Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310087368230 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006872-94.2024.8.24.0022/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. D. S. P. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de São Cristóvão do Sul. Sobressai do processado que a parte autora ajuizou ação anulatória requerendo a sua reintegração a dois cargos públicos de professor.
(TJSC; Processo nº 5006872-94.2024.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087368230 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006872-94.2024.8.24.0022/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
VOTO DIVERGENTE
Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. D. S. P. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de São Cristóvão do Sul.
Sobressai do processado que a parte autora ajuizou ação anulatória requerendo a sua reintegração a dois cargos públicos de professor.
Ainda, sobressai do processo administrativo disciplinar que a vacância de um dos cargos públicos, em relação ao qual a parte autora já ostentava a garantia da estabilidade, decorreu da aplicação da penalidade de demissão (1.5)
Doutro lado, o art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.
Também se verifica que a sentença recorrida determinou a conversão do rito processual para procedimento comum, em atendimento ao comando legal (72.1).
Dessa forma, necessário reconhecer a incompetência absoluta da Terceira Turma de Recursos para processar e julgar o feito.
Sobre a matéria, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 2º, § 1º, III, DA LEI N. 12.153/2009, QUE NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AS CAUSAS QUE TENHAM COMO OBJETO A IMPUGNAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA DE RECURSOS PARA ANÁLISE DO RECLAMO. PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDOR. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO ART. 2º, § 1º, III, DA LEI N. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA DE RECURSOS PARA ANÁLISE DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO EG. TJSC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0316404-22.2017.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 24-11-2021)". NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível n. 5000830-16.2020.8.24.0104, rel. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 18.10.2022)
Assim, necessária a declinação de competência em favor do .
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a incompetência absoluta da Terceira Turma de Recursos para o julgamento recurso, e determinar a remessa dos autos ao Egrégio .
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Documento:310086870122 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006872-94.2024.8.24.0022/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO A DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. VACÂNCIA DE UM DOS CARGOS QUE DECORREU DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE GOZAVA DA GARANTIA DA ESTABILIDADE COM RELAÇÃO AO CARGO DO QUAL FOI DEMITIDA. ADEMAIS, SENTENÇA QUE ORDENOU A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, III, DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a relatora, declarar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos ao , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006872-94.2024.8.24.0022/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 72 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). CUSTAS PELA RECORRENTE, QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). TODAVIA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3°, DO NCPC, EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE IMPUGNAÇÃO À DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA E A CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM ORDENADA NA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE IMPUGNAÇÃO À DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA E A CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM ORDENADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI.
determinar a remessa dos autos ao , tendo em vista que se trata de impugnação à demissão de servidora pública e a conversão para procedimento comum ordenada na sentença
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:06.
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