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Decisão 5006854-85.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5006854-85.2025.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7170166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006854-85.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. S. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou que: 1) sofreu acidente em que houve explosão de um rojão em sua mão direita, ocasionando exposição óssea distal de três dedos e a consequente amputação; 2) recebeu auxílio-doença e 3) está incapacitado para o trabalho. Postulou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em contestação, o réu sustentou que não há nexo de causalidade entre o acidente e o labor, pois o segurado estava em período de graça na data do fato (autos originários, Evento 29).

(TJSC; Processo nº 5006854-85.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7170166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006854-85.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. S. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou que: 1) sofreu acidente em que houve explosão de um rojão em sua mão direita, ocasionando exposição óssea distal de três dedos e a consequente amputação; 2) recebeu auxílio-doença e 3) está incapacitado para o trabalho. Postulou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em contestação, o réu sustentou que não há nexo de causalidade entre o acidente e o labor, pois o segurado estava em período de graça na data do fato (autos originários, Evento 29). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: 3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB),, respeitada a prescrição quinquenal. "Prevalece no STJ a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin; Resp 1.475.373/sp, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Condeno o Inss ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais valores atrasados eventuais pagamentos recebidos em período coincidente. Quanto aos consectários legais, em observância ao Tema 905, no que toca ao índice de correção monetária, deve incidir o INPC; enquanto que, aos juros moratórios, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após 8/12/2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021" (TJSC, Apelação n. 5008633-23.2022.8.24.0058, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023). A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, c/c Súmula n. 111, STJ.  (grifos no original) (autos originários, Evento 42) A autarquia, em apelação, reiterou a tese da contestação (autos originários, Evento 52). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 60). DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requerente exercia a função de agricultor, mas estava desempregado no momento do infortúnio (18-1-2023). O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o último vínculo do autor findou em 6-4-2021 (autos originários, Evento 5, CNIS2, f. 6). Assim, considerando que a patologia não está relacionada com o labor, o demandante não faz jus ao recebimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, mas tão somente aos de natureza previdenciária, os quais devem ser requeridos perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Nesse sentido: 1. INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NATUREZA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o requerente mantenha a qualidade de segurado mesmo após deixar de exercer atividade remunerada (art. 15, Lei n. 8.213/91 - o chamado 'período de graça'), não faz ele jus a benefícios acidentários, que somente são devidos em razão de acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou como segurado especial (art. 19, da Lei n. 8.213/91) (TJSC, Apelação n. 0301885-75.2018. 8.24.0074, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23/2/2021). (grifei) (AC n. 5011961-89.2023.8.24.0004, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024) 2. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. FRATURA NO TORNOZELO DIREITO. ACIDENTE DURANTE O LABOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1) RECURSO DA AUTARQUIA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACOLHIMENTO. INFORTÚNIO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 19 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO SOMENTE A BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.  [...] (grifei) (AC n. 5002552-84.2022.8.24.0017, Relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2024) 3. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. SEGURADO DESEMPREGADO E EM PERÍODO DE GRAÇA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...](grifei) (AC n. 5000716-72.2023.8.24.0007, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023) O caminho é reformar a sentença.   2. Restituição dos honorários periciais Ao julgar o Tema n. 1044, o STJ decidiu: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora é beneficiária da aludida isenção e a autarquia adiantou os honorários do perito. Portanto, incide a tese firmada pela Corte Superior no sentido de que cabe ao Estado arcar com as despesas da prova técnica. O ressarcimento deve ocorrer nos termos do Convênio n. 60/2024 firmado nos autos do Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. TEMA 1044/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CAPÍTULO ESPECÍFICO NA SENTENÇA OU PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL NA LIDE. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO CONVÊNIO N. 60/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de antecipação de tutela, decidiu não ser possível o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia nos mesmos autos, ante a ausência de determinação judicial específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é possível o ressarcimento, pelo Estado de Santa Catarina, dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária julgada improcedente, mesmo sem determinação judicial específica ou participação prévia do ente estatal na lide; (ii) estabelecer se o ressarcimento pode ocorrer nos próprios autos, à luz do Convênio n. 60/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema 1044/STJ estabelece que, nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, caso a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), seja sucumbente. 4. A inexistência de determinação expressa na sentença ou de participação prévia do ente estatal na lide não impede o ressarcimento, uma vez que a responsabilidade do Estado decorre diretamente da interpretação vinculante do Tema 1044/STJ e do art. 927, III, do CPC. 5. O Convênio n. 60/2024, firmado entre os Poderes Executivo e Judiciário do Estado de Santa Catarina, regulamenta o procedimento de ressarcimento, possibilitando sua realização mediante simples petição do INSS nos mesmos autos, sem necessidade de ação autônoma de conhecimento ou cumprimento de sentença. 6. O trânsito em julgado da ação principal e a improcedência do pedido inicial autorizam o ressarcimento, observando-se os termos do convênio vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido, com reforma da decisão agravada. Teses de julgamento: 1. Nas ações acidentárias em que a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais for vencida, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, à luz do Tema 1044/STJ. 2. A inexistência de determinação judicial específica ou de participação prévia do ente estatal na lide não afasta a responsabilidade do Estado pelo ressarcimento. 3. O ressarcimento deve observar os termos do Convênio n. 60/2024, sendo possível nos próprios autos mediante petição simples da autarquia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 927, III; Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei Complementar Estadual n. 188/1999, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736/SP (Tema 1044), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019; TJSC, Apelação n. 5003645-17.2019.8.24.0008, Rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024. (AI n. 5066652-31.2024.8.24.0000, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-2-2025)   3. Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 8-10-2025 (autos originários, Evento 42). O pedido foi julgado procedente e o réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a publicação da sentença. Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi integralmente reformada, ensejando nova distribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   4. Conclusão Dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170166v8 e do código CRC 0c9e3fce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:00     5006854-85.2025.8.24.0039 7170166 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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