Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). [...]
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7160402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006856-18.2025.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão unipessoal de evento 4, DESPADEC1, de minha relatoria, que modificou a sentença, em recurso de apelação, para conceder a ordem almejada no mandado de segurança impetrado contra ato dito coator e atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Concórdia. Nas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que há de se distinguir a prescrição da pretensão punitiva, caracterizada pelo prazo quinquenal que a Administração Pública tem para exercer o ius puniendi, e a decadência do direito de aplicar penalidade, representada pelo prazo para notificar o infrator após a constituição do crédito ou finalização do trâmi...
(TJSC; Processo nº 5006856-18.2025.8.24.0019; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). [...]; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7160402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006856-18.2025.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão unipessoal de evento 4, DESPADEC1, de minha relatoria, que modificou a sentença, em recurso de apelação, para conceder a ordem almejada no mandado de segurança impetrado contra ato dito coator e atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Concórdia.
Nas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que há de se distinguir a prescrição da pretensão punitiva, caracterizada pelo prazo quinquenal que a Administração Pública tem para exercer o ius puniendi, e a decadência do direito de aplicar penalidade, representada pelo prazo para notificar o infrator após a constituição do crédito ou finalização do trâmite. Alega que "Ao transmudar o prazo decadencial de notificação (previsto para fases posteriores) em um prazo fatal para a simples abertura do processo, a decisão agravada criou, data venia, uma hipótese de extinção de punibilidade não prevista em lei para o momento fático da infração". Argumenta que o ato administrativo de instauração do Processo Administrativo n. 11380/2023 goza de presunção de legitimidade e veracidade e seguiu a regularidade, com a notificação do condutor em 13/5/2023, em observância ao contraditório e ampla defesa. Pontua que, se ao tempo da infração (fato gerador da penalidade) o entendimento administrativo e a praxe legal balizavam-se pela prescrição quinquenal para a abertura do processo de cassação, a superveniência de interpretação que reduz esse prazo para 180 (cento e oitenta) dias não pode retroagir para atingir fatos geradores pretéritos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica da Administração Pública. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada (evento 11, AGR_INT1).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, inicialmente, conforme assinalou o Exmo. Des. Sandro José Neis, em caso análogo, que "[...] Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055679-17.2024.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024), daí porque não há óbice ao julgamento do presente agravo interno por esta e. Quarta Câmara de Direito Público.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática do evento 4, DESPADEC1, que modificou a sentença, em recurso de apelação, para conceder a segurança almejada por D. G. D. nos autos do Mandado de Segurança n. 5006856-18.2025.8.24.0019 e reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir.
Pretende o recorrente, em suma, a reforma da decisão unipessoal pelo Colegiado, aos argumentos de que: a) o ato administrativo de instauração do Processo Administrativo n. 11380/2023 goza de presunção de legitimidade e veracidade e seguiu a regularidade, com a notificação do condutor em 13/5/2023, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, b) se, quando da prática da infração (fato gerador da penalidade) o entendimento administrativo e a praxe legal balizavam-se pela prescrição quinquenal para a abertura do processo de cassação, a superveniência de interpretação que reduz esse prazo para 180 (cento e oitenta) dias não pode retroagir para atingir fatos geradores pretéritos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica da Administração Pública.
A insurgência não comporta acolhimento, adianto.
Conforme declinado na decisão agravada, a Lei n. 14.071/2020, com vigência a partir de 12/4/2021, alterou a redação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu prazo decadencial para expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator e a Lei n. 14.229/2021, publicada em 22/10/2021, incluiu os prazos decadenciais de 180 e 360 dias para a aplicação da penalidade nos casos de suspensão do direito de dirigir.
Além disso, as alterações trazidas pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, no que se refere ao prazo decadencial, não são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, eis que a retroatividade da norma mais benéfica se restringe às condutas caraterizadas como crime e não às infrações administrativas.
No caso, que a infração de trânsito foi praticada em 31/7/2021, a análise da decadência deve observar o disposto na Lei n. 14.071/2020.
Como dito na decisão agravada, ainda que o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei n. 14.071/2020) estabeleça que o prazo decadencial deve ser contado da data do cometimento da infração, no caso, a contagem do prazo decadencial nessa data é inviável, porquanto o processo administrativo de cassação do direito de dirigir somente pode ser instaurado após a apuração da infração, com a aplicação, ou não, de penalidade de advertência ou multa.
Desse modo, considerando que o ora agravado foi autuado (Auto de Infração n. P034D000TA) em 31/7/2021, pelo cometimento de infração de trânsito prevista no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo aplicada penalidade de multa, em 3/11/2021, com data limite para interposição de recurso em 3/1/2022 (evento 23, INF_MAND_SEG1, p. 18/21), quando da instauração do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir n. 11380/2023, em 15/2/2023, já havia decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data limite para interposição de recurso no Auto de Infração n. P034D000TA (3/1/2022).
Nesses termos, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Assim já decidiu este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006856-18.2025.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pretensão do Estado de Santa Catarina de reforma da decisão unipessoal que modificou a sentença, em recurso de apelação, para conceder a segurança e reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate versa sobre: (1) a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir e (2) a (ir)retroatividade da Lei n. 14.071/2020 e Lei n. 14.229/2021 ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alterações trazidas pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, no que se refere ao prazo decadencial, não são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, pois a retroatividade da norma mais benéfica se restringe às condutas caraterizadas como crime e não às infrações administrativas.
4. Considerando o cometimento da infração de trânsito em 31/7/2021, a análise da ocorrência da decadência deve observar o disposto na Lei n. 14.071/2020.
5. Considerando a autuação em 31/7/2021, pelo cometimento de infração de trânsito prevista no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo aplicada penalidade de multa, em 3/11/2021, com data limite para interposição de recurso em 3/1/2022, quando da instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, em 15/2/2023, já havia decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data limite para interposição de recurso no auto de infração (3/1/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "As alterações promovidas pelas Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021 não retroagem para atingir infrações cometidas antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282;
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApelRemNec 5000855-97.2024.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 12/11/2024; TJSC, RemNecCiv 5010234-62.2024.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 18/02/2025; TJSC, ApelRemNec 5004021-45.2023.8.24.0078, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 04/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160403v8 e do código CRC ed557d5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:14:28
5006856-18.2025.8.24.0019 7160403 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5006856-18.2025.8.24.0019/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas