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Decisão 5006865-12.2022.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 5006865-12.2022.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6934211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006865-12.2022.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante H. D. S. e BANCO BMG S.A e como parte apelada OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50068651220228240010. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Retificada a classe processual.

(TJSC; Processo nº 5006865-12.2022.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6934211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006865-12.2022.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante H. D. S. e BANCO BMG S.A e como parte apelada OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50068651220228240010. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Retificada a classe processual. 2. Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (empréstimo bancário), inexigibilidade de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" ajuizada, em 13/12/2022, por H. D. S. em desfavor de BANCO BMG S.A, nos autos qualificados, ao argumento de foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de maneira manifestamente ilegal, em razão da ausência de contratação. Pede, ao final: (a) seja declarada a inexistência de relação jurídica que dá ensejo os descontos no seu benefício previdenciário, referente ao contratos de nº 14697897; (b) a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais em seu favor, bem como a devolução dos valores já descontados. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos e devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, obtemperando a legalidade do contrato entabulado entre as partes. Pleiteia, ao cabo, a improcedência da pretensão autoral. Após realização de perícia, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sentença [ev. 99.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por H. D. S. em face de BANCO BMG S.A para: a) DECLARAR inexigíveis e indevidos os valores descontados relativos ao contrato objeto dos autos no benefício previdenciário da parte autora, inclusive as demais parcelas descontadas ao longo do trâmite processual; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, que deverão ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará ao perito, caso necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Razões recursais do BANCO BMG S.A [ev. 110.1]: a parte apelante requer: [a] a improcedência dos pedidos iniciais; [b] eventualmente, seja autorizada a compensação dos valores recebidos pela recorrida em relação do saque realizado. Razões recursais de H. D. S. [ev. 113.1]: a parte apelante requer: [a] a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e; [b] condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Contrarrazões [evs. 116.1 e 119.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. RECURSO DE BANCO BMG S.A 1.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1.2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão RMC. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] legitimidade das cobranças realizadas e; [b] subsidiariamente, a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora com o quantum indenizatório. 1.3.1. [A e B]: LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO Sobre o ponto, a parte apelante alega: [a] a validade na contratação, pois a parte autora utilizou o limite disponibilizado, mas não pagou integralmente as faturas, levando a descontos mínimos contratuais (nunca ultrapassando o limite pactuado); [b] há diferença entre o cartão de crédito consignado (desconto automático do pagamento mínimo em folha, com opções de quitação total, parcial ou refinanciamento do saldo remanescente) do empréstimo consignado (parcela fixa descontada diretamente) e; [c] a manutenção da sentença ensejará enriquecimento ilícito à parte autora. O tema é regulado pelo art. 14 do CDC. O juízo da origem acolheu em parte a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir nos seguintes fundamentos: [a] inexistência do negócio jurídico com base na perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura do autor no contrato, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva do banco (falha na prestação de serviço) e; [b] a parte demandante trouxe aos autos documento hábil a demonstrar o início dos descontos em 01/2019, no valor de R$ 59,25 - conforme o extrato acostado no evento 1, DOC7. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:  Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (empréstimo bancário), inexigibilidade de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência", fundada em ausência de contratação. Convém registrar que apesar da existência de processos mais antigos no acervo desta unidade jurisdicional, a apreciação desta demanda não implica violação ao art. 12 do CPC, seja porque a ordem cronológica estabelecida é meramente preferencial (comportando exceções), seja porque a ausência de complexidade jurídica reclama o julgamento antecipado, como imperativo dos postulados da economia, celeridade e efetividade (art. 4º do CPC), com enfoque na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Pois bem. Após detida análise do caderno processual, tem-se que o pedido autoral merece parcial acolhida. É cediço que para que haja descontos nos benefícios previdenciários é imprescindível a autorização expressa do aposentado ou pensionista. No presente cenário, a parte autora nega a formalização de negócio jurídico com a parte ré. De sua feita, a parte ré sustentou a legalidade do negócio jurídico e que o contrato teria sido assinado pela requerente. Entretanto, ao compulsar o laudo pericial, nota-se que a conclusão pericial corrobora os fundamentos expostos na exordial, haja vista que o expert concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do punho da parte autora (evento 89, DOC1, fl. 16).       Sendo assim, a legalidade dos pactos resta derruída pelas conclusões periciais. Além disso, oportuno consignar que os conhecimentos específicos do expert foram imprescindíveis para a comprovação da fraude em face do método empregado pelo falsário, o qual detinha o cristalino escopo de impossibilitar a identificação da ilegalidade a olho nu. De se sublinhar, em reforço, a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade disposta no art. 14, § 3º, II, do CDC, dado que incumbe à parte requerida assegurar a segurança do serviço prestado aos consumidor. No caso, trata-se de evidente fortuito interno, cujo risco é inerente ao empreendimento. Nesta sentido, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004646-18.2022.8.24.0045, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). Do aresto, colhem-se os seguintes fundamentos: A falsificação documental se deu em instrumento contratual produzido pelo apelante e em razão da exploração da respectiva atividade financeira (fortuito interno), daí o fato da fraude ter sido praticada por terceiro não afasta, absolutamente, a responsabilidade da parte apelada perante o consumidor, que é objetiva. Logo, tendo em vista que a parte requerida não produziu quaisquer provas capazes de derruir a conclusão pericial, forçoso reconhecer a inexistência da contratação de empréstimo. No que se refere aos danos materiais, a parte demandante traz aos autos documento hábil a demonstrar que os descontos iniciaram em 01/2019, no valor de R$ 59,25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) - conforme o extrato acostado no evento 1, DOC7. Salienta-se que a parte autora faz jus, outrossim, ao recebimento dos valores descontados pela parte demandada ao longo do processo, uma vez que igualmente eivados de vício. Destarte, a autora faz jus à restituição dos valores pagos, quantum a ser apurado em liquidação, de forma simples, tendo em vista a não demonstração de má-fé da ré. Não se ignora que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prescreve que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". Todavia, segundo construção jurisprudencial, a devolução em dobro somente deverá ocorrer quando evidenciada má-fé (nesse sentido: STJ, REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). Os valores deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o respectivo desembolso. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que incumbe ao réu a prova da legalidade da contratação: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE EXORDIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE APELADA REFERENTE A SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RESTITUÍDO. DESCONTOS MENSAIS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DAS TESES PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À REQUERENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5013105-64.2021.8.24.0038, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DESCORTINAM, EXTREME DE DÚVIDAS, A LEGITIMIDADE DA NEGOCIAÇÃO. DEPÓSITO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ASSINATURA QUESTIONADA. PROVA DA AUTENTICIDADE QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A TEOR DO ART. 429, II, DO CPC. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE R$ 146,66 QUE OCORRERAM POR QUASE DOIS ANOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZ DE GERAR FORTE SENTIMENTO DE INSEGURANÇA NO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA DE R$ 2.000,00 PARA R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM DESFAVOR DO RÉU. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002277-58.2022.8.24.0075, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023). Adicionalmente, conforme decidido pelo Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE APOSENTADOS À QUAL NÃO SE FILIOU. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL OU COMPROMETIDO A SUA SUBSISTÊNCIA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SÃO IRRISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016793-26.2023.8.24.0018, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025). No mesmo sentido, especificamente sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado sob o n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Tema n. 26, decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". Não se ignora que o consumidor possa ter apresentado frustração em razão da fraude a qual foi vítima, porém, tal desconforto, a priori, não é capaz de caracterizar situação passível de gerar o abalo moral, que, no presente caso, não é presumido, não comprovado pelo requerente qualquer situação capaz de violar direitos da personalidade, como sua imagem ou honra, ou afetar o seu estado de espírito a ponto de causar abalo anímico passível de indenização, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de ajuizamento de ações contra si, inexiste dever de indenizar. Portanto, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI Fo., Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111). No caso sob exame, consoante fundamentado na sentença, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 59,25 resultam em comprometimento inferior a 5% do valor do benefício previdenciário do autor. Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais. Portanto, o recurso, no ponto, deve ser desprovido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso da parte ré, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada/autora em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Parcialmente provido o recurso da parte autora, não há falar na incidência da verba recursal a seu desfavor. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por: [a] negar provimento ao recurso da parte ré e; [b] dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que os descontos anteriores a 04/2021 deverão ser devolvidos de forma simples e os posteriores na forma dobrada, condenando-se a parte requerida ao pagamento integral do ônus sucumbencial, mantido o valor da verba honorária em favor do causídico da parte autora fixado na sentença. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934211v19 e do código CRC 79c9e04d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:36     5006865-12.2022.8.24.0010 6934211 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6934212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006865-12.2022.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de declaração de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato por falsificação da assinatura, determinando a restituição simples dos valores e indeferindo os danos morais. Recurso do banco réu postulando o reconhecimento da validade do contrato e a compensação de valores; e recurso do autor pleiteando a restituição em dobro e o reconhecimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante da impugnação da assinatura; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples ou dobrada dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A falsidade da assinatura constante do contrato é comprovada por perícia grafotécnica, que conclui de forma categórica que a rubrica não partiu do punho do consumidor, afastando a validade da contratação. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, sendo irrelevante a fraude praticada por terceiro, conforme o art. 14 do CDC e a orientação do STJ no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA). A ausência de prova de consentimento expresso invalida a contratação e torna indevidos os descontos realizados em folha, impondo o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos. A restituição dobrada é aplicável às cobranças efetuadas após 30/03/2021, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. As quantias anteriores a essa data são devolvidas de forma simples. O dano moral não se presume. Conforme o Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil e o Tema 26 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC (IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000), a simples invalidade do contrato e o desconto de pequena monta — inferior a 5% do benefício — não configuram abalo moral indenizável. Correta a aplicação dos juros moratórios e correção monetária conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com atualização pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA e juros pela Selic deduzido o IPCA (Lei n. 14.905/2024). Mantida a responsabilidade integral da instituição financeira, com fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO  Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061). STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. TJSC, Apelação n. 5004646-18.2022.8.24.0045, rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 28.11.2024. TJSC, Apelação n. 5002277-58.2022.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 01.11.2023. TJSC, IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Tema 26, Grupo de Câmaras de Direito Comercial. TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, rel. Monteiro Rocha, j. 08.05.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] negar provimento ao recurso da parte ré e; [b] dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que os descontos anteriores a 04/2021 deverão ser devolvidos de forma simples e os posteriores na forma dobrada, condenando-se a parte requerida ao pagamento integral do ônus sucumbencial, mantido o valor da verba honorária em favor do causídico da parte autora fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934212v5 e do código CRC 8147fa82. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:36     5006865-12.2022.8.24.0010 6934212 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5006865-12.2022.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E; [B] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS ANTERIORES A 04/2021 DEVERÃO SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES E OS POSTERIORES NA FORMA DOBRADA, CONDENANDO-SE A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MANTIDO O VALOR DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA FIXADO NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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