-2024 - grifei).
Ainda, o princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado pelo brocardo pacta sunt servanda, estabelece que os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos pelas partes, vinculando-as às cláusulas e condições livremente pactuadas. Tal princípio decorre da autonomia privada e da segurança jurídica, assegurando previsibilidade nas relações negociais.
Todavia, a força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto. O ordenamento jurídico prevê hipóteses em que a nulidade contratual pode ser declarada, afastando a eficácia do negócio jurídico, quando se verifica vício insanável que compromete a validade do contrato, como é o caso, de modo que a incidência principiológica não afasta o reconhecimento da ausência de vínculo contratual.
2. Da repetição de indébito
Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024).
Assim, deve ser autorizada a compensação dos valores, ante a necessidade das partes retornarem ao estado em que se encontravam antes da negociação.
4. Do dano moral
Quanto à ocorrência de dano moral, não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique. Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a aproximadamente 7% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
No mesmo rumo, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25):
Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado.
5. Dos ônus sucumbenciais
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Quanto àqueles voltados contra a instituição ré, a parte demandante almejava, em suma, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais.
Considerando que apenas os dois primeiros foram acolhidos, os custos devem ser rateados na seguinte proporção: 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, visto que a requerente obteve êxito em dois dos pedidos, mas decaiu naquele relativo ao dano moral.
Quanto aos honorários, adotando-se os critérios fixados pelo STJ em seu Tema Repetitivo n. 1.076, eles devem levar em consideração o proveito econômico obtido por cada parte, correspondente à parcela em que cada litigante se sagrou vencedor. Os fixo em 10% sobre essa base de cálculo, o que faço em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
6. Da correção de valores
Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício.
Tratando-se de danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A correção monetária no que tange a danos materiais deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o parâmetro adotado até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, seu cômputo inicia-se na data de cada débito irregular.
Durante o interregno que incidirem, de maneira concomitante, correção monetária e juros de mora, observar-se-á unicamente a SELIC (Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ), mesmo que antecedentes à promulgação da Lei n. 14.905/2024. Nos intervalos em que não se verificar tal concomitância, a referida correção será efetuada tomando como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ao passo que os juros de mora incidirão à taxa SELIC, sendo deduzido o valor correspondente ao INPC.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (29-8-2024), a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
7. Honorários e dispositivo
Sem honorários de recursais (Tema n. 1.059 do STJ).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, dou parcial provimento às insurgências, nos termos da fundamentação.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163762v18 e do código CRC 7501e632.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:11:44
5006840-12.2024.8.24.0080 7163762 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:17.
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