RECURSO – Documento:310085168024 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006895-58.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por V. D. contra a sentença proferida na ação que move em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados ao evento 41 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
(TJSC; Processo nº 5006895-58.2024.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085168024 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006895-58.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por V. D. contra a sentença proferida na ação que move em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda..
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados ao evento 41 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085168024v8 e do código CRC a20f9bab.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006895-58.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). PARADA INTERMEDIÁRIA SOLICITADA PARA COMPRA DE LANCHE. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA ENCERROU A CORRIDA E SE EVADIU COM BENS DE ARTESANATO DEIXADOS NO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO A COMPROVAR A PRESENÇA DOS BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL OU DA SUBTRAÇÃO PELO MOTORISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E MENSAGENS PADRONIZADAS DO APLICATIVO) INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, A DESPEITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 55 DO TJSC. ADEMAIS, DESÍDIA DA DEMANDANTE AO DEIXAR OBJETOS DE VALOR PROFISSIONAL EM VEÍCULO CONTROLADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR QUE CONFIGURA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, EX VI DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5003614-05.2020.8.24.0091 E 5007801-92.2023.8.24.0045). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085168025v4 e do código CRC 7da761b7.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006895-58.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 829 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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