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Decisão 5006873-76.2020.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5006873-76.2020.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 20-6-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5014579-13.2020.8.24.0036, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2023.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6884459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006873-76.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Restaurante e Lanchonete SS Ltda, já qualificado nos autos, ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente contra Posto 416 Ltda., igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação não residencial em 01.07.2017, pelo qual ajustaram o pagamento mensal da quantia de R$ 2.500,00. Relatou, todavia, que sofreu graves prejuízos financeiros em razão da pandemia causada pela Covid-19, o que inviabilizou por completo o pagamento do valor inicialmente acordado. À vista desse contexto, requereu, em tutela cautelar antecedente, a redução da antedita importância para R$ 1.000,00 mensais.

(TJSC; Processo nº 5006873-76.2020.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 20-6-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5014579-13.2020.8.24.0036, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2023.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6884459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006873-76.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Restaurante e Lanchonete SS Ltda, já qualificado nos autos, ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente contra Posto 416 Ltda., igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação não residencial em 01.07.2017, pelo qual ajustaram o pagamento mensal da quantia de R$ 2.500,00. Relatou, todavia, que sofreu graves prejuízos financeiros em razão da pandemia causada pela Covid-19, o que inviabilizou por completo o pagamento do valor inicialmente acordado. À vista desse contexto, requereu, em tutela cautelar antecedente, a redução da antedita importância para R$ 1.000,00 mensais. O pleito de urgência foi indeferido nos eventos 7 e 12. Após a juntada de novos documentos, foi concedido o pleito antecipatório, que determinou a redução do aluguel mensal para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo prazo de 90 dias (evento 17). Citada, a parte ré apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, destacou a contumácia do inquilino no atraso dos alugueres devidos, bem assim assentou que a inadimplência relatada na demanda não tem qualquer ligação com os efeitos da pandemia causada pela Covid-19. Ainda, discorreu sobre a excepcionalidade da revisão contratual e, ao fim, manifestou-se pela improcedência do pedido vestibular (evento 54). Houve réplica (evento 61). No evento 62, a parte autora aditou a inicial para apresentar pedido de revisão do contrato locatício firmado entre as partes, com base na teoria da imprevisão. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (eventos 75 e 76). Recebido o aditamento (evento 78), foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação, tendo esta se limitado a requerer a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 86). Após manifestação final do demandante (evento 94), vieram-me conclusos. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RESTAURANTE E LANCHONETE SS LTDA contra POSTO 416 LTDA, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo a decisão antecipatória lançada no evento 17. Ainda, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa apresentado no evento 62, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 98, SENT1) Inconformada, a microempresa autora interpôs apelação cível. Insistiu na possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente redução de 60% do valor fixado a título de aluguel durante os efeitos da pandemia de Covid-19, em razão da queda de faturamento verificada no período. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido revisional, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita (evento 104, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 110, CONTRAZAP1). Nesta Instância, a parte apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da determinação, efetuar o recolhimento do preparo (evento 7, DESPADEC1). Ao se manifestar, a recorrente requereu a desistência do pedido de justiça gratuita e comprovou o pagamento relativo ao preparo recursal (evento 14, PET1 e evento 14, COMP3). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido recolhimento do preparo, conheço do recurso. 2. JUÍZO DE MÉRITO Em 1º de julho de 2017, a apelante firmou contrato de locação na condição de locatária, tendo por objeto imóvel da apelada destinado à exploração de atividade de restaurante, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00 (evento 1, CONTR7). Em razão da alegada queda de faturamento durante o período da pandemia de COVID-19, a apelante requereu a revisão do contrato, com a redução do aluguel para R$ 1.000,00 mensais. Quanto à revisão contratual em razão de fatos imprevisíveis, o Código Civil dispõe: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Ainda: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Em regra, "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual" (art. 421, parágrafo único, CC). É certo que, como Juízo de origem, "a pandemia causada pela Covid-19 pode ser enquadrada como fato extraordinário e imprevisível, porquanto jamais se poderia prever ou mesmo imaginar que todo o mundo seria afetado por um vírus de natureza devastadora, com milhares de vítimas fatais e consequência das mais diversas ordens". Contudo, o contexto pandêmico, por si só, não constitui motivo idôneo para amparar a pretensão revisional do valor locatício. Como já decidido por este Tribunal "ao A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade da revisão contratual em hipóteses semelhantes, diante da ausência de demonstração de desequilíbrio extremo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DOS RÉUS. [...]. MÉRITO. REQUERIDA A ADOÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA (COVID-19). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E REDUÇÃO DA RENDA/CAPACIDADE DE PAGAMENTO DECORRENTES DOS REFLEXOS DA PANDEMIA QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 478 DO CC/2022. ADEMAIS, EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS QUE AFETARAM AMBOS OS CONTRATANTES. INSURGÊNCIA À DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS ABATIMENTOS REALIZADOS NO ALUGUEL. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O ABATIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (AC n. 5033539-56.2020.8.24.0023, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2025, grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. RECONVENÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIAS DAS RÉS. [...]. MÉRITO. PRETENDIDA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS POR FATO IMPREVISÍVEL. PANDEMIA DO COVID-19. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO ANTERIOR À PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REDUÇÃO DE FATURAMENTO POR CONTA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NO PERÍODO PANDÊMICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO LOCATÁRIO E VANTAGEM EXAGERADA DAS LOCADORAS NÃO COMPROVADAS. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 5035389-48.2020.8.24.0023, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATO IMPREVISÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DO FATURAMENTO DA LOCATÁRIA E DA VANTAGEM EXAGERADA DA LOCADORA. EXEGESE DO ARTIGO 480 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 5013655-95.2020.8.24.0005, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2023, grifou-se). Além disso, segundo orientação firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006873-76.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela locatária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de locação não residencial, formulados com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva devido à pandemia de COVID-19. A sentença revogou tutela antecipada que havia reduzido o aluguel mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de COVID-19, por si só, justifica a revisão de contrato de locação não residencial para redução do aluguel, com fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva, na ausência de comprovação de desequilíbrio contratual extremo e persistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pandemia de COVID-19 pode ser enquadrada como fato extraordinário e imprevisível, mas não se revela, por si só, motivo idôneo para amparar a pretensão revisional do valor locatício. 4. A intervenção judicial em contratos voluntariamente firmados é excepcional e exige comprovação cabal de onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade da revisão contratual em hipóteses semelhantes, diante da ausência de demonstração de desequilíbrio extremo. 6. Embora a locatária tenha experimentado declínio financeiro temporário, não há provas de que a insuficiência de recursos tenha persistido após o período mais crítico da pandemia, nem de redução de faturamento que inviabilizasse o pagamento dos aluguéis pactuados. 7. Os efeitos e as consequências da pandemia atingiram toda a sociedade e ambos os contratantes, não sendo possível favorecer uma parte em detrimento da outra sem desvirtuar a aplicação da Teoria da Imprevisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A pandemia de COVID-19, embora fato imprevisível, não justifica a revisão de contrato de locação por onerosidade excessiva sem prova de desequilíbrio contratual extremo e persistente." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, parágrafo único, 476, 478 e 480; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5016655-04.2020.8.24.0038, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-9-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5033539-56.2020.8.24.0023, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5035389-48.2020.8.24.0023, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5013655-95.2020.8.24.0005, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2023; STJ, REsp n. 2070354/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-6-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5014579-13.2020.8.24.0036, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §§2° e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884460v5 e do código CRC fd004bc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 02/12/2025, às 20:12:43     5006873-76.2020.8.24.0036 6884460 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5006873-76.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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