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Decisão 5006842-31.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5006842-31.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6945913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006842-31.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante R. M. D. M. e como parte apelada A. B. R. D. S. e BANCO DO BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50068423120258240020. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: As partes R. M. D. M. e Banco do Brasil S.A noticiaram celebração do acordo.

(TJSC; Processo nº 5006842-31.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006842-31.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante R. M. D. M. e como parte apelada A. B. R. D. S. e BANCO DO BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50068423120258240020. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: As partes R. M. D. M. e Banco do Brasil S.A noticiaram celebração do acordo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sentença [ev. 52.1]: julgada extinta a lide, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo do evento 47 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido no pacto. Ausente disposição a respeito, as despesas serão divididas equitativamente, nos moldes do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o recolhimento das custas remanescentes, conforme preconiza o art. 90, §3º, do mesmo diploma legal.  A exigibilidade fica suspensa quanto à parte que for beneficiária da justiça gratuita. Levantem-se as penhoras, restrições e gravames levadas a efeito nestes autos. Recolha-se eventual mandado pendente.  Tornem-se sem efeito eventuais certidões de protesto e de inscrição da parte nos órgãos de proteção ao crédito.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Razões recursais [ev. 66.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito em relação à corré A. B. R. D. S.. Contrarrazões [ev. 69.1]: a parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso não preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. As razões recursais deduzidas pela apelante sustentam a incursão da sentença em contradição, pois os efeitos do acordo não deveriam se estender à corré A. B. R. D. S., diante da ausência de solidariedade presumida e da distinção entre as responsabilidades das partes. Todavia, o recurso carece de interesse recursal, configurando-se como inadmissível à luz dos princípios fundamentais do direito processual civil. O interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.  No caso concreto, a autora, representada pela Defensoria Pública, celebrou acordo com o Banco do Brasil S.A. no ev. 47.1, constando cláusulas que resolveram a controvérsia principal objeto da demanda, incluindo a extinção do empréstimo consignado, a restituição de valores indevidamente descontados e a dispensa de qualquer direito de recorrer em relação ao banco. Veja-se:         O termo foi assinado pela autora e homologado judicialmente, produzindo efeitos de coisa julgada material, conforme dispõe o art. 509 do CPC. A transação, por sua natureza, é ato jurídico perfeito e acabado, revestido de força vinculante, nos termos do art. 844 do Código Civil, estabelecendo a extinção da obrigação em relação aos coobrigados quando da celebração do acordo com um deles, salvo disposição expressa em contrário. O termo de acordo, devidamente assinado pela apelante, não contém qualquer ressalva ou menção de que o desinteresse recursal não se aplicaria em relação à corré A. B. R. D. S.. A ausência de tal manifestação expressa reforça a interpretação de que a autora, ao aderir ao pacto, abriu mão de prosseguir com a pretensão em face de ambos os réus, configurando renúncia tácita ao direito de recorrer, nos moldes do art. 505 do CPC. Nesse rumo, colaciona-se o entendimento jurisprudencial deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TESE NÃO CONHECIDA. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DA APELANTE. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESINTERESSE PELO RESULTADO DA APELAÇÃO. CONFIGURADA DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO APELADO OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. [...]. (TJSC, ApCiv 5012653-26.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA E NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. SUSTENTADA NULIDADE DE CLÁUSULAS NO ACORDO FIRMADO. DESISTÊNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O ATO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DO PACTO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS (TJSC, AC 0300072-89.2019.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, D.E. 24/05/2020). Ademais, a alegação de contradição na sentença, por estender os efeitos do acordo à corré, está devidamente esclarecida nos embargos de declaração opostos pela autora e rejeitados pelo juízo a quo. Segundo o julgador de primeiro grau, a responsabilidade solidária entre os réus, ainda que não expressamente reconhecida na inicial, decorre da conexão fática da causa [fraude e apropriação indébita], sendo os efeitos da transação extensivos aos coobrigados, conforme art. 844, §3º, do Código Civil. Frise-se, a autora, ao celebrar o acordo sem ressalvas, tacitamente aceitou a referida consequência, não havendo utilidade em rediscutir a questão em sede recursal. Dessa forma, o recurso interposto não atende ao requisito do interesse processual, porquanto a homologação do acordo extinguiu o litígio de maneira definitiva, sem deixar margem para a obtenção de provimento jurisdicional que altere a situação fática ou jurídica da apelante. A ausência de interesse recursal constitui óbice processual intransponível, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, devendo o apelo ser inadmitido de plano. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006842-31.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por parte autora contra sentença que homologou acordo celebrado com o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sustenta contradição na sentença ao estender os efeitos do acordo à corré, sob o argumento de inexistência de solidariedade entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal da apelante para impugnar sentença homologatória de acordo, já transitado em julgado, cujos efeitos se estendem aos coobrigados na ausência de ressalva expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, previsto no art. 17 do CPC, exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido; ausentes tais requisitos, o recurso é inadmissível. A celebração de acordo homologado judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 509 do CPC, produzindo coisa julgada material e preclusão lógica quanto à interposição de recurso. O acordo constitui ato jurídico perfeito, revestido de força vinculante, nos moldes do art. 844 do Código Civil, estendendo seus efeitos aos coobrigados quando não houver disposição expressa em sentido contrário (§ 3º). A ausência de ressalva no termo de transação quanto à exclusão da corré implica renúncia tácita ao direito de recorrer, conforme art. 505 do CPC. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que a homologação de acordo com desistência do direito de recorrer impede a apreciação de apelo superveniente (TJSC, ApCiv n. 5012653-26.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 14/12/2023; TJSC, AC n. 0300072-89.2019.8.24.0005, rel. Sérgio Izidoro Heil, D.E. 24/05/2020). A eventual contradição apontada na sentença foi devidamente esclarecida em embargos de declaração, inexistindo omissão ou erro material. Diante da perda superveniente do interesse recursal, o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser inadmitido. Inexistindo honorários fixados na origem, é incabível a fixação de verba recursal, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017). IV. DISPOSITIVO  Recurso não conhecido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 844 e § 3º; CPC, arts. 17, 505, 509, 998 e 1.010, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5012653-26.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 14/12/2023; TJSC, AC n. 0300072-89.2019.8.24.0005, rel. Sérgio Izidoro Heil, D.E. 24/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945914v5 e do código CRC a3b8e221. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:11     5006842-31.2025.8.24.0020 6945914 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5006842-31.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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