Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6923578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006895-28.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Guaramirim O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Guaramirim, ofereceu denúncia contra J. L. S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos: No dia 1º de novembro de 2024, por volta das 17 horas, no imóvel no qual funcionou a Empresa Mais Granel, localizado na Rua Marechal Castelo Branco, n. 3777, Centro Norte, no Município de Schroeder/SC, J. L. S., de forma livre e consciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, manteve em depósito e guardou cerca de 1,5kg (um quilograma e meio) de substância entorpecente semelhante a maconha, sem autorização e em d...
(TJSC; Processo nº 5006895-28.2024.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6923578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006895-28.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de Guaramirim
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Guaramirim, ofereceu denúncia contra J. L. S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos:
No dia 1º de novembro de 2024, por volta das 17 horas, no imóvel no qual funcionou a Empresa Mais Granel, localizado na Rua Marechal Castelo Branco, n. 3777, Centro Norte, no Município de Schroeder/SC, J. L. S., de forma livre e consciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, manteve em depósito e guardou cerca de 1,5kg (um quilograma e meio) de substância entorpecente semelhante a maconha, sem autorização e em desacordo com a legislação nacional, conforme Auto de Exibição e Apreensão de p. 25, evento 1, dos Autos n. 5006713-42.2024.8.24.0026. Conforme consta, os Policiais Militares receberam informações no sentido de que JOHN, que estava cumprindo pena pela prática de outro crime, estaria traficando drogas em uma sala comercial na qual, em tese, funcionava o armazenamento de matérias-primas para a produção de produtos naturais. Com isso, os agentes públicos se dirigiram até o local indicado, também na intenção de fiscalizar a medida de monitoramento eletrônico e, franqueada a entrada pelo então funcionário JOHN para a realização de buscas, encontraram sobre uma bancada uma faca grande com resquícios de maconha e um martelo e, na parte dos fundos do estabelecimento, em uma despensa, uma caixa contendo 4 porções, sendo dois tabletes grandes in natura, da referida substância. Por ocasião da averiguação, os Policiais Militares constataram, ainda, que o denunciado produziu drogas, visto que havia uma estufa contendo uma semente de maconha em um pote. Anota-se que as substâncias entorpecentes apreendidas estão relacionadas, a teor da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, dentre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Giovana Maria Caron Bosio Machado, com a parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público e, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO J. L. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 699 dias-multa, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva decretada, conforme a fundamentação.
Inviável a substituição da pena ou o sursis, conforme fundamentação.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do acusado interpôs apelação. Em suas razões recursais, suscitou preliminar de ilicitude das provas por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, pediu absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação da pena no mínimo legal, abrandamento do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva.
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923578v3 e do código CRC df43ad66.
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Documento:6922133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006895-28.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do acusado J. L. S. contra a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No recurso, a defesa suscita preliminar de ilicitude das provas por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, pede absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo. Requer, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação da pena no mínimo legal, abrandamento do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
Pois bem.
Inicialmente, com relação à preliminar de quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a tese defensiva parte da alegação de que “uma testemunha, pessoa não autorizada, teria sido responsável pelo transporte de parte do entorpecente até a Delegacia”, o que, segundo sustenta, comprometeria origem, integridade e autenticidade do vestígio.
O que se extrai dos autos, porém, é diverso. A própria sentença registrou, com base nos relatos colhidos, que “os policiais relataram que a caixa contendo 4 porções de maconha, sendo dois tabletes grandes in natura, a faca, e o martelo foram levados à Delegacia pela guarnição” e que “os vestígios coletados no local foram devidamente preservados, sendo eles a vultosa quantidade de maconha apreendida pela guarnição, sendo 1,5 kg, a faca e o martelo” (ev. 227).
O ponto isolado em que houve posterior entrega por terceiro diz respeito à “mini estufa” e a uma semente, elementos acessórios que não se confundem com o núcleo probatório que sustentou a condenação — os tabletes e porções apreendidos pela equipe policial, desde a localização até a apresentação na Delegacia.
