Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7157541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006891-77.2023.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 76, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato celebrado com a instituição financeira.
(TJSC; Processo nº 5006891-77.2023.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7157541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006891-77.2023.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 76, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato celebrado com a instituição financeira.
Defendeu a conformidade do mencionado contrato com os parâmetros estabelecidos pela lei, solicitando especificamente: 1) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e, em caráter subsidiário, a limitação das taxas de juros remuneratórios a 12% ao ano; 2) a declaração de ilegalidade da capitalização de juros; 3) a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; 4) a limitação da multa moratória a 2%; 5) o afastamento da tarifa de registro do contrato; 6) a declaração de venda casada referente ao seguro; 7) a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Além disso, requereu a concessão de medida liminar para permitir o depósito das parcelas no valor que considera correto. Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita e a procedência de seus pedidos iniciais. Apresentou procuração e documentos como evidência.
Indeferida a tutela de urgência e a gratuidade (evento 15, DESPADEC1 e evento 26, DESPADEC1), a parte ré apresentou contestação (evento 34, CONT1), na qual alegou, preliminarmente, indícios de advocacia predatória. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, solicitou a rejeição da pretensão inicial. Apresentou procuração e documentos.
Houve réplica (evento 40, RÉPLICA1), seguida de manifestação das partes (47.1, 51.1, 68.1 e 73.1).
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Nesse contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
1) declarar a prática de venda casada do seguro prestamista;
2) determinar a restituição ou compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, com correção monetária calculada com base no índice da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), desde a data do pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data da citação.
Com base no princípio da sucumbência, condeno que ambas as partes arquem com as custas processuais, sendo 80% do valor total a ser pago pela parte autora e 20% a ser pago pela parte ré. Além disso, fixo honorários advocatícios sucumbencias no importe de R$1.000,00 (um mil reais) - Apelação n. 5005196-03.2021.8.24.0092, Des. Dinart Francisco Machado, em 09-02-2023. Os honorários serão compartilhados na mesma proporção das custas processuais.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
O recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A busca a reforma total da sentença, sustentando que não houve venda casada, pois a contratação do seguro foi facultativa, voluntária e em instrumento apartado, com possibilidade de cancelamento, inexistindo prova de imposição ou coação. Argumenta que tarifas de registro e avaliação do bem são legítimas, conforme jurisprudência e temas 958 e 972 do STJ. Requer ainda prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados para eventual recurso aos Tribunais Superiores. Ao final, pede: provimento integral do recurso, julgando a ação totalmente improcedente, com inversão do ônus sucumbencial, majoração dos honorários (art. 85, §11 CPC) e manutenção das intimações em nome do advogado indicado (evento 88, APELAÇÃO1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
SEGURO PRESTAMISTA
O Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se).
Do voto:
Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO
Defende a casa bancária a regularidade das tarifas de registro e avaliação do bem; em análise aos autos, todavia, verifica-se inexistir revisão do encargo.
É clarividente, pois, a ausência do interesse processual sobre o tema, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) totalizando, à hipótese, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157541v4 e do código CRC e6c8b6e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:04:56
5006891-77.2023.8.24.0041 7157541 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:06.
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