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Decisão 5006875-40.2020.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5006875-40.2020.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006875-40.2020.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por F. B. D. L., contra a sentença proferida na Ação Monitória nº 5006875-40.2020.8.24.0135, ajuizada por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 67, SENT1). Ao interpor o recurso, a apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça (evento 73, APELAÇÃO1). Todavia, intimada para comprovar a hipossuficiência (evento 8, ATOORD1), quedou-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido (evento 15, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5006875-40.2020.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006875-40.2020.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por F. B. D. L., contra a sentença proferida na Ação Monitória nº 5006875-40.2020.8.24.0135, ajuizada por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 67, SENT1). Ao interpor o recurso, a apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça (evento 73, APELAÇÃO1). Todavia, intimada para comprovar a hipossuficiência (evento 8, ATOORD1), quedou-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido (evento 15, DESPADEC1). Assim, a insurgente foi novamente intimada para recolher o preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º - evento 15, DESPADEC1), deixando transcorrer in albis o prazo (evento 21, E2). É o relatório. Conforme apontado, a intimação para recolhimento do preparo recursal não foi atendida pela apelante. Diante dessa inércia, não é possível processar o recurso, pois caracterizada a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal, especificamente o recolhimento do preparo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, não se conhece do apelo, por deserção. Majoram-se os honorários advocatícios originalmente arbitrados em 2% (art. 85, §11, do CPC). Custas pela parte recorrente. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251702v3 e do código CRC 4a08f451. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 08/01/2026, às 10:20:53     5006875-40.2020.8.24.0135 7251702 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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