Não há, no conjunto processual, indicação concreta de adulteração, substituição, contaminação ou manipulação indevida do material que embasou a persecução. A alegação permaneceu genérica. E os relatos convergentes dos agentes públicos detalham a cadeia de apreensão e custódia do que efetivamente importa ao tipo penal imputado.
Nesse rumo, rejeito a preliminar.
No que diz respeito ao mérito, a materialidade decorre do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação provisória e definitivo, imagens juntadas no inquérito (ev. 44 do IP) e prova oral colhida em ambas as fases.
Quanto à autoria, a prova testemunhal é firme, coerente e foi produzida sob contraditório. É essencial registrar, com fidelidade, trechos nucleares dos depoimentos.
O policial Emerson Aparecido Alda Sena narrou em juízo que, ao chegar para fiscalizar o monitoramento eletrônico do apelante, após barulhos internos, “o acusado abriu a porta” e franqueou a entrada. No interior, localizaram “em cima de uma bancada uma faca grande, com resquício de maconha e um martelo” e, “na parte dos fundos (…) em uma despensa (…) uma caixa contendo 4 porções, e inclusive 2 tabletes grandes ainda in natura, totalizando aproximadamente 1,5 kg dessa droga”. Acrescentou que havia “uma mini estufa (…) com uma lâmpada (…) em funcionamento, e tinha um potinho com uma semente de maconha”, além de forte odor e invólucros plásticos (ev. 123). Reiterou que “os tabletes de maconha, a faca, o martelo e os invólucros de plástico foram levados à Delegacia pela guarnição” e que o local dos fundos era de acesso do acusado, único presente no estabelecimento.
O policial Thiago Pereira dos Santos confirmou a dinâmica: “foi encontrado lá uma faca, um martelo (…) Na faca havia resquícios de maconha. (…) a droga foi encontrada dentro de uma caixa dividida em quatro porções (…) na parte de trás (…) um depósito/descartes” e “dentro de um armário foi visto uma mini estufa com uma semente de maconha e uma luz em cima, em pleno funcionamento”. Destacou a ausência de outras pessoas trabalhando e que “a busca no local foi acompanhada pelo John”.
O proprietário do imóvel, Janderson Romeu Trapp, afirmou que apenas o apelante trabalhava no espaço e descreveu o local onde a droga foi apontada: “mostrou que no canto estava a droga. Na lateral onde tem uma despensa, perto da escada, onde ele tinha acesso total à parte de baixo”. Disse que os policiais “mostraram uma caixa com dois ou três pedaços, tablete que fala”, além de “um armariozinho com lâmpada (…) um pote com semente”, reconhecendo que a maior quantidade foi levada pelos policiais e que a semente foi por ele encaminhada à Delegacia a pedido.
O morador Naohuan Janderson Pommerening relatou que, no período anterior, “somente o acusado estava trabalhando na empresa”, que “o acusado tinha acesso ao local onde foi encontrada a droga porque ele utilizava aquele espaço para lavar o coco e as formas”, e que não viu movimentação de terceiros no dia, sendo o acesso controlado pela família e pelo apelante.
O responsável pela empresa, Leandro Rodrigues Garcia, declarou que o estabelecimento estava desativado para produção e funcionava como depósito, permanecendo o apelante no local “para manter tudo limpo e em ordem”. Reconheceu que “o acusado era seu funcionário” havia cerca de dois anos e que “onde a droga estava tinha circulação de pessoas pelo portão ou pelo rio”, mas também esclareceu que “não havia movimentação de pessoas estranhas na empresa” e que cabia ao apelante a rotina diária no ambiente. Quanto aos utensílios (faca, martelo e plástico filme), disse que existiam para atividades pretéritas de produção e testes, mas sem indicar uso recente lícito que justificasse “resquícios claros de maconha” constatados pelos policiais.
Em contraste, o apelante negou os fatos e afirmou que “a droga (…) foi encontrada fora da empresa, na propriedade do Janderson e seus familiares”, que não teria acompanhado as buscas e que “os policiais arrancaram as câmeras e os cartões de memória”. Também disse que a lâmpada no armário serviria para “tirar a umidade das folhas de papel sulfite” e que a semente seria para consumo.
A versão defensiva não se sustenta diante: (i) da localização do entorpecente e dos apetrechos no interior do espaço de uso cotidiano do apelante (bancada, cozinha e despensa dos fundos), (ii) da guarda exclusiva do local pelo réu no período, confirmada por testemunhas, (iii) da quantidade apreendida (cerca de 1,5 kg), compatível com depósito para mercancia, (iv) dos sinais de fracionamento (faca com resíduo, uso de martelo, invólucros), (v) da “mini estufa” com semente em germinação.
As falas dos policiais são coerentes entre si e com os demais elementos objetivos; os civis ouvidos descrevem a rotina de exclusividade do apelante no imóvel e identificam a área exata onde a droga foi apontada e apreendida.
Nesse cenário, não há dúvida razoável sobre a manutenção e guarda do entorpecente pelo apelante para fins de tráfico. A absolvição é inviável.
O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, alegando que a reincidência, isoladamente, não poderia afastar a concessão do benefício. O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
A benesse legal exige o preenchimento cumulativo de quatro condições: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a aplicação da redução.
No caso, a Magistrada de primeiro grau afastou expressamente a incidência da minorante, salientando que os antecedentes do acusado revelam habitualidade delitiva, além de a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciarem a gravidade da conduta.
Examinando os autos, constata-se que o apelante não reúne os requisitos exigidos. A reincidência está demonstrada em sua folha de antecedentes e constitui elemento suficiente para impedir a aplicação do chamado tráfico privilegiado. Afinal, quem reincide demonstra perseverança no crime, o que se opõe ao caráter excepcional e restrito do benefício.
Assim, correta a sentença ao negar a aplicação da causa especial de diminuição.
Quanto à fixação da pena, a defesa insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade e natureza da droga apreendida. A decisão de origem, contudo, fundamentou-se em laudo pericial que atestou a apreensão de quase um quilo e meio de maconha, circunstância que, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, autoriza a majoração da pena-base. A elevação em um sexto foi devidamente justificada, não se tratando de excesso ou desproporção, mas de aplicação correta do critério legal.
No tocante ao regime inicial, também não assiste razão ao apelante. Ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção do semiaberto, a reincidência afasta tal possibilidade. O regime mais gravoso fixado mostra-se adequado e necessário, pois leva em consideração as circunstâncias judiciais e a vida pregressa do acusado.
Do mesmo modo, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O condenado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois recebeu pena superior a quatro anos e é reincidente em crime doloso, fatores que, por si só, inviabilizam a concessão do benefício.
Por fim, não há fundamento para permitir que o réu recorra em liberdade. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, notadamente sua reincidência e o fato de ter voltado a delinquir mesmo quando cumpria pena anterior em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada e permanece atual, inexistindo alteração fática que autorize sua revogação.
Diante desse quadro, não há como acolher os pedidos da defesa. A sentença proferida deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o apelo.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922133v3 e do código CRC e7521be5.
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Documento:6923560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006895-28.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIVIS COERENTES. VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a alegada nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, o pedido de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionamento da pena, abrandamento do regime, substituição por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilicitude das provas deve ser rejeitada, pois não há comprovação de adulteração, substituição ou manipulação indevida dos vestígios, restando preservados os principais elementos que embasaram a condenação.
4. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida em juízo. Os depoimentos dos policiais e das testemunhas civis foram firmes e coerentes, evidenciando que o apelante era o único responsável pelo local onde foi apreendida a droga (aproximadamente 1,5 kg de maconha), além de apetrechos típicos do tráfico.
5. A negativa do réu não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos, sendo isolada frente ao conjunto probatório.
6. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é possível, pois a reincidência impede o reconhecimento do benefício, o qual exige o preenchimento cumulativo de requisitos.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Drogas.
8. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e da gravidade do delito, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reprimenda superior a 4 (quatro) anos e da reincidência do réu.
9. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a manutenção da prisão preventiva se justifica, considerando a reincidência e o fato de o réu ter voltado a delinquir quando ainda cumpria pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923560v3 e do código CRC 9c83f9a7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5006895-28.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